O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o Art.
79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a
Lei nº 3.581, de 17 de junho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 887, de
2002, de autoria do Senhor Vereador Dr. Monteiro de Castro
LEI Nº 3.581, DE 17 DE JUNHO DE 2003
Institui na Rede Municipal de Ensino a Semana da Bíblia, na forma que menciona.
Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
Art. 1º Fica instituída na
Rede Municipal de Ensino a Semana da Bíblia.
Parágrafo Único. A comemoração
aludida neste caput acontecerá com a leitura da Bíblia durante a segunda semana
de dezembro de cada ano letivo.
Art. 2º A participação neste
evento não será obrigatória, tornando-se facultativa aos alunos que não queiram
participar.
Parágrafo Único. No caso de não
participação do aluno neste evento, o mesmo o dará através de prévia
comunicação de sua não adesão.
Art. 3º Fica a Secretaria
Municipal de Educação autorizada a incentivar, nas escolas da Rede Municipal de
Ensino, atividades comemorativas à Semana da Bíblia, podendo, inclusive,
celebrar convênio com as entidades religiosas, culturais e afins, para a
execução do disposto no presente artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/2003