Autor: Vereador Henrique Pinto
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a
destinação de caixas registradoras em supermercados para atendimento exclusivo
de gestantes, mulheres com crianças de colo, pessoas idosas e deficientes
físicos.
§ 1º Para o atendimento
do previsto neste artigo será mantida a proporcionalidade de uma caixa
registradora para cada dez existentes no supermercado.
§ 2º Serão instaladas
placas indicativas de localização, acima das caixas registradoras exclusivas,
contendo sua finalidade e a Lei que a instituiu.
§ 3º Considera-se pessoa
idosa, para efeito desta Lei, aquela que contar com mais de sessenta e cinco
anos de idade.
Art. 2º Ficam isentos da
obrigatoriedade prevista no artigo 1º desta Lei, os supermercados com menos de
dez caixas registradoras.
Art. 3º Os estabelecimentos
comerciais terão o prazo de sessenta dias para se adequarem a esta Lei.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/06/1996