revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o Art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.581, de 17 de junho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 887, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Dr. Monteiro de Castro

 

LEI Nº 3.581, DE 17 DE JUNHO DE 2003

 

Institui na Rede Municipal de Ensino a Semana da Bíblia, na forma que menciona.

 

Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro

 

Art. 1º Fica instituída na Rede Municipal de Ensino a Semana da Bíblia.

 

Parágrafo Único. A comemoração aludida neste caput acontecerá com a leitura da Bíblia durante a segunda semana de dezembro de cada ano letivo.

 

Art. 2º A participação neste evento não será obrigatória, tornando-se facultativa aos alunos que não queiram participar.

 

Parágrafo Único. No caso de não participação do aluno neste evento, o mesmo o dará através de prévia comunicação de sua não adesão.

 

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a incentivar, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, atividades comemorativas à Semana da Bíblia, podendo, inclusive, celebrar convênio com as entidades religiosas, culturais e afins, para a execução do disposto no presente artigo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de junho de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/2003