REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 06 DE JANEIRO DE 2011

 

LEI Nº 2.112, DE 17 DE JANEIRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DE PARTE DO PA 10.600 - PAL 41.632 (CORREDOR CULTURAL) NAS AREAS DE ENTORNO DA PRAÇA DO EXPEDICIONÁRIO, CRIA CONDIÇÕES PARA SUA OCUPAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º VETADO.

 

Art. 2º Ficam criadas as áreas aedificandae cujos alinhamentos estão representados no PA 10.914/PAL 43.280, que modifica em parte o PA 10.600 - PAL 41.632 e integra esta Lei, sob forma de Anexo.

 

§ 1º Os projetos para as áreas referidas nesta Lei serão submetidos ao Grupo Executivo do Corredor Cultural e ao Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC.

 

§ 2º O Anexo referido no caput será publicado, juntamente com o texto desta Lei, com hachuras e outras notações gráficas e legendas que indiquem com clareza os alinhamentos e condições de ocupação ora estabelecidos.

 

Art. 3º As condições de ocupação das áreas mencionadas no artigo anterior são as seguintes:

 

I - para a Área 1

 

a) é permitida a altura máxima de quatorze metros;

b) VETADO;

 

II - para a Área 2

 

a) é permitido um embasamento com altura máxima de quatorze metros ocupando toda a área;

b) é permitido um acréscimo vertical do embasamento, com dimensões variáveis, desde que sua altura útil não ultrapasse trinta e cinco metros, a contar do embasamento, e que sua área total edificada não exceda a seis mil e quinhentos metros quadrados;

c) a linha de fachada é obrigatória em todo o perímetro do embasamento;

 

III - para a Área 3

 

a) é permitido um embasamento com altura máxima de sete metros ocupando toda a área;

b) é permitida a construção de torre com altura máxima de quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros a contar do embasamento, obedecido o disposto no parágrafo único, e afastamento mínimo de três metros;

c) a linha de fachada é obrigatória no embasamento, nas testadas voltadas para a Av. Presidente Antônio Carlos e Praça do Expedicionário;

 

IV - para a Area 4

 

a) a altura máxima permitida é de vinte e quatro metros;

b) a linha de fachada é obrigatória em todo o perímetro da área.

 

Parágrafo Único. As edificações das áreas mencionadas terão altura máxima, incluídos todos os seus elementos construtivos, que não ultrapasse a linha de cumeada da edificação mais alta do lado ímpar da Avenida Antônio Carlos.

 

Art. 4º VETADO

 

I - VETADO

 

II - VETADO

 

III - VETADO

 

IV - VETADO

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 5º As demais condições de ocupação das áreas referidas no art. 2º obedecerão à legislação em vigor e especialmente à Lei nº 1.139, de 16 de dezembro de 1987.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/01/1994.