Autor: Poder
Executivo
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos créditos
tributários, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de julho de 1997 será aplicado um redutor de cinqüenta por cento sobre os percentuais de acréscimos
moratórios previstos na legislação vigente até essa data, desde que o
contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário com os
acréscimos moratórios remanescentes, ou liquide o parcelamento em curso, no
prazo de cento e vinte dias contado do início da eficácia da presente Lei,
observado o disposto no parágrafo único.
§ 1º Excluem-se do
disposto neste artigo os créditos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de
Iluminação Pública relativos a fatos geradores pretéritos mas objeto de
lançamentos efetivados nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2549, de
16 de maio de 1997.
§ 2º Nos parcelamentos em
curso, o redutor só incidirá sobre os acréscimos moratórios remanescentes.
Art. 2º Estende-se o
benefício concedido no artigo anterior aos contribuintes que, até 26 de
fevereiro de 1999, solicitarem parcelamento ou reparcelamento dos créditos nele
referidos, em até doze meses, com a incidência de juros de um por cento ao mês,
observado o disposto no parágrafo
único do artigo 179 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e desde que cada parcela
não seja de valor inferior a 20 UFIR.
Parágrafo Único. O não-pagamento de
qualquer parcela na data de seu vencimento acarretará o cancelamento do
benefício.
Art. 3º Ficam remitidos os
créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, de valor até sessenta UFIR,
inscritos em dívida ativa até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 15 de dezembro de
1998.
LUIZ PAULO FERNANDEZ
CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/1998.