REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15
DE OUTUBRO DE 2009
REVOGADA
PELA LEI Nº 4.497, DE 26 DE ABRIL DE 2007
LEI Nº 2.612, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.887, DE 27 DE JULHO DE 1992, RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO
DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR A GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E
A EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 1.887, de 27 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
"Art. 1º
.....................................................................................
§ 1º
......................................................................................
VII
- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do
Município;
VIII
- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
da competência do Município;
IX
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades
de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores;
X - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código
Nacional de Trânsito;
XI
- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões
e lotação dos veículos, notificando os infratores;
XII
- participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito-CONTRAN.
......................................................................................
Art. 3º ......................................................................................
§ 1º ......................................................................................
I - administrar a Guarda
Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, zelando pelo fiel cumprimento das
funções que lhe são atribuídas pelo Art. 1º, § 1º;
......................................................................................
§
4º Instituída a Empresa Municipal de Vigilância, fica criada a Guarda
Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4º ......................................................................................
......................................................................................
III
- Ouvidoria da Guarda Municipal;
IV
- Conselho Fiscal;
V - Superintendência
Executiva e quatro Diretorias.
......................................................................................
§
3º As principais atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal serão:
I - receber de qualquer
cidadão - garantido o seu anonimato - denúncias, representações e reclamações a
respeito de autoridades ou agentes da Guarda Municipal que versem sobre:
a) mau atendimento ao público;
b) abuso de autoridade;
c) prática de atos arbitrários, ilegais e de improbidade
administrativa;
II
- promover as ações necessárias à apuração da veracidade das queixas e
denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas necessárias ao saneamento das
irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades constatadas, bem como solicitar
a responsabilização administrativa, civil e criminal dos imputados;
III
- receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda
Municipal;
IV
- propor ao Superintendente-Executivo da Guarda Municipal a adoção das
providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos
serviços prestados à população pela Guarda Municipal.
......................................................................................
Art.
5º A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano
de Cargos, Empregos e Salários serão fixados em lei.
Parágrafo
Único. O estatuto da Empresa e os regulamentos necessários ao seu
funcionamento serão estabelecidos em atos do Poder Executivo.
......................................................................................
Art. 8º
......................................................................................
§
1º A Empresa Municipal de Vigilância terá um efetivo que não poderá
exceder dez por cento do contigente da Guarda
Municipal do Rio de Janeiro.
§
2º VETADO."
Art. 2º A Guarda Municipal
do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância poderão instituir
Grupamento Especial de Praia-GEP, com a finalidade de desenvolver suas
atribuições nas praias que integram a orla marítima do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1998.