LEI Nº 2.549, DE 16 DE MAIO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS, ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos
tributários relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao da entrada em vigor desta lei serão regidos, no tocante aos
acréscimos moratórios, pelo disposto no artigo 181 da Lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984, na redação dada por esta Lei.
Parágrafo Único. Também se aplica o
disposto no caput aos créditos do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, da taxa de coleta do lixo e de limpeza pública e da taxa de
iluminação pública relativos a fatos geradores pretéritos, mas objeto de
lançamentos realizados a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 2º Os créditos da
Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não como dívida ativa, relativos
a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao de entrada
em vigor desta lei, serão apurados de acordo com a legislação anterior.
§ 1º Aos créditos
tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de
1995 será aplicado um redutor de 50% sobre os percentuais de acréscimos
moratórios previstos na legislação anterior, desde que o contribuinte efetue o
pagamento integral do crédito tributário com os acréscimos moratórios
remanescentes ou liquide o parcelamento em curso, no prazo de cento e vinte
dias contado do início da eficácia da presente lei, observado o disposto no
parágrafo seguinte. (Prazo
prorrogado até o dia 14 de novembro de 1997 pela Lei n° 2.583, de 30 de outubro
de 1997)
§ 2º Nos parcelamentos em
curso, o redutor só incidirá sobre os acréscimos moratórios remanescentes.
§ 3º Estende-se o
benefício concedido no parágrafo primeiro aos contribuintes que, no prazo de
quarenta e cinco dias contados do início da eficácia da presente Lei,
solicitarem parcelamento ou reparcelamento dos créditos nele referidos, em até
doze meses, com a incidência de juros de 1% ao mês, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 da Lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984, e desde que cada parcela não seja inferior a 50,16 UFIR.
§ 4º O não pagamento de
qualquer parcela na data de seu vencimento acarretará o cancelamento do
benefício.
Art. 3º Não se aplicará o
disposto nos artigos 181
e 184 da Lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984, com a redação atribuída por esta Lei, aos créditos:
I - consolidados até o
último dia do mês da entrada em vigor do presente diploma legal, em decorrência
de parcelamentos ou reparcelamentos requeridos junto à Secretaria Municipal de
Fazenda.
II - que já estejam
ou que, até 31 de dezembro de 1997, venham a ser inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo Único. No caso de
interrupção dos parcelamentos referidos no caput, o saldo devedor será composto
de todos os acréscimos moratórios previstos na legislação ao tempo da
apresentação do pedido.
Art. 4º Os seguintes
dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro
1984, passam a vigorar com a redação abaixo.
"Art. 179
.................................................................................................
Parágrafo Único.
Nos parcelamentos de créditos tributários referentes ao imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e
limpeza pública e à taxa de iluminação pública, efetuados na Secretaria
Municipal de Fazenda, o vencimento da última parcela não poderá exceder a data
prevista no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 212 para sua inscrição
como dívida ativa.".
.................................................................................................
Art. 181
Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas
moratórias previstas na tabela abaixo:
I - até o último dia útil
do mês de
vencimento..............................................................4%
II - do primeiro ao
décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento...................8%
III - do dia
dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento...............12%
IV - do primeiro ao
último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento........20%
V - a partir do primeiro
dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados no inciso
anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento.
§ 1º Imediatamente após o
decurso do período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os
créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a
data de seu pagamento.
§ 2º As multas penais
proporcionais e os acréscimos moratórios previstos na legislação municipal
serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo."
"Art.
182 Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação
de:
I - consulta ou pedido de
reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência apresentados fora do
prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se
for o caso;
II - impugnação ou
recurso em processo fiscal, salvo o disposto no parágrafo primeiro.
§ 1º Não incidirão
acréscimos moratórios sobre os créditos tributários relativos ao imposto sobre
a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza
pública e à taxa de iluminação pública que tenham sido objeto de impugnação ou
recurso cuja decisão importe em retificação do lançamento, desde que pagos até
o dia de vencimento estabelecido na nova guia de cobrança.
§ 2º Não sendo pagos até
o dia previsto no parágrafo anterior, os acréscimos moratórios passarão a
incidir a partir daquela data.
§ 3º Nos casos em que a
cobrança tenha sido desdobrada, de modo a permitir o pagamento da parte não
impugnada, sobre esta aplica-se o disposto no artigo 181. Em relação à parte
impugnada, havendo indeferimento, incidirão acréscimos moratórios, na forma
prevista nesta lei, considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança
resultante do desdobramento."
.................................................................................................
"Art.
184 Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos objeto de
parcelamento ou reparcelamento serão apurados da seguinte forma:
I - até a data do pedido,
no caso de imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre vendas
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e taxas não fundiárias, ou da
concessão, nos demais casos, serão calculados sobre o crédito atualizado,
incorporando-se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida,
cuja data de referência passará, para fins do parcelamento, a ser a do pedido
ou da concessão, conforme o caso;
II - entre a data de
referência citada no inciso anterior e a do efetivo pagamento sobre o valor de
cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês.
§ 1º A interrupção no
pagamento das parcelas acarretará a suspensão do parcelamento e cobrança do
saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o
vencimento original do tributo, desconsiderando-se as importâncias pagas a
título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida
remanescente.
§ 2º Os valores pagos
serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o
crédito tributário."
.................................................................................................
"Art.
186 O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo
sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização,
acréscimos moratórios e multa penal, até o limite do valor desse depósito.
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
§ 5º ........................................................................................."
................................................................................................
"Art.
188 No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o
direito do depositante, o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1%
ao mês, calculados entre a data do depósito e a de sua devolução.
§ 1º Os juros incidirão
do primeiro dia do mês subseqüente ao da realização
do depósito até a data de sua devolução.
§ 2º A importância depositada
deverá ser desenvolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da
data em que for requerida sua devolução.
§ 3º Na hipótese prevista
no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá
direito à percepção de juros."
.................................................................................................
"Art.
191 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição,
na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais, salvo,
quanto a estas, as referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela
causa da restituição."
.................................................................................................
"Art. 212
...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - a partir do primeiro
dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de coleta do
lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública.
II - ............................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º Após sua
constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso I
do parágrafo primeiro serão cobrados pela Secretaria Municipal de Fazenda no
prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será emitida nota de débito
para fins de inscrição em dívida ativa.
§
4º Antes de os créditos
tributários especificados no inciso I do parágrafo primeiro serem inscritos
como dívida ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover sua
cobrança."
.................................................................................................
"Art.
221 Os contribuintes
que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às
repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de
tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão
passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de
pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos
moratórios."
Art. 5º As multas
tributárias não proporcionais e as multas administrativas previstas na
legislação municipal, bem como os demais créditos da Fazenda Pública, não pagos
no vencimento, serão acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do primeiro dia
do mês subseqüente àquele fixado para seu pagamento.
Art. 6º A inscrição em
dívida ativa dos créditos tributários a que se refere o artigo primeiro da Lei nº 2536, de 25 de fevereiro
de 1997, não pagos até 30 de maio de 1997, far-se-á a partir de 1º de janeiro
de 1998.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos: artigo 197 da Lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984; artigo 10 da Lei nº 1.363, de
19 de dezembro de 1988; artigo 9º
da Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990; artigos 28 e 31 da Lei nº 2.277, de
28 de dezembro de 1994, e o artigo
3º da Lei nº 2.536, de 25 de fevereiro de 1997.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação, excetuando-se o
disposto no Art. 6º, que entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/05/1997.