LEI Nº 4.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 4.395, de 12 de setembro de 2006, será republicada abaixo
em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão
de 11 de setembro de 2007, rejeitou os vetos parciais aos arts.
2º, 4º, 5º e 6º da citada Lei.
CRIA O DIA DO MÉDICO UROLOGISTA E INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DOENÇAS UROLÓGICAS E DE PROMOÇÃO E FOMENTO DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Dr. Carlos Eduardo
Art. 1º Fica criado o Dia do
Médico Urologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de setembro e
instituída a Semana de Prevenção e Combate às Doenças Urológicas e de Promoção
e Fomento da Saúde Sexual Masculina.
Parágrafo Único. A Semana instituída
pelo caput deste artigo será comemorada, anualmente, sempre na semana que
compreende o Dia do Médico Urologista, criado por esta Lei.
Art. 2º A Semana instituída
pelo art. 1º desta Lei deverá ser comemorada com a realização de campanhas
educativas, com o objetivo de esclarecer a população sobre os riscos e os
cuidados na prevenção e combate às doenças que comprometem o sistema
gênito-urinário masculino e do aparelho urinário feminino e na promoção e
fomento à saúde sexual masculina.
Art. 3º O Dia e a Semana a
que se refere o art. 1º desta Lei passarão a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º Os postos de saúde e
os hospitais da rede pública que tenham em seus quadros médicos urologistas,
deverão ser incluídos na programação da campanha educativa.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo, autorizado a firmar convênios de cooperação com órgãos Estaduais e
Federais e com a Sociedade Brasileira de Urologia, para realização da
programação da Semana instituída por esta Lei.
Art. 6º Para consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará
dotação específica para execução da campanha educativa a ser realizada na Semana
de Prevenção e Combate às Doenças Urológicas e de Promoção e Fomento da Saúde
Sexual Masculina.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2006