Autor: Luiz Carlos Ramos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.
Art. 2º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.
Parágrafo Único. Ficam isentos da respectiva contribuição os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto.
Art. 3º A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme a tabela de que trata o Anexo desta Lei.
§ 1º O recolhimento da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP fora do
prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos
legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de
Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o § 1º do art. 5º. (Redação
dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
§ 2º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação de inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º Os valores da tabela constante do Anexo serão atualizados a cada exercício pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 5º Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
§ 1º A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
§ 2º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 2º do art. 4º, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
§ 3º Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
§ 4º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
§ 5º A responsabilidade prevista neste artigo
também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia
elétrica, fora dos casos previstos na legislação, a COSIP. (Redação
dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
§ 6º O prazo de recolhimento da COSIP será
fixado em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de
outubro de 2017)
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
§ 1º Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão: (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
I - a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município; (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
II - as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
§ 2º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
a) cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
b) duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência
de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na
respectiva fatura de energia elétrica. (Redação dada pela Lei n° 6.261,
de 11 de outubro de 2017)
Art. 6º-A Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem
de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que
trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
Art. 7º O montante arrecadado da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinado ao Fundo Especial de Iluminação Pública, ora instituído, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. O Fundo Especial de Iluminação Pública fica vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Conservação.
Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários à disciplina do Fundo Especial de Iluminação Pública previsto no art. 7º e à regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/2009
(Redação dada pela
Lei n° 6.311, de 28 de dezembro de 2017)
Faixa de consumo
mensal (KWH) |
Método de Cálculo (2018 a 2022) |
Método de Cálculo (2023+) |
Até 80 |
Isento |
Isento |
Superior a 80 até 100 |
Isento |
Isento |
Superior a 100 até 140 |
R$ 1,41 + 0,00702 x TEIP |
R$ 1,88 + 0,00602 x TEIP |
Superior a 140 até 200 |
R$ 2,01 + 0,00999 x TEIP |
R$ 2,68 + 0,00857 x TEIP |
Superior a 200 até 300 |
R$ 2,96 + 0,01465 x TEIP |
R$ 3,94 + 0,01257 x TEIP |
Superior a 300 até 400 |
R$ 4,13 + 0,02052 x TEIP |
R$ 5,51 + 0,01758 x TEIP |
Superior a 400 até 500 |
R$ 5,32 + 0,02637 x TEIP |
R$ 7,09 + 0,02260 x TEIP |
Superior a 500 até 600 |
R$ 6,50 + 0,03221 x TEIP |
R$ 8,66 + 0,02762 x TEIP |
Superior a 600 até 700 |
R$ 7,22 + 0,03583 x TEIP |
R$ 9,63 + 0,03071 x TEIP |
Superior a 700 até 800 |
R$ 7,22 + 0,03583 x TEIP |
R$ 9,63 + 0,03071 x TEIP |
Superior a 800 até 900 |
R$ 7,22 + 0,03583 x TEIP |
R$ 9,63 + 0,03071 x TEIP |
Superior a 900 até 1000 |
R$ 7,22 + 0,03583 x TEIP |
R$ 9,63 + 0,03071 x TEIP |
Superior a 1000 até 2000 |
R$ 13,55 + 0,06720 x TEIP |
R$ 18,06 + 0,05761 x TEIP |
Superior a 2000 até 3000 |
R$ 13,55 + 0,06720 x TEIP |
R$ 18,06 + 0,05761 x TEIP |
Superior a 3000 até 4000 |
R$ 22,07 + 0,10946 x TEIP |
R$ 29,42 + 0,09383 x TEIP |
Superior a 4000 até 5000 |
R$ 34,05 + 0,16891 x TEIP |
R$ 45,40 + 0,14478 x TEIP |
Superior a 5000 até 6000 |
R$ 64,90 + 0,32201 x TEIP |
R$ 86,54 + 0,27600 x TEIP |
Superior a 6000 até 7000 |
R$ 84,37 + 0,41860 x TEIP |
R$ 112,49 + 0,35881 x TEIP |
Superior a 7000 até 8000 |
R$ 97,35 + 0,48299 x TEIP |
R$ 129,80 + 0,41399 x TEIP |
Superior a 8000 até 9000 |
R$ 110,33 + 0,54738 x TEIP |
R$ 147,11 + 0,46918 x TEIP |
Superior a 9000 até 10000 |
R$ 123,31 + 0,61180 x TEIP |
R$ 164,41 + 0,52441 x TEIP |
Superior a 10000 até 15000 |
R$ 194,71 + 0,96603 x TEIP |
R$ 259,61 + 0,82804 x TEIP |
Superior a 15000 até 20000 |
R$ 221,26 + 1,09777 x TEIP |
R$ 295,02 + 0,94093 x TEIP |
Superior a 20000 até 25000 |
R$ 221,26 + 1,09777 x TEIP |
R$ 295,02 + 0,94093 x TEIP |
Superior a 25000 até 30000 |
R$ 230,11 + 1,14168 x TEIP |
R$ 306,82 + 0,97857 x TEIP |
Superior a 30000 até 35000 |
R$ 230,11 + 1,14168 x TEIP |
R$ 306,82 + 0,97857 x TEIP |
Superior a 35000 até 40000 |
R$ 230,11 + 1,14168 x TEIP |
R$ 306,82 + 0,97857 x TEIP |
Superior a 40000 até 45000 |
R$ 238,96 + 1,18559 x TEIP |
R$ 318,62 + 1,01621 x TEIP |
Superior a 45000 até 50000 |
R$ 238,96 + 1,18559 x TEIP |
R$ 318,62 + 1,01621 x TEIP |
Superior a 50000 até 75000 |
R$ 292,06 + 1,44906 x TEIP |
R$ 389,42 + 1,24204 x TEIP |
Superior a 75000 até 100000 |
R$ 292,06 + 1,44906 x TEIP |
R$ 389,42 + 1,24204 x TEIP |
Superior a 100000 até 200000 |
R$ 354,02 + 1,75642 x TEIP |
R$ 472,02 + 1,50552 x TEIP |
Superior a 200.000 |
R$ 442,52 + 2,19554 x TEIP |
R$ 590,03 + 1,88189 x TEIP |
Para os fins do presente
Anexo:
I - entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia
Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4a - Iluminação
Pública, de que trata o § 2º do art. 24 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de
setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou a tarifa
que vier a substituí-la;
II - o valor de TEIP será considerado em
Reais por MWh, incluindo todos os tributos e
eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, correspondentes ao respectivo mês
de referência de cobrança da COSIP.