LEI Nº 5.302, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º Fica criado o PROCON-RIO, Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor-SNDC, destinado a promover as ações de educação, orientação, proteção, fiscalização e defesa do consumidor, precipuamente, quando presente o interesse local, cabendo-lhe:

 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus direitos, garantias e deveres;

 

IV - representar ao Ministério Público e às autoridades policiais a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor;

 

V - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente;

 

VII - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor;

 

VIII - requerer dos fornecedores informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

 

IX - mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;

 

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas de competência municipal previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e na legislação municipal de defesa do consumidor;

 

XI - buscar cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos federais, estaduais e municipais e entidades, podendo, para tanto firmar os respectivos instrumentos;

 

XII - gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;

 

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, na forma do regulamento.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura e o funcionamento do PROCON-RIO, permitindo-se o remanejamento de cargos, vedado o aumento de despesa.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO

 

Art. 3º Fica criada a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, órgão consultivo, que tem como atribuições a proposição, elaboração, revisão e atualização das normas municipais a que se refere o §1.º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e será composta por um representante:

 

I - do PROCON-RIO;

 

II - da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil;

 

III - da Procuradoria-Geral do Município;

 

IV - Da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Rio de Janeiro;

 

V - de Entidades Representativas do Comércio, das Indústrias e de Serviços do Município do Rio de Janeiro;

 

VI - da Câmara dos Vereadores.

 

§ 1º Os representantes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao representante do PROCON-RIO a presidência da Comissão.

 

§ 2º A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON, órgão de assessoramento da Administração Municipal, com as seguintes atribuições:

 

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

III - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;

 

IV - aprovar a adequação da destinação dos recursos do FUMDC. (Redação dada pela Lei n° 6.303, de 07 de dezembro de 2017)

 

V - elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 5º O CONDECON será composto por seis representantes da sociedade civil, ligados à área, dentre estes um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Rio de Janeiro e seis representantes do Poder Público, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com respectivo suplente.

 

Parágrafo Único. Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Art. 7º Constituem receitas do Fundo:

 

I - recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

 

I - recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especificamente destinadas ao Fundo; (Nova Redação dada pela Lei nº 5.539, de 7 de novembro de 2012)

 

II - recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios relacionados;

 

III - recursos constantes do orçamento geral do Município, especificadamente destinados ao Fundo;

 

IV - auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

V - doações e legados;

 

VI - rendimentos e juros provenientes de suas aplicações financeiras.

 

VII - os recursos das condenações judiciais de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, especificamente destinadas ao Fundo;

 

VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.” (Nova Redação dada pela Lei nº 5.539, de 7 de novembro de 2012)

 

Art. 8º Os recursos do Fundo deverão ser aplicados em programas, projetos e serviços relacionados à defesa do consumidor, incluindo a contratação de serviços e a aquisição de materiais para as atividades de fiscalização, informação e educação das normas de defesa e proteção do consumidor, bem como para a manutenção e aparelhamento do PROCON-RIO e demais órgãos municipais relacionados à proteção e defesa do consumidor.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através do PROCON-RIO, disporá os recursos humanos, materiais e de infraestrutura necessários ao perfeito funcionamento do CONDECON e da COMUPEN, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 10 As funções dos membros do CONDECON e da COMUPEN não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

Art. 11 No desempenho de suas funções, o PROCON-RIO poderá manter convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 13 Ato do Poder Executivo Municipal detalhará a estrutura organizacional do PROCON-RIO e regulamentará a presente Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/10/2011

 

(O inciso IV do art. 4º desta Lei foi alterado pela LEI Nº 6.303 DE 7 DE DEZEMBRO 2017)