LEI Nº 550, de 19 DE JUNHO de 1984
DISPÕE
SOBRE DIMENSÕES MÍNIMAS DOS QUARTOS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS EM EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS PERMANENTES A SEREM CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Vereador Jorge Ligeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os quartos de
empregados domésticos, em edificações residenciais permanentes a serem
construídas no Município terão...(vetado) área mínima de 6m2, na qual se possa
inscrever um círculo com diâmetro de 2m, além de iluminação e ventilação
adequadas.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua
promulgação.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (vetado).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1984.
MARCELO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/06/1984.