OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.844*, de
11 de novembro de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 2 de março de 2005,
rejeitou os vetos parciais aos arts. 3º e 4º da
citada Lei.
Autor: Vereador
Cláudio Cavalcanti
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a criar o Programa Bichos de Estimação nas unidades da Rede
Municipal de Ensino Público.
Art. 2º O Programa
"Bichos de Estimação" será desenvolvido junto aos alunos do ensino
fundamental e terá a finalidade de:
I
- incentivar o amor e o respeito aos animais e ao meio ambiente;
II - orientar sobre os cuidados
necessários na criação dos animais de estimação;
III - ensinar procedimentos de higiene na
convivência com os animais;
IV - estimular as adoções de animais
abandonados;
V
- ministrar noções de cidadania.
Art. 3º A orientação e as
atividades do Programa ficarão a cargo de veterinários e educadores, devidamente
treinados para este fim.
Art. 4º A direção das
unidades de ensino prestarão todo o apoio necessário ao Programa, devendo permitir a
participação de animais nos encontros, desde que essa participação não acarrete
perigo para os alunos ou para os animais.
Art. 5º O Programa Bichos de
Estimação incluirá, entre outras atividades, exposições de fotografias, feiras
destinadas a doações e adoções de animais, visitas a entidades que cuidam de
animais abandonados, painéis e trabalhos dos alunos sobre o tema proposto.
Parágrafo Único. Os interessados na
adoção ou doação de animais deverão assinar um termo de responsabilidade, onde
constará a concordância dos mesmos com eventuais fiscalizações da Secretaria
Especial de Promoção e Defesa dos Animais.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e
especiais.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/11/2004.