Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, três cargos de Auditor, nomeados pelo Presidente do Tribunal, dentre cidadãos portadores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, inclusive ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, com remuneração fixada no Anexo I, acrescida da Gratificação de Controle Externo. (Nova Redação: o Cargo de Auditor fica transformado em Auditor Substituto de Conselheiro pela LEI Nº 5.544, de 20 de dezembro de 2012)
Parágrafo Único. A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal de Tribunais de Contas constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput.
Art. 2º O auditor, depois de transcorrido o prazo de dois anos de exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 4.979 de 19 de dezembro de 2008.)
Art. 3º Os auditores, quando convocados previamente pelo Presidente do Tribunal, poderão:
I - exercer, no caso de vacância, as funções do cargo de Conselheiro;
II - substituir o Conselheiro em seus impedimentos e ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
III - auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições quando requisitado.
§ 1º Os auditores, quando em substituição a Conselheiro por mais de trinta dias, terão as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozarão, no Plenário e na Câmara em que estiverem atuando, dos direitos e prerrogativas assegurados a Conselheiro, nos termos e hipóteses previstos no Regimento Interno.
§ 2º Cessará a convocação do auditor se este entrar em gozo de férias.
Art. 4º Os auditores não poderão exercer cargos em comissão ou funções gratificadas no Tribunal.
Art. 5º O Tribunal proporcionará serviço de assistência médico-hospitalar aos Membros, Procuradores, Auditores e demais servidores em exercício, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade, na forma disciplinada em resolução do Presidente.
Art. 6º Ficam acrescidos na estrutura do Tribunal de Contas os seguintes órgãos e cargos em comissão:
I - no Gabinete da Presidência:
a) um cargo de Assessor Chefe de Segurança, símbolo DAS-8, e dois cargos de Assistente de Segurança, símbolo DAS-6, na Assessoria de Segurança Institucional;
b) um cargo de Diretor do Centro Cultural, símbolo DAS-7, um cargo de Assistente de Cerimonial, símbolo DAS-6, e um cargo de Assistente de Treinamento, símbolo DAS-6; no Centro Cultural;
II - na Secretaria Geral, um cargo de Assistente de Ouvidoria, símbolo DAS-6;
III - na Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento, da Secretaria de Controle Externo, um cargo de Assessor de Desenvolvimento e Pesquisa, símbolo DAS-8, um cargo de Assessor de Pesquisa, símbolo DAS-7, e um cargo de Assessor de Desenvolvimento, símbolo DAS-7;
IV - na Secretaria de Atividades Administrativas, um cargo de Diretor de Centro Médico de Urgência, símbolo DAS-7, e um cargo de Assistente II, símbolo DAÍ-6, no Centro Médico de Urgência.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão constantes do inciso I a IV serão, preferivelmente, ocupados por servidores do quadro de provimento efetivo do Tribunal, sendo que os da Assessoria de Segurança Institucional preferencialmente por servidores com experiência na área de segurança e vigilância.
Art. 7º Fica extinto um cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, na estrutura da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento, da Secretaria de Controle Externo, da Secretaria Geral.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/06/2007
CARGOS: |
Quantitativo |
Remuneração R$ |
- Auditor |
3 |
9.920,43 |
Remuneração |
Gratificação de Controle Externo
(Lei nº 4015/05 - 240 pontos - valor do ponto R$ 12,78) |
Valor mensal da remuneração |
Total mensal dos 3 Auditores |
9.920,43 |
3.067,20 |
12.987,63 |
38.962,89 |
CARGOS: |
Símbolo |
Quantitativo Total |
Valor R$ |
- Auditor |
----------- |
3 |
38.962,89 |
CARGOS EM COMISSÃO: |
|||
- Assessor Chefe de Segurança
- Assessor de Desenvolvimento e Pesquisa |
DAS-8 |
2 |
3.849,24 |
- Assessor de Desenvolvimento
- Assessor de Pesquisa
- Diretor de Centro Cultural
- Diretor de Centro Médico de Urgência |
DAS-7 |
4 |
5.389,20 |
- Assistente de Segurança (2)
- Assistente de Cerimonial
- Assistente de Treinamento
- Assistente de Ouvidoria |
DAS-6 |
5 |
4.715,20 |
- Assistente II |
DAÍ-6 |
1 |
471,72 |
Extinção |
|
- Assistente |
DAS-61947,04 |
IMPACTO NO EXERCÍCIO EM QUE DEVE ENTRAR EM VIGOR |
312.034,30 |
NOS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES |
624.068,60 |