REVOGADA PELA LEI N° 2.350, DE 23
DE AGOSTO DE 1995
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.037, de
10 de novembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1.654-A, de 1991, de
autoria dos Senhores Vereadores Adilson Pires, Mário Dias, Sérgio Cabral, Edson
Santos, Fernando Willian, Francisco Milani e Américo Camargo.
LEI Nº 2.037, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1993
Art. 1º Ficam criados
dezesseis Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente do Município, órgãos
permanentes e autônomos, não jurisdicionais a serem estabelecidos no Município
de acordo com o seguinte cronograma máximo, contado a partir da data de
publicação desta Lei:
I - no mínimo cinco
Conselhos, prazo de cento e oitenta dias;
II - no mínimo mais
cinco Conselhos, no prazo de trezentos e sessenta dias;
III - os restantes,
se houver, em quinhentos e quarenta dias.
Art. 2º Os Conselhos
Tutelares funcionarão em prédios públicos, preferencialmente nas Regiões
Administrativas, Distritos de Educação e Cultura ou Centros Sociais Urbanos,
além de outros locais que se fizerem necessários.
Art. 3º Lei Municipal
disporá sobre a criação de novos Conselhos Tutelares, obedecendo aos seguintes
critérios:
I - reivindicação da
população local;
II - criação de novas
Regiões Administrativas;
III - área onde se
registrem grandes violações de direitos ou concentrações habituais de crianças
e adolescentes;
IV - parecer
favorável ou solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º São vedadas
quaisquer restrições ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, particularmente
quanto a:
I - estabelecimento de
área física de atividades para cada Conselho Tutelar;
II - estabelecimento
de seleção prévia de atendimento;
III - acesso a
quaisquer órgãos públicos ou empresas privadas;
IV - retenção, por
parte de autoridade municipal, dos recursos orçamentários previstos para seu
funcionamento ou recusa de suplementação dos recursos, quando assim obrigar a
conjuntura econômica, obedecidos aos procedimentos cabíveis.
Art. 5º Os recursos
orçamentários municipais para o funcionamento dos Conselhos Tutelares serão
alocados em rubrica própria na lei orçamentária, de acordo com as normas que
regem a gestão das contas públicas.
Art. 6º Os Conselhos
Tutelares serão compostos por cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes e
disporão de quadro próprio de pessoal técnico-administrativo pertencente ao
funcionalismo municipal.
Parágrafo Único. A estruturação e a
seleção dos servidores ficará a critério dos próprios Conselhos Tutelares.
Art. 7º Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar será exigida, além dos requisitos, previstos na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, reconhecida experiência de, no mínimo, dois
anos no trato com crianças e adolescentes.
Art. 8º O processo para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar, dar-se-á a partir do disposto no art.
139 da Lei nº 8.069/90, com as alterações previstas na Lei nº 8.242, de 12 de
outubro de 1991, e o estabelecido nesta Lei.
Art. 9º Os Conselheiros
Tutelares serão eleitos por sufrágio universal e direto, sendo o voto
facultativo, igual e secreto dos eleitores previamente inscritos, residentes na
circunscrição do Conselho, sob o princípio majoritário.
Parágrafo Único. A inscrição dos
eleitores, ato personalíssimo e obrigatório para habilitação à eleição tutelar,
será organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de cadastro próprio.
Art. 10 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá a comissão de eleição do
Conselho Tutelar, que fará publicar edital no Diário Oficial e em pelo menos
dois jornais de grande circulação no Município até noventa dias antes do
pleito, contendo:
I - a circunscrição de
cada Conselho Tutelar a ser eleito;
II - período para o
registro das chapas;
III - data das
eleições;
IV - prazo para
inscrição de eleitores, nunca inferior a vinte dias da eleição;
V - locais para inscrição
de eleitores, utilizando-se órgãos públicos.
§ 1º Fica sob a responsabilidade
da comissão de eleição do Conselho Tutelar a indicação dos presidentes das
seções e dos mesários, o fornecimento da infra-estrutura
necessária para a realização do pleito e a garantia de ampla divulgação da
forma de inscrição de eleitores e da realização das eleições, através de assembléia públicas, e de debates com os candidatos e
outros mecanismos do processo eleitoral, na circunscrição de cada Conselho.
