LEI Nº 05, DE 27 DE JUNHO DE 1977

 

Cria funções gratificadas na Tabela II do Anexo I e altera a Tabela III do Anexo I e o Anexo II do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Autor: Mesa Diretora

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criadas na Tabela II do Anexo I do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, instituído pela Lei nº 2 de 8 de junho de 1977, as Funções Gratificadas constantes do Anexo I da presente lei, para a implantação da estrutura da Câmara Municipal.

 

§ 1º A gratificação correspondente ao exercício de Função Gratificada, é vantagem acessória que se acresce, nos valores fixados no Anexo II, ao vencimento do servidor, enquanto no exercício de função.

 

§ 2º Compete ao Secretário da Câmara a designação dos servidores para o desempenho das funções ora criadas.

 

Art. 2º A Tabela III do Anexo I do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passa a ter a composição constante do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 3º O Anexo II do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro fica alterado, passando a se constituir dos empregos e níveis estabelecidos no Anexo IV.

 

Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1977.

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/06/1977.

 

ANEXO I

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

N. DE FUNÇÕES

CAI-6

Chefe de Serviço

22

CAI-6

Oficial de Gabinete

32

CAI-6

Presidente de Comissão de Licitações

1

CAI-6

Assistente II

33

CAI-5

Secretario II

1

CAI-5

Chefe de Seção

5

CAI-5

Vogal de Comissão de Licitações

2

CAI-4

Chefe de Setor

24

 

ANEXO II

SÍMBOLOS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALOR EM GRATIFICAÇÃO

CAI-6

1.774,50

CAI-5

1.436,50

CAI-4

1.183,00

 

ANEXO III

QUADRO PERMANENTE

 

(TABELA III DO Anexo I)

 

SÉRIE DE CLASSES E CLASSES SINGULARES

 

1 - Serviço: ADMINISTRATIVO - ADM

 

CÓDIGO

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

ADM-101-5-C

Escritório

Assistente Legislativo "C"

5

5

ADM-101-7-B

(ADM-100)

Assistente Legislativo "B"

7

10

ADM-101-9-A

Assistente Legislativo "A"

9

30

 

2 - Serviço: TÉCNICO - ADMINISTRATIVO - TAD

 

CÓDIGO

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

TAD-201-2-B

Técnico de Legislação

Técnico Legislativo "B"

2

10

TAD-201-3-A

(TAD-200)

Técnico Legislativo "A"

3

30

TAD-211-2-B

Técnico de Relações

Públicas "B"

2

1

TAD-211-3-A

(TAD-210)

Técnico de Relações Públicas "A"

32

TAD-221-5-B

Serviços Auxiliares de Contabilidade

Técnico de Contabilidade "B"

5

1

 

CÓDIGO

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

TAD-221-7-A

(TAD-220)

Técnico de Contabilidade "A"

7

2

TAD-231-4-B

Biblioteca

(TAD-230)

Bibliotecário "B"

4

1

TAD-231-5-A

Bibliotecário "A"

5

2

 

3. - Serviço: VIGILÂNCIA - VIS

 

CÓDIGO

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

VIS-301-7-B

Vigilância

(VIS-300)

Agente de Segurança

Legislativa "B"

7

5

VIS-301-9-A

Agente de Segurança

Legislativa "A"

9

15

 

4 - Serviço: TÉCNICO - CIENTIFICO - TCI

 

CÓDIGO

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

TCI-401-2-B

Contabilidade

(TCI-400)

Contador "B"

2

1

TCI-401-3-A

Contador "A"

3

1

 

5. - Serviço: PROFISSIONAL QUALIFICADO - PRQ

 

CÓDIGO

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSE OU SÉRIE DE CLASSES

NÍVEL

Nº DE CARGOS

RQ-501-11-C

Serviço de

Portaria

(PRQ-500)

Assistente de Plenário e Portaria "C"

11

10

PRQ-501-13-B

Assistente de Plenário e Portaria "B"

13

20

PRQ-501-15-A

Assistente de Plenário e Portaria "A"

15

35

 

ANEXO IV

EMPREGOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

 

(ANEXO II)

 

DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS

NÍVEL

QUANTITATIVO DE EMPREGOS

Médico

1

3

Enfermeiro

3

3

Redator de Ata

3

6

Redator - Revisor

3

10

Redator - Estenógrafo

3

18 (Quantitativo alterado pela Lei nº 25, de 12 de outubro de 1977)

Taquígrafo

9

16 (Cargo criado pela Lei nº 25, de 12 de outubro de 1977)

Técnico de Som

11

4

Auxiliar de Secretaria

15

43

 

Auxiliares do Legislativo  (Redação dada pela Lei n° 801, de 23 de dezembro de 1985)

 

31 (90%)

100

Telefonista - Recepcionista

17

6

Mimeografista - Fotocopista

11

6

Eletricista

14

2

Bombeiro - Hidráulico

14

2

Zelador

13

2

Ascensorista

17

6

 

Auxiliares do Legislativo (Redação dada pela Lei n° 801, de 23 de dezembro de 1985)

 

31 (90%)

44 (Cargo criado pela Lei n° 60, de 27 de junho de 1978)

 

OBS: Os salários dos empregos regidos pela CLT serão os dos níveis correspondentes menos 10% (dez por cento).

 

(*) O Cargo de Redator-Estenógrafo foi alterado pela Lei nº 25 de 12 de outubro de 1977.

 

(**) Cargo acrescentado pela Lei nº 60 de 27 de junho de 1978