Autor: Vereador Dr. Jairinho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônico-NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado na base de dados informatizada sob a responsabilidade da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro-PCRJ.
Art. 2º O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica deverá conter
campos que permitam o registro do valor dos impostos que estão sendo cobrados
do contribuinte, em atendimento ao preceituado na Lei Federal nº 12.741, de 8
de dezembro de 2012. (Parágrafo Único transformado
em § 1º pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela
Lei nº 5.823, de 16 de dezembro de 2014)
§ 2º A emissão da NFS-e, bem como qualquer
elemento ou declaração nela contidos, não configuram confissão de dívida e não
constituem crédito tributário, para quaisquer fins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23
de julho de 2021)
§ 3º A Administração Tributária diligenciará
para promover, até o final do exercício subsequente ao do fato gerador, a
constituição dos créditos tributários referentes a serviços que tenham sido
objeto de NFS-e, sem prejuízo da possibilidade de constitui-los posteriormente,
desde que dentro do prazo decadencial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
§ 4º Os atos, procedimentos e decisões da
Administração Tributária em geral, inclusive o lançamento tributário, poderão
ser notificados ao sujeito passivo durante seu acesso individualizado ao
sistema da NFS-e, por meio de mensagens a ele exibidas em tela, conforme
dispuser o regulamento, considerando-se o sujeito passivo cientificado na data
da exibição da mensagem durante o acesso ao sistema. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23
de julho de 2021)
§ 5º Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou
intermediário responsável tributário será notificado pela Administração
Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23
de julho de 2021)
§ 6º O tomador ou intermediário do serviço,
quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e,
na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na
forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23
de julho de 2021)
Art. 3º Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos do art. 5º;
II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.
Art. 4º No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I - para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;
II - para pessoa jurídica tomadora do serviço:
a) até cinco por cento, para pessoa Jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de responsável tributário;
b) até dez por cento, para as demais;
III - para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.
§ 1º O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NFS-e.
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.
§ 3º O crédito terá validade até o dia trinta de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 4º Não gerará crédito:
I - a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;
II - a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa:
III - a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.
§ 5º Não farão jus ao crédito:
I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II - as pessoas naturais que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;
III - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º O crédito a que se refere o inciso I do art. 3º poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU.
§ 3º A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de setembro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.
Art. 6º No caso do incentivo a que se refere o inciso II do art. 3º, cada NFS-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador seja pessoa natural e indique inscrição no CPF.
Art. 7º Caberá ao regulamento:
I - definir modelo da NFS-e e informações que esta deverá conter;
II - disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º;
III - definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;
IV - definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º;
V - dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;
VI - dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;
VII - dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.
Art. 8º A alínea "b", do item 1, do inciso II, do art. 51, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 ............................................................................................
II -....................................................................................................
1.......................................................................................................
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente:
Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
................................................................................................" (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/10/2009