LEI Nº 2.352, DE 28 DE AGOSTO DE 1995
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 2352*, de 28 de agosto de 1995, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de
26 de setembro de 1995, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
INSTITUI
NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO A SEMANA DA DIABETES NA POPULAÇÃO INFANTIL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Afonso Ferreira
Art. 1º Fica instituído no
calendário oficial do Município, na segunda semana do mês de março, a Semana de
Prevenção da Diabetes.
Art. 2º Para êxito da
Campanha, os seguintes objetivos deverão ser assegurados:
I - exame de sangue nos
estudantes matriculados na rede municipal;
II - orientação
médica para os pais ou responsáveis dos alunos no tratamento específico da
doença;
III - encaminhamento
do estudante à unidade de saúde mais próxima da unidade escolar.
Art. 3º Os alunos
matriculados na rede municipal de ensino público, nos quais a doença seja
detectada, terão tratamento específico em caráter permanente.
Art. 4º Para a realização do
exame previsto nesta Lei, os alunos serão encaminhados à unidade municipal de
Saúde, dando-se preferência à realização do exame na própria escola, por meio
de unidades móveis de atendimento que disponham deste serviço de saúde.
Art. 5º Os alunos que
comprovadamente forem portadores de diabetes terão prioridades no seu tratamento
e acompanhamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/08/1995.