LEI Nº 2.687, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Institui a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo

 

CAPÍTULO I

Da Obrigação Principal

 

Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.

 

Art. 2º Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.

 

CAPÍTULO II

Do Pagamento

 

Art. 3º A taxa será devida anualmente, e calculada em função da produção de lixo do imóvel, expressando-se em múltiplos de um valor de referência em Ufir, apurados de acordo com índices que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este se destina, definidos na Tabela 1 em anexo, com base:

 

a) no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb a ele vinculadas;

b) no número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária; e

 

§ 1º O valor de referência a que se refere o caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.

 

§ 2º Os bairros a que se refere esta lei são os constantes da Tabela 4, anexa.

 

Art. 4º O valor correspondente a cada imóvel é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

 

Taxa = VR x CGB x CUI

 

onde:

 

VR = valor de referência

 

CGB = coeficiente por grupo de bairros

 

CUI = coeficiente por utilização do imóvel

 

CAPÍTULO III

Das Isenções

 

Art. 5º Estão isentos da taxa:

 

I - os moradores em favelas;

 

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer titulo, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão;

 

III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa;

 

IV - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ , 10 e 11 do art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984.

 

V - os templos religiosos de todas as denominações.

 

VI - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos impostos municipais. (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 19 de junho de 2019)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I, V e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Art. 6º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre elas incidente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

 

CAPÍTULO IV

Disposições Especiais

 

Art. 7º O serviço de que trata esta lei será prestado diretamente pelo Município ou mediante delegação.

 

Art. 8º Aplicam-se à taxa de coleta do lixo domiciliar os dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal), relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.

 

Art. 9º O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:

 

I - o pagamento:

 

a) - de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

b) - de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública;

 

II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária.

 

Parágrafo Único. Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

 

TÍTULO II

Alterações da Lei 691/84

 

Art. 10 Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 61 ....................................................................................

 

XXVII - as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais.

 

....................................................................................

 

Art. 64 ....................................................................................

 

§ 8º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal para fins de cálculo do imposto.

 

....................................................................................

 

Art. 67 ....................................................................................

 

I - Imóveis Edificados

 

1 - Unidades Residenciais

 

Faixas de área

Alíquotas (%)

Regiões

A B C Orla

a)

com até 50 metros quadrados e fração de área 0,15 0,15 0,35 0,80

b)

com 51 até 100 metros quadrados e fração de área 0,30 0,35 0,75 0,90

c)

com 101 até 150 metros quadrados e fração de área 0,60 0,70 1,10 1,15

d)

com 151 até 300 metros quadrados e fração de área 0,75 0,85 1,15 1,20

e)

com 301 até 500 metros quadrados e fração de área 0,90 1,00 1,30 1,35

f)

de 501 metros quadrados de área em diante 1,00 1,20 1,50 1,55

 

2 - Unidades Não Residenciais

 

Faixas de área

Alíquotas (%)

Regiões

A B C Orla

a)

com até 50 metros quadrados e fração de área

0,65 1,00 1,30 1,90

b)

com 51 até 100 metros quadrados e fração de área

1,10 1,35 2,00 2,30

c)

com 101 até 150 metros quadrados e fração de área

1,70 2,00 2,50 2,70

d)

com 151 até 300 metros quadrados e fração de área

2,05 2,40 3,00 3,05

e)

com 301 até 500 metros quadrados e fração de área

2,40 2,70 3,20 3,25

f)

com 501 até 1.000 metros quadrados e fração de área

2,80 3,00 3,30 3,35

g)

com 1.001 metros quadrados de área em diante

3,00 3,30 3,50 3,55

  

II - Imóveis Não Edificados

 

Faixas de testadas fictícias

Alíquotas (%)

Regiões

A B C Orla

a)

terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração

0,35 0,70 1,60 2,80

b)

terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração

0,50 1,10 2,10 3,20

c)

terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração

0,65 1,50 2,50 3,50

d)

terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração

0,80 1,90 3,10 4,00

e)

terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração

1,30 2,10 3,60 4,50

f)

terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração

2,00 3,20 4,30 5,00

g)

terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante

3,10 3,60 5,00 6,00

 

 

....................................................................................

 

Art. 212 ....................................................................................

 

§ 1º ....................................................................................

 

I - a partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo;

 

....................................................................................

 

Art. 258 O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos."

