LEI Nº 324, DE 16 DE JUNHO DE 1982

 

Altera o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e do artigo 171 de Lei n. 206, de 16 de dezembro de 1980, que passam a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º Os representantes do Município serão de livre escolha do Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária.

 

"§ 4º Será de cinco (5) anos o mandato de cada Conselheiro e de seu suplente, permitida a recondução".

 

Art. 2º Junto ao Conselho de Contribuintes do Município funcionará uma Assessoria Jurídica com a atribuição de prestar auxílio técnico nos processos em segundo grau de jurisdição administrativa. (dispositivo revogado pela Lei nº 629, de 27 de setembro de 1984)

 

Parágrafo Único. A Assessoria prevista neste artigo será constituída por 1 (um) Assessor Chefe DAS-8 e 2 (dois) Assessores DAS-7, nomeados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dentre os que exerçam, no Município ou no Estado, os cargos de procuradores, assistentes jurídicos ou advogados da Administração Direta ou Indireta, ou fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público, os quais farão jus à gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva nas mesmas condições dos representantes da Fazenda no Conselho. (dispositivo revogado pela Lei nº 629, de 27 de setembro de 1984)

 

Art. 3º Aos Procuradores da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município aplica-se, no que couber, o disposto no art. 9º, V, da Lei n. 289, de 5 de novembro de 1981, em relação aos Procuradores do órgão equivalente junto ao Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 194, de 02 de outubro de 2018)

 

Art. 4º Os estabelecimentos que tiverem como principal atividade operações imunes a tributo, ex-vi do disposto no art. 19, n. III, alínea d, da Constituição Federal, ficam dispensados de manutenção e escrituração de livros, bem como de emissão de documentos fiscais.

 

Art. 5º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1982.

 

JOAQUIM TORRES ARAUJO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/1982.