OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.845, de
12 de novembro de 2004, será republicada abaixo em decorrência da decisão da
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 2 de março de 2005,
rejeitou o veto parcial ao art. 3º da citada Lei.
Autor: Vereador
Cláudio Cavalcanti
Art. 1º Ficam expressamente
proibidas rinhas de cães no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os proprietários de
cães que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa
correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) acrescida de cem por cento de
seu valor em caso de reincidência e com aplicação acumulativa.
Art. 3º Compete à Secretaria
Municipal de Governo-SMG, ouvida a Secretaria Municipal de Promoção e Defesa
dos Animais-SEPDA, zelar pelo cumprimento desta Lei, fiscalizando, promovendo a
apuração de responsabilidades e aplicando as sanções previstas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/2004.