revogada pela LEI Nº 6.039, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 3.631, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003

 

DETERMINA QUE OS POSTOS DE SERVIÇO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, A QUE SE REFERE À LEI COMPLEMENTAR Nº 43, PROVIDENCIEM A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO OBRIGATÓRIO DE BOMBAS DESTINADAS AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS NATURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Pedro Porfírio

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art Os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, a que se refere a Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, são obrigados a providenciar a instalação e o funcionamento de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural.

 

Parágrafo Único. Os postos de serviços e revenda de combustível terão o prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem ao disposto no caput deste artigo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 2º Será destinada uma bomba exclusiva em cada posto para o abastecimento de veículos de aluguel a taxímetro movidos a gás natural.

 

Art. 3º Não será concedida licença para o estabelecimento de novos postos de serviços e revenda de combustível que não tiverem bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural e exclusiva para táxis a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2003