Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a instalação de criadouros e abatedouros de animais para comercialização de peles no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° A desobediência ao
disposto nesta Lei implicará na apreensão definitiva dos animais utilizados e
em aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cabeça de
animal apreendido. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.435, de 27 de dezembro de 2018)
§ 1° Em caso de
desobediência ao disposto nesta Lei, além de serem os animais apreendidos em
caráter definitivo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do
Município para as providências cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.435, de
27 de dezembro de 2018)
§ 2º Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro por cabeça de animal apreendido. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.435, de
27 de dezembro de 2018)
Art. 3° Os animais recolhidos passarão a ser tutelados pelo Município, cabendo a este a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.
Art. 4º A fiscalização das disposições desta Lei, a aplicação das penalidades nela definidas, assim como os procedimentos de recolhimento e abrigo dos animais apreendidos, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e especiais para fazer cumprir as disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/05/2006