O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.201, de 13 de outubro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1918, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.

 

LEI Nº 4.201, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação da unidade de ensino no uniforme escolar da rede municipal.

 

Art. 1º Fica obrigada a identificação da unidade de ensino nos uniformes dos alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º O Poder Executivo adotará, no prazo máximo de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, as medidas necessárias a seu pleno cumprimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/10/2005