§ 2º São inelegíveis para
o cargo de Conselheiro Tutelar os membros da comissão de eleição.
Art. 11 Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar acordos ou convênios com o objetivo de viabilizar
a realização de eleições para os Conselhos Tutelares.
Art. 12 O presidente da
comissão de eleição do Conselho Tutelar solicitará ao Prefeito que oficie ao
Procurador-Geral da Justiça para fiscalizar os pleitos.
Art. 13 As chapas serão
registradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
até sessenta dias antes do pleito.
Art. 14 As chapas serão
compostas de dez candidatos, sendo cinco titulares e cinco suplentes, estes
registrados em ordem de preferência.
Art. 15 O registro poderá
ser promovido por qualquer integrante da chapa em requerimento instruído:
I - com a autorização de
cada candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
II - com a certidão
fornecida pelo Cartório Eleitoral da zona de inscrição em que conste que o
registrado é eleitor do Município;
III - certidões
negativas em que se verifique se o candidato está em gozo dos direitos
políticos;
IV - declaração de
idoneidade;
V - com a declaração de
bens, em que constem a origem e as mutações patrimoniais.
Art. 16 Protocolado o
requerimento do registro, o presidente da comissão de eleição do Conselho
Tutelar fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
Art. 17 Cada chapa receberá
na ordem de inscrição um número que a identificará no pleito.
Art. 18 Do pedido de
registro caberá, no prazo de dois dias, a contar da publicação do edital,
impugnação por parte de qualquer candidato ou eleitor.
§ 1º Havendo impugnação,
intimar-se-á o impugnado, que se manifestará no prazo de dois dias.
§ 2º Decorrido o prazo
legal com ou sem resposta, a comissão de eleição do Conselho Tutelar terá três
dias para se pronunciar sobre o registro.
§ 3º Acolhida a
impugnação, o candidato impugnado poderá ser substituído no prazo de dois dias
a contar da publicação da decisão.
Art. 19 Qualquer cidadão
pode requerer, através de petição com firma reconhecida, o cancelamento do
registro de seu nome.
§ 1º O substituto deverá
preencher os requisitos desta Lei e figurará em última posição na chapa.
§ 2º Somente em caso de
morte do candidato haverá substituição nos quinze dias que antecedem ao pleito.
§ 3º O cancelamento de
mais de dois candidatos nos quinze dias antes do pleito, sem que ocorra
substituição, importa na renúncia da chapa.
Art. 20 Os registros,
cancelamentos e substituições efetuados pela comissão de eleição do Conselho
Tutelar serão comunicados imediatamente ao presidente do processo de escolha.
Art. 21 Poderão votar todos
os eleitores da circunscrição do Conselho Tutelar, nas respectivas seções e
mediante apresentação do título de eleitor.
Art. 22 O presidente do
processo de escolha, por solicitação da comissão de eleição do Conselho
Tutelar, informará, até quinze dias antes de cada eleição, o número de
eleitores aptos a votar.
Art. 23 Utilizar-se-ão as seções
organizadas pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Até dez dias antes
do pleito, o presidente do processo de escolha informará à comissão de eleição
do Conselho Tutelar as seções eleitorais que funcionarão e seus respectivos
endereços, para fim de publicação do Diário Oficial.
Art. 24 As mesas receptoras
serão compostas de acordo com as providências a serem tomadas pelo presidente
do processo de escolha.
Parágrafo Único. Não podem ser
nomeados presidente e mesário:
I - os candidatos e seus
parentes, até o segundo grau, inclusive, assim como cônjuge;
II - as autoridades e
agentes policiais, bem como servidores no desempenho de cargos de confiança dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 25 As mesas receptoras
serão transformadas em mesas apuradoras ao término do recebimento dos votos.
Art. 26 Cada chapa poderá
inscrever junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
dois fiscais para cada mesa, funcionando um de cada vez.
Art. 27 A fiscalização
poderá ser exercida por qualquer candidato.
Art. 28 As impugnações serão
decididas de plano pelas mesas receptoras e ficarão registradas em ata.
