LEI Nº 3.631, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003
DETERMINA
QUE OS POSTOS DE SERVIÇO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, A QUE SE
REFERE À LEI COMPLEMENTAR Nº 43, PROVIDENCIEM A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO
OBRIGATÓRIO DE BOMBAS DESTINADAS AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS
NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Pedro Porfírio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os postos de
serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, a que se refere a Lei
Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, são obrigados a providenciar a
instalação e o funcionamento de bombas destinadas ao abastecimento de veículos
movidos a gás natural.
Parágrafo Único. Os postos de
serviços e revenda de combustível terão o prazo máximo de cinco anos, a contar
da publicação desta Lei, para se adaptarem ao disposto no caput deste artigo,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º Será destinada uma
bomba exclusiva em cada posto para o abastecimento de veículos de aluguel a
taxímetro movidos a gás natural.
Art. 3º Não será concedida
licença para o estabelecimento de novos postos de serviços e revenda de
combustível que não tiverem bombas destinadas ao abastecimento de veículos
movidos a gás natural e exclusiva para táxis a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2003