Autor: Poder
Executivo
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores do
Imposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza
Pública e da Taxa de Iluminação Pública, relativos ao exercício de 1992,
poderão ser pagos até o último dia útil de 1993, com base no valor da Unidade
de Valor Fiscal do Município - UNIF vigente no dia do efetivo pagamento, sem
quaisquer acréscimos moratórios.
§ 1º A multa prevista no
parágrafo único do artigo
181, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela
Lei nº 1936, de 30 de dezembro de 1992, incidirá, nos
tributos referidos neste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1994.
§ 2º A inscrição em
Dívida Ativa dos créditos mencionados nesta Lei, não pagos até o último dia
útil de 1993, far-se-á em 1º de janeiro de 1994.
Art. 2º As guias de
pagamento dos tributos referidos no art. 1º, relativos ao exercício de 1992, já
emitidas, serão aceitas para pagamento na rede bancária até a data estabelecida
no caput do artigo anterior, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/1993.