LEI Nº 3.999, DE 14 DE ABRIL DE 2005
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 3.999*, de 14 de abril de 2005, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de
17 de maio de 2005, rejeitou o veto parcial ao art. 3º da citada Lei.
INSTITUI
A SEMANA DO JOVEM NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
Autora: Vereadora Leila do Flamengo
Art. 1º Fica instituída a
Semana do Jovem, que integrará o Calendário Oficial de Eventos da Cidade,
devendo ser comemorada na primeira semana de dezembro.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo, autorizado a implementar programas de valorização da juventude,
ficando assegurada a participação da população local, através das suas
organizações representativas, na formulação das atividades e festejos.
Parágrafo Único. Nas atividades
definidas neste artigo, o Poder Público estimulará a participação de
organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais dentre outras,
com a mesma finalidade.
Art. 3º O Poder Executivo
promoverá atividades diversas, visando valorizar a juventude, implementado:
I - atividades culturais
e esportivas;
II - criação de
bancos de empregos;
III - divulgação de
empresas que possam promover estágio e intercâmbio para os jovens;
IV - promoção do
mercado de trabalho.
Art. 4º As despesas
decorrentes do disposto nesta Lei, correrão por conta das dotações próprias do
Município, ficando o Prefeito autorizado a abrir crédito suplementar e/ou
adicional.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
18/04/2005