Autor: Vereador
Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica caracterizado
o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqüinos,
no Município do Rio de Janeiro, como função de saúde pública.
Art. 2º O controle
populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização
cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma
inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de
comprovação de renda.
§ 1º Fica expressamente
proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como
controle populacional ou de zoonoses.
§ 2º Fica expressamente
proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de
esterilização prestado.
Art. 3º As cirurgias de
esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as
instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que
futuramente forem adequados para tal finalidade.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
I
- ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;
II - criar campanhas adicionais de
esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada
campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III - promover, pelos meios de
comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei,
assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse
responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
IV - estabelecer convênios com
instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de
esterilização gratuita.
Art. 5º Os procedimentos
cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:
I
- realização das cirurgias por equipe composta de médicos
veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;
II - utilização de procedimento
anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela
inalatória ou injetável.
Parágrafo Único. Fica expressamente
proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal,
estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.
Art. 6º Na aplicação desta
Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso
VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de
1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais
(Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645
de 10 de julho de 1934.
Art. 7º Os procedimentos
administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da
esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/2004.