REVOGADA PELA LEI N° 2.751, DE 23 DE MARÇO DE 1999

 

LEI Nº 2.443, DE 21 DE JUNHO DE 1996

 

 

Torna obrigatória a destinação de caixas registradoras em supermercados para atendimento de gestantes, mulheres com crianças de colo, pessoas idosas e deficientes físicos e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Henrique Pinto

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a destinação de caixas registradoras em supermercados para atendimento exclusivo de gestantes, mulheres com crianças de colo, pessoas idosas e deficientes físicos.

 

§ 1º Para o atendimento do previsto neste artigo será mantida a proporcionalidade de uma caixa registradora para cada dez existentes no supermercado.

 

§ 2º Serão instaladas placas indicativas de localização, acima das caixas registradoras exclusivas, contendo sua finalidade e a Lei que a instituiu.

 

§ 3º Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, aquela que contar com mais de sessenta e cinco anos de idade.

 

Art. 2º Ficam isentos da obrigatoriedade prevista no artigo 1º desta Lei, os supermercados com menos de dez caixas registradoras.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de sessenta dias para se adequarem a esta Lei.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/06/1996