revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 4.190, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO, A SEMANA DO ARTISTA ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Márcio Pacheco

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui, no Município do Rio de Janeiro, o evento artístico-cultural denominado Semana do Artista Especial, com a finalidade de possibilitar a pessoas com deficiência exibirem suas manifestações artísticas.

 

Parágrafo Único. Dentre as manifestações artísticas do evento será dada ênfase a exposições de pintura, desenho, escultura, colagem e artesanato, além de apresentações musicais e números de dança.

 

Art. 2º A Semana do Artista Especial fará parte do Calendário Oficial de Eventos do Município, cabendo ao Poder Executivo, por seus órgãos competentes, disponibilizar locais apropriados e a infra-estrutura necessária ao evento.

 

Art. 3º A Semana do Artista Especial será realizada anualmente, com abertura oficial ocorrendo sempre no dia 3 de dezembro, Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

 

Art. 4º A Semana do Artista Especial, sempre que possível, deverá ser integrada a outros eventos comemorativos da data, com prioridade para a integração ao Programa Arte sem Barreiras, desenvolvido pela Fundação Nacional de Arte-Funarte.

 

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá buscar a colaboração de entidades privadas que congreguem pessoas com deficiência, assim como receber incentivos e doações de particulares.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua entrada em vigor.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2005