Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação - SME e adota outras providências no interesse da valorização do pessoal da área de Educação e da melhoria da qualidade do ensino público municