O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima,
promulga a Lei nº 2386, de 27 de novembro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº
863, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Fernando William.
REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.247, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
LEI Nº 2.386, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995
Art. 1º Ficam remitidos os
créditos tributários e acessórios relativos ao Imposto Sobre Serviço-ISS
referentes à diferença do Imposto Fixo Mensal e o Imposto Sobre o Movimento
Econômico inscritos na Dívida Ativa do Município ou não, relativos aos fatos
geradores ocorridos até a entrada em vigor da Lei nº 2080, de 1993, de
contribuintes que organizados em sociedades uniprofissionais,
em conformidade ao art. 29 da Lei nº 691, de
1984, exerceram atividades profissionais, desde que regulamentadas conforme a
lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do
Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1995.
SAMI JORGE HADDAD
ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/1995.