Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a MULTIRIO - Empresa Municipal de Multimeios Ltda, empresa pública municipal a ser constituída sob a forma de sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com sede no Município e prazo de duração indeterminado. (Denominação alterada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
Art. 2º A MULTIRIO tem por objeto social a promoção de ações educativas em diferentes meios tecnológicos, articulados com a política municipal de educação. (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
Parágrafo Único. No desempenho de sua atividade, que constitui seu objeto social, a MULTIRIO poderá exercer, entre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
I - criar, desenvolver e distribuir produtos educacionais em diferentes meios; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
II - produzir, co-produzir, adquirir e alienar materiais educativos e culturais em diferentes meios tecnológicos, que promovam, apoiem ou interajam com os sistemas de educação formal e não formal; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
III - contratar e gerenciar a produção terceirizada de produtos educativos e culturais em diferentes meios; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
IV - transmitir e distribuir os produtos referidos nos incisos I, II e III por diferentes meios tecnológicos, próprios ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
V - pesquisar, desenvolver e atualizar novos recursos educacionais em diferentes meios tecnológicos; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
VI - investir na atualização e na especialização de profissionais em mídia/educação; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
VII - acompanhar, controlar e avaliar produtos educativos, atendendo a metodologia interativa; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
VIII - implantar, operar e gerenciar unidades de transmissão de difusão educativa de dados, sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
IX - desenvolver e executar projetos de produção de recursos de ponta para órgãos da Administração Direta e Indireta, Municipal, Estadual e Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
Art. 3º O capital inicial da MULTIRIO será de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), dividido em mil quotas de igual valor, a ser subscrito na forma deste artigo.
§ 1º O Município subscreverá a quantidade de quotas necessárias à manutenção de maioria no capital votante.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, ficam as entidades integrantes da administração indireta municipal autorizadas a subscrever o capital da MULTIRIO.
Art. 4º Constituem recursos da MULTIRIO: (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
I - bens e direitos recebidos por doação de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como os adquiridos com os resultados das rendas ou subvenções recebidas; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
II - bens e direitos adquiridos no exercício de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
III - subvenções e auxílios que lhe forem destinados pela União, pelos Estados e Municípios, ou suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
IV - subvenções e auxílios recebidos de entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
V - as receitas de prestação de serviços, no âmbito de suas finalidades; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
VI - as receitas decorrentes de convênios, contratos e outros acordos com entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
VII - as receitas resultantes do aluguel ou licença de imóveis, máquinas, instalações, intangíveis e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
VIII - as receitas financeiras, industriais, eventuais e as decorrentes da aquisição de seus produtos por terceiros; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
IX - as doações recebidas com ou sem encargos; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
X - outras transferências correntes. (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
Art. 5º A Divisão de Multimeios da Secretaria Municipal de Educação será substituída pela Divisão de Apoio Educacional, com competência para implantar na rede de ensino projetos pedagógicos com diferentes formas de linguagem.
§ 1º As unidades escolares nas quais forem implantados os projetos pedagógicos a que se refere este artigo são obrigadas a dispor:
I - de instalações adequadas e em bom estado de conservação e convenientemente equipadas, de modo a permitir o pleno funcionamento e atendimento ao corpo discente;
II - sala de leitura com, no mínimo, cinqüenta títulos.
§ 2º VETADO.
Art. 6º O regime jurídico dos empregados da Empresa Municipal de Multimeios - MULTIRIO é o trabalhista.
§ 1º Os empregos da MULTIRIO serão ocupados por contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho mediante prévio concurso público de provas e de provas e títulos.
§ 2º Excetuam-se da exigência de concurso público as contratações temporárias consideradas indispensáveis, por ato do Prefeito, para atender à instalação da empresa e desde que observado o disposto no art. 3º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993.
Art. 7º A MULTIRIO passa a ser constituída, em sua estrutura básica, pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
I - Presidência; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
II - Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
III - Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
IV - Diretoria de Mídia e Educação; (Redação dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
V - Diretoria
de Administração e Finanças. (Redação
dada pela Lei nº 3.416, de 26 de junho de 2002)
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 10 Em caso de extinção da MULTIRIO, os bens integrantes do seu patrimônio, uma vez liquidadas as respectivas obrigações, reverterão para o Município, na proporção de suas quotas.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para acorrer às despesas com a criação da MULTIRIO, com a integralização de seu capital, podendo alterar total ou parcialmente dotações do orçamento em vigor.
Art. 12 O Poder Executivo promoverá, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, as medidas cabíveis à criação da MULTIRIO.
Art. 13 A MULTIRIO se regerá pelo disposto nesta Lei, pelo seu Contrato Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/10/1993.