Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Abono-Permanência (PAP) para os titulares de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, que, aptos a se aposentarem voluntariamente, com proventos integrais, nele se mantenham em exercício, mediante critérios de eleição e de pagamento de vantagem mensal disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Anualmente, o Poder Executivo expedirá decreto para designar quais as categorias funcionais eleitas para participarem do Programa, atendidas as exigências do interesse público.
Art. 3º São condições indispensáveis à admissão do servidor no Programa:
I - deter vínculo estatutário decorrente de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Direta Municipal;
II - se detentor de cargo de provimento efetivo das áreas de Educação e Saúde, manter no exercício funcional o desenvolvimento específico destas funções;
III - atender aos requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais;
IV - estar em atividade no âmbito do Executivo Municipal;
V - ter sua categoria funcional eleita como beneficiária, na forma do artigo 2º desta Lei;
VI - não ter sofrido penalidade disciplinar de qualquer espécie.
Parágrafo Único. É vedada a inscrição de servidor que, não detentor de incorporação de cargo em comissão ou função gratificada, provido ou designado ainda em fidúcia, esteja concorrendo à incorporação dos proventos, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 94/79.
Art. 4º As condições de admissão do servidor no Programa de Abono-Permanência são exigíveis ao longo do período de sua vinculação, sob pena de desligamento automático.
Art. 5º A inclusão no Programa dar-se-á mediante protocolização de requerimento perante a Secretaria Municipal de Administração, que regulamentará seu processamento e dará publicidade do deferimento ou indeferimento da inscrição, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento que a disciplinará.
Art. 6º O valor do Abono-Permanência corresponderá a trinta por cento das seguintes verbas:
I - vencimento-base e vantagem próprios ao exercício do cargo de provimento efetivo detido pelo servidor;
II - gratificações legais decorrentes do órgão de lotação do servidor.
Art. 7º O Abono-Permanência não poderá servir de base de cálculo para fins de:
I - cobrança de prestação previdenciária;
II - acumulação ou concessão de acréscimos pecuniários posteriores.
Parágrafo Único. A concessão do Abono de que cuida esta Lei não prejudica a isenção de contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal.
Art. 8º O servidor que participar do Programa assumirá o compromisso, ex vi legis, de não vagar voluntariamente seu cargo pelo prazo de um ano, sob pena de devolução aos cofres públicos dos valores percebidos a título de Abono-Permanência.
Parágrafo Único. O interstício de um ano de adesão ao Programa vincula igualmente a Administração, ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta Lei.
Art. 9º O participante do Programa deverá renovar anualmente sua adesão, desde que designada sua categoria funcional como elegível, na forma dos arts. 5.º e 2.º desta Lei, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 3.785, de 25 de junho de 2004)
Parágrafo Único. Fica vedada, em qualquer hipótese, a percepção do Abono-Permanência por prazo superior a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 3.785, de 25 de junho de 2004)
Art. 10 Será automaticamente desligado do Programa o servidor que:
I - se afastar do serviço por motivo de licença para tratamento de saúde ou de faltas injustificadas, ambas, por vinte dias consecutivos ou quarenta intercalados no prazo de doze meses;
II - sofrer pena de suspensão ou de demissão;
III - tiver sua categoria funcional excluída do rol das elegíveis, respeitado o período anual eventualmente em curso;
IV - se aposentar voluntariamente, observado o disposto no artigo 8º, in fine, desta Lei;
V - completar um ano de participação no Programa, sem que haja a renovação de que cuida o artigo 9º desta Lei;
VI - perfizer quatro anos de percepção do Abono-Permanência, em qualquer hipótese; (Revogado pela Lei nº 3.785, de 25 de junho de 2004)
VII - suspender o exercício nas hipóteses de afastamento previstas no artigo 65 da Lei nº 94/79, observados os termos do inciso I deste artigo;
VIII - incidir na hipótese de exercício ficto do artigo 64, incisos V, VI, X, XI e XV, da Lei nº 94/79;
IX - sofrer medida privativa de liberdade, ainda que de caráter provisório;
X - tiver descaracterizadas as condições de admissão ao Programa previstas no artigo 3º, incisos I, II, III, IV e VI desta Lei.
Art. 11 A exclusão do programa poderá decorrer de mútuo acordo entre a Administração e o servidor, por razões de interesse público, reduzindo-se o quantum apurado na forma do artigo 8º, in fine, desta Lei, à metade.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/05/2000