O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.424, de 18 de julho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 466-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Paulo Cerri.

 

LEI Nº 3.424, DE 18 DE JULHO DE 2002

 

Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.

 

Institui a meia entrada para professores e profissionais da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural. (Redação dada pela Lei nº 5.844, de 30 de março de 2015)

 

Autor: Vereador Paulo Cerri

 

Vide Lei n° 3.653/2003

 

Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural. (Redação dada pela Lei nº 5.844, de 30 de março de 2015)

 

Parágrafo Único. A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

 

Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.

 

Art. 3º O atestado da condição de professor e profissionais da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 5.844, de 30 de março de 2015)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 2002

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/07/2002.