Autor: Poder
Executivo
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 1º Fica criada a
Gratificação por Desempenho - GDAC para os ocupantes da categoria funcional de
Agente Auxiliar de Creche, criada pela Lei
n.º 3.985, de 8 de abril de 2005, que preencham as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
I
- possuir formação mínima de nível médio, modalidade normal ou outra
formação de nível superior que o habilite a atuar na modalidade educação
infantil; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
II - prévia aprovação e certificação do
servidor em cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de
Educação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
III - permanência do servidor em unidade
escolar da Rede Pública Municipal de Ensino no efetivo exercício das
atribuições afetas à categoria funcional. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de
dezembro de 2019)
§ 1º O vencimento dos
ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche que preencham as
condições previstas neste artigo passa a ser o constante no Anexo desta Lei de
acordo com o posicionamento do tempo de serviço do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
§ 2º A Gratificação de
que trata o caput deste artigo será no percentual de setenta e cinco por cento
sobre o valor do vencimento constante no Anexo, excluídas quaisquer outras parcelas,
ainda que percebidas a título de complemento vencimental
ou de direito pessoal.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
§ 3º Nos casos de
descumprimento da condição prevista no inciso III do caput deste artigo,
cessará de imediato o direito à percepção da GDAC, que será restabelecido quando
findo o motivo da suspensão de seu pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de
dezembro de 2019)
Art. 2º Manter-se-á o
pagamento da GDAC para os servidores ocupantes da categoria funcional de Agente
Auxiliar de Creche, na forma do caput do art. 1º, na eventual ocorrência das situações
consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, da Lei nº 94, de
14 de março de 1979.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 3º Não farão jus ao
pagamento da GDAC os servidores que apresentarem as seguintes situações
funcionais:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
I
- registro de falta não abonada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de
dezembro de 2019)
II - aplicação de penalidade disciplinar
de qualquer natureza precedida de regular inquérito administrativo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
§ 1º Nas hipóteses
disciplinadas no art. 3º, bem como nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de
1979, somente após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício,
posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a
GDAC. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
§ 2º Na hipótese
disciplinada no inciso II deste artigo, se a penalidade imposta ao servidor não
ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da Gratificação, de
acordo com o percentual estabelecido. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de
dezembro de 2019)
Art. 4º A GDAC será
incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos da aposentadoria, dos
Agentes Auxiliares de Creche, desde que percebida ininterruptamente pelo
período de cinco anos imediatamente anterior à aposentação ou pelo período de
quinze anos interpolados.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 5º A GDAC será
considerada para efeito de cálculo da Gratificação Adicional de Tempo de
Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14
de março de 1979.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 6º Fica assegurada, aos ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Creche, a título de direto pessoal, a percepção da gratificação estabelecida pelo Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998.
Art. 7º Aos valores
indicados no Anexo desta Lei serão aplicados os índices de reajuste anual dos
servidores do Município posteriores a agosto de 2013. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
23/09/2013
A Lei nº 6.696, de 2019 revoga esta Lei ficando preservado o direito previsto em seu art. 6º.
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.696, de 27 de dezembro de 2019)
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