 

TÍTULO III

Disposições Especiais

 

Art. 11 Estão isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a trinta UFIR, considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 12 Ficam revogados o inciso XIV do art. 61, o § 10 do art. 64, os Capítulos II, com seus artigos de 95 a 100 e 102, e III, com seus artigos de 103 a 111, ambos capítulos do Título V, o art. 256 e as Tabelas XI, XII, XII-B e XIII-A, todos dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, e o art. 11 da Lei 1.647, de 26 de dezembro de 1990.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/1998.

 

ANEXOS

 

Tabela 1

 

Valor da taxa - em UFIRs

 

Bairro (grupo)

Residencial

Não Residencial

1

21

52

2

42

105

3

63

157

4

70

175

5

105

262

6

126

315

7

140

350

 

Tabela 2

Coeficiente por grupo de bairros

 

Bairro (grupo)

Fator

1

0,3

2

0,6

3

0,9

4

1,0

5

1,5

6

1,8

7

2,0

 

Tabela 3

Coeficiente por utilização de bairros

 

 

Tipo de imóvel

Residencial

Não residencial

Coeficiente

1,0

2,5

 

Tabela 4

Grupos de bairros

 

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

GRUPO 1

Acari

Anchieta

Bangu

Barra de Guaratiba

Barros Filho

Campo dos Afonsos

Campo Grande

Cidade de Deus

Coelho Neto

Cosmos

Costa Barros

Deodoro

Guadalupe

Guaratiba

Inhoaíba

Jardim Sulacap

Magalhães Bastos

Paciência

Padre Miguel

Parque Anchieta

Pavuna

Pedra de Guaratiba

Realengo

Ricardo de Albuquerque

Santa Cruz

Santíssimo

Senador Vasconcelos

Senador Camará

Sepetiba

Vila Militar

Parque Colúmbia

Gericinó

Fazenda Botafogo

 

Grupo 2

BENTO RIBEIRO

BONSUCESSO

BRAZ DE PINA

CAMPINHO

CASCADURA

CAVALCANTI

COLÉGIO

COMPLEXO DO ALEMÃO

CORDOVIL

DEL CASTILHO

ENGENHEIRO LEAL

ENGENHO DA RAINHA

HIGIENÓPOLIS

HONÓRIO GURGEL

INHAÚMA

IRAJÁ

JACARÉ

JACAREZINHO

JARDIM AMÉRICA

MADUREIRA

MANGUINHOS

MARÉ

MARECHAL HERMES

MARIA DA GRAÇA

OLARIA

OSVALDO CRUZ

PARADA DE LUCAS

PENHA

PENHA CIRCULAR

QUINTINO BOCAIÚVA

RAMOS

ROCHA MIRANDA

ROCINHA

TOMÁS COELHO

TURIAÇU

VAZ LOBO

VICENTE DE CARVALHO

VIGÁRIO GERAL

VILA DA PENHA

VILA KOSMOS

VISTA ALEGRE

 

Grupo 3

BENFICA

CAJU

CATUMBI

CIDADE NOVA

ESTÁCIO

GAMBOA

MANGUEIRA

PAQUETÁ

RIO COMPRIDO

SANTA TERESA

SANTO CRISTO

SÃO CRISTÓVÃO

SAÚDE

VASCO DA GAMA

 

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

GRUPO 4

Abolição

Água Santa

Anil

Cachambi

Curicica

Encantado

Engenho de Dentro

Engenho Novo

Freguesia

Gardênia Azul

Jacarepaguá

Lins de Vasconcellos

Méier

Pechincha

Piedade

Pilares

Praça Seca

Riachuelo

Rocha

São Francisco Xavier

Sampaio

Tanque

Taquara

Todos os Santos

Vila Valqueire

Camorim

Vargem Grande

Vargem Pequena

Colônia Juliano Moreira

 

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

GRUPO 5

Alto da Boa Vista

Andaraí

Bancários

Cacuia

Centro

Cidade Universitária

Cocotá

Freguesia da Ilha

Galeão

Grajaú

Jardim Carioca

Jardim Guanabara

Maracanã

Moneró

Pitangueiras

Portuguesa

Praça da Bandeira

Praia da Bandeira

Ribeira

Tauá

Tijuca

Vila Isabel

Zumbi

Lapa

 

Grupo 6

BOTAFOGO

CATETE

COPACABANA

COSME VELHO

FLAMENGO

GLÓRIA

HUMAITÁ

LARANJEIRAS

LEME

URCA

 

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

GRUPO 7

Barra da Tijuca

Gávea

Grumari

Ipanema

Itanhangá

Jardim Botânico

Joá

Lagoa

Leblon

Recreio dos Bandeirantes

São Conrado

Vidigal