Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.
Art. 2º Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.
Art. 3º A taxa será devida anualmente, e calculada em função da produção de lixo do imóvel, expressando-se em múltiplos de um valor de referência em Ufir, apurados de acordo com índices que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este se destina, definidos na Tabela 1 em anexo, com base:
a) no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb a ele vinculadas;
b) no número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária; e
§ 1º O valor de referência a que se refere o caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.
§ 2º Os bairros a que se refere esta lei são os constantes da Tabela 4, anexa.
Art. 4º O valor correspondente a cada imóvel é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Taxa = VR x CGB x CUI
onde:
VR = valor de referência
CGB = coeficiente por grupo de bairros
CUI = coeficiente por utilização do imóvel
Art. 5º Estão isentos da taxa:
I - os moradores em favelas;
II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer titulo, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão;
III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa;
IV - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ 9º, 10 e 11 do art. 61 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984.
V - os templos religiosos de todas as denominações.
VI
- os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja
inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir
monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada
1º de janeiro subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos
impostos municipais. (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 19 de
junho de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I, V e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Art. 6º As unidades
autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido
em 40% o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre elas incidente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
Art. 7º O serviço de que trata esta lei será prestado diretamente pelo Município ou mediante delegação.
Art. 8º Aplicam-se à taxa de coleta do lixo domiciliar os dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal), relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.
Art. 9º O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:
I - o pagamento:
a) - de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;
b) - de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública;
II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária.
Parágrafo Único. Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.
Art. 10 Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 ....................................................................................
XXVII - as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais.
....................................................................................
Art. 64 ....................................................................................
§ 8º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal para fins de cálculo do imposto.
....................................................................................
Art. 67 ....................................................................................
I - Imóveis Edificados
1 - Unidades Residenciais
Faixas de área |
Alíquotas (%) Regiões A B C Orla |
a) |
com até 50 metros quadrados e fração de área 0,15 0,15 0,35 0,80 |
b) |
com 51 até 100 metros quadrados e fração de área 0,30 0,35 0,75 0,90 |
c) |
com 101 até 150 metros quadrados e fração de área 0,60 0,70 1,10 1,15 |
d) |
com 151 até 300 metros quadrados e fração de área 0,75 0,85 1,15 1,20 |
e) |
com 301 até 500 metros quadrados e fração de área 0,90 1,00 1,30 1,35 |
f) |
de 501 metros quadrados de área em diante 1,00 1,20 1,50 1,55 |
2 - Unidades Não Residenciais
Faixas de área |
Alíquotas (%) Regiões A B C Orla |
|
a) |
com até 50 metros quadrados e fração de área |
0,65 1,00 1,30 1,90 |
b) |
com 51 até 100 metros quadrados e fração de área |
1,10 1,35 2,00 2,30 |
c) |
com 101 até 150 metros quadrados e fração de área |
1,70 2,00 2,50 2,70 |
d) |
com 151 até 300 metros quadrados e fração de área |
2,05 2,40 3,00 3,05 |
e) |
com 301 até 500 metros quadrados e fração de área |
2,40 2,70 3,20 3,25 |
f) |
com 501 até 1.000 metros quadrados e fração de área |
2,80 3,00 3,30 3,35 |
g) |
com 1.001 metros quadrados de área em diante |
3,00 3,30 3,50 3,55 |
II - Imóveis Não Edificados
Faixas de testadas fictícias |
Alíquotas (%) Regiões A B C Orla |
|
a) |
terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração |
0,35 0,70 1,60 2,80 |
b) |
terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração |
0,50 1,10 2,10 3,20 |
c) |
terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração |
0,65 1,50 2,50 3,50 |
d) |
terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração |
0,80 1,90 3,10 4,00 |
e) |
terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração |
1,30 2,10 3,60 4,50 |
f) |
terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração |
2,00 3,20 4,30 5,00 |
g) |
terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante |
3,10 3,60 5,00 6,00 |
....................................................................................
Art. 212 ....................................................................................
§ 1º ....................................................................................
I - a partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo;
....................................................................................
Art.
258 O Poder Executivo
divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor
unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO)
e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos."
Art. 11 Estão isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a trinta UFIR, considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 12 Ficam revogados o inciso XIV do art. 61, o § 10 do art. 64, os Capítulos II, com seus artigos de 95 a 100 e 102, e III, com seus artigos de 103 a 111, ambos capítulos do Título V, o art. 256 e as Tabelas XI, XII, XII-B e XIII-A, todos dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, e o art. 11 da Lei 1.647, de 26 de dezembro de 1990.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/1998.
Valor da taxa - em UFIRs
Bairro (grupo) |
Residencial |
Não Residencial |
1 |
21 |
52 |
2 |
42 |
105 |
3 |
63 |
157 |
4 |
70 |
175 |
5 |
105 |
262 |
6 |
126 |
315 |
7 |
140 |
350 |
Bairro (grupo) |
Fator |
1 |
0,3 |
2 |
0,6 |
3 |
0,9 |
4 |
1,0 |
5 |
1,5 |
6 |
1,8 |
7 |
2,0 |
Tipo de imóvel |
Residencial |
Não residencial |
Coeficiente |
1,0 |
2,5 |
(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Acari |
Anchieta |
Bangu |
Barra de Guaratiba |
Barros Filho |
Campo dos Afonsos |
Campo Grande |
Cidade de Deus |
Coelho Neto |
Cosmos |
Costa Barros |
Deodoro |
Guadalupe |
Guaratiba |
Inhoaíba |
Jardim Sulacap |
Magalhães Bastos |
Paciência |
Padre Miguel |
Parque Anchieta |
Pavuna |
Pedra de Guaratiba |
Realengo |
Ricardo de Albuquerque |
Santa Cruz |
Santíssimo |
Senador Vasconcelos |
Senador Camará |
Sepetiba |
Vila Militar |
Parque Colúmbia |
Gericinó |
Fazenda Botafogo |
Grupo 2
BENTO RIBEIRO
BONSUCESSO
BRAZ DE PINA
CAMPINHO
CASCADURA
CAVALCANTI
COLÉGIO
COMPLEXO DO ALEMÃO
CORDOVIL
DEL CASTILHO
ENGENHEIRO LEAL
ENGENHO DA RAINHA
HIGIENÓPOLIS
HONÓRIO GURGEL
INHAÚMA
IRAJÁ
JACARÉ
JACAREZINHO
JARDIM AMÉRICA
MADUREIRA
MANGUINHOS
MARÉ
MARECHAL HERMES
MARIA DA GRAÇA
OLARIA
OSVALDO CRUZ
PARADA DE LUCAS
PENHA
PENHA CIRCULAR
QUINTINO BOCAIÚVA
RAMOS
ROCHA MIRANDA
ROCINHA
TOMÁS COELHO
TURIAÇU
VAZ LOBO
VICENTE DE CARVALHO
VIGÁRIO GERAL
VILA DA PENHA
VILA KOSMOS
VISTA ALEGRE
Grupo 3
BENFICA
CAJU
CATUMBI
CIDADE NOVA
ESTÁCIO
GAMBOA
MANGUEIRA
PAQUETÁ
RIO COMPRIDO
SANTA TERESA
SANTO CRISTO
SÃO CRISTÓVÃO
SAÚDE
VASCO DA GAMA
(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Abolição |
Água Santa |
Anil |
Cachambi |
Curicica |
Encantado |
Engenho de Dentro |
Engenho Novo |
Freguesia |
Gardênia Azul |
Jacarepaguá |
Lins de Vasconcellos |
Méier |
Pechincha |
Piedade |
Pilares |
Praça Seca |
Riachuelo |
Rocha |
São Francisco Xavier |
Sampaio |
Tanque |
Taquara |
Todos os Santos |
Vila Valqueire |
Camorim |
Vargem Grande |
Vargem Pequena |
Colônia Juliano Moreira |
(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Alto da Boa Vista |
Andaraí |
Bancários |
Cacuia |
Centro |
Cidade Universitária |
Cocotá |
Freguesia da Ilha |
Galeão |
Grajaú |
Jardim Carioca |
Jardim Guanabara |
Maracanã |
Moneró |
Pitangueiras |
Portuguesa |
Praça da Bandeira |
Praia da Bandeira |
Ribeira |
Tauá |
Tijuca |
Vila Isabel |
Zumbi |
Lapa |
Grupo 6
BOTAFOGO
CATETE
COPACABANA
COSME VELHO
FLAMENGO
GLÓRIA
HUMAITÁ
LARANJEIRAS
LEME
URCA
(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
Barra da Tijuca |
Gávea |
Grumari |
Ipanema |
Itanhangá |
Jardim Botânico |
Joá |
Lagoa |
Leblon |
Recreio dos Bandeirantes |
São Conrado |
Vidigal |