Parágrafo Único. Os recursos das
decisões do artigo anterior serão interpostos no prazo de vinte e quatro horas
perante o presidente do processo de escolha.
Art. 29 Até sete dias antes
do pleito, as chapas informarão ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente o valor a ser gasto na propaganda, suas respectivas fontes e notas
fiscais já obtidas, sob pena cancelamento do registro.
Art. 30 Os Conselhos Tutelares
serão instalados e os Conselheiros empossados no prazo máximo de trinta dias
após a divulgação do resultado oficial do pleito, por ato do Poder Executivo.
Art. 31 O Conselheiro eleito,
se servidor público, será automaticamente licenciado ou terá seu contrato de
trabalho suspenso, se empregado, pelo tempo que durar o exercício do mandato,
sem que lhe resulte, da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contando o
tempo de mandato como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único. Os Conselheiros
serão remunerados na forma da lei e, sendo servidor público, terá direito de
opção entre os vencimentos, sendo vedada a acumulação.
Art. 32 Cada Conselho
Tutelar se reunirá pelo menos uma vez por semana, para referendar as atividades
de seus membros e tomar decisões que lhe sejam pertinentes com número mínimo de
três Conselheiros.
Art. 33 O tempo de mandato é
contado de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não
sendo admitidas prorrogações, a qualquer título.
Art. 34 Para o cumprimento
dos direitos das crianças e adolescentes, o Conselheiro Tutelar investido de
suas prerrogativas atenderá a qualquer violação de direitos, independentemente
de hora ou local.
§ 1º Nos casos em que o
atendimento ocorrer fora da circunscrição do Conselheiro Tutelar, como previsto
no caput, este, após as primeiras providências, encaminhará o caso ao Conselho
Tutelar da região para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
§ 2º Os Conselheiros são
invioláveis por suas palavras e ações no exercício da função do mandato.
§ 3º Os Conselheiros
serão obrigados a testemunhar sobre as informações recebidas ou prestadas no
exercício da função.
§ 4º O Conselheiro, no
exercício das suas funções efetivando a determinação do art. 95 da Lei nº
8.069/90, terá livre acesso às entidades governamentais e não-governamentais,
bem como a qualquer outra dependência ou logradouro em que se registre conflito
ou ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, devendo sempre ser atendido
pelo responsável, quando houver.
Art. 35 São atribuições dos
Conselhos Tutelares, sem prejuízo dos previstos na Lei nº 8.069/90, atender e
encaminhar os casos de:
I - adolescentes grávidas
ou mães em situação de risco social ou pessoal;
II - crianças e
adolescentes envolvidas com prostituição;
III - crianças e
adolescentes usuários de drogas;
IV - crianças e
adolescentes vítimas de discriminação de classe social, raça, sexo, idade e
religião.
Art. 36 O atendimento será
feito individualmente por Conselheiro ad referendum do Conselho, à exceção dos
casos abaixo, em que o Conselho designará sempre mais de um de seus membros
para o cumprimento das seguintes atribuições:
I - fiscalização de
instituições;
II - pareceres para
registros de instituições e programas;
III - verificação de
infrações dos direitos da criança e do adolescente praticadas por autoridade
pública;
IV - os referidos nos
incisos VI, IX e X do art. 136 da Lei nº 8.069/90.
Art. 37 No atendimento à
população é vedado ao Conselheiro:
I - expor o adolescente a
risco ou pressão física ou psicológica;
II - quebrar o sigilo
dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano à criança ou adolescente;
III - requisitar
condução coercitiva para crianças e adolescente.
Art. 38 O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias contados da data de
publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre:
I - local, dia e hora de
funcionamento dos Conselhos Tutelares;
II - valor da
remuneração dos Conselheiros Tutelares;
III - quadro de
pessoal técnico-administrativo;
IV - circunscrição de
cada Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Para elaboração do
projeto de lei referido no caput, o Poder Executivo acatará as sugestões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas
decorrentes da eleição e instalação dos Conselhos Tutelares de que trata esta
Lei.
Parágrafo Único. As despesas a serem
atendidas pelo presente crédito ocorrerão à conta de despesas 4.130,
Investimentos em Regime de Execução Especial.
Art. 40 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1993.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/11/1993.