REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.287, DE 23 DE novembro DE 2017

 

LEI Nº 2.956, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Altera por modificação ou acréscimo os artigos que menciona, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 Contribuinte é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

 

1 - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

2 - por empresa:

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros."

 

"Art. 29 Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado de acordo com a alínea "c" do inciso I do art. 33, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Parágrafo Único. Não se considera uniprofissional, devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade:

 

1 - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3 - que tenham como sócio pessoa jurídica;

4 - que tenham natureza comercial;

5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios."

 

"Art. 30 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo mensal, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea "a" do inciso I do art. 33 desta Lei."

 

"Art. 31 No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra "b" do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo mensal, em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de empregados, habilitados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea "b" do inciso I do art. 33 desta Lei."

 

"Art. 33 O imposto será calculado da seguinte forma:

 

I - serviços prestados:

 

a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto mensal de cinqüenta Ufir, para cada atividade autônoma exercida;

b) por pessoas físicas equiparadas a empresa:

 

1 - cinqüenta Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida;

2 - mais cinqüenta Ufir por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

3 - mais cinqüenta Ufir por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o número de três;

 

c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 29, observado o seu parágrafo único:

 

Sociedades uniprofissionais

Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não

Até cinco sócios ou profissionais habilitados

cinqüenta Ufir

De seis a dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados,

 

cem Ufir

Mais de dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados,

 

cento e cinqüenta Ufir

 

II - ...................................................................................."

 

"Art. 37 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. VETADO"

 

"Art. 49 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. VETADO"

 

Art. 2º Quanto aos serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), quando, entre 1º de janeiro de 1990 e o último dia do exercício em que tiver ocorrido a publicação da presente Lei, houverem sido prestados por sociedades uniprofissionais, conforme definidas pelos critérios constantes do art. 29 da mesma Lei 691/84 com redação dada pela Lei 1.194, de 30 de dezembro de 1987, ficam remitidos os créditos tributários do imposto sobre serviços com relação à diferença entre os valores devidos se calculado o imposto com base no preço do serviço e os valores devidos na hipótese de aplicação dos critérios estabelecidos pelo mesmo art. 29, também com a redação dada pela Lei 1.513/89.

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/01/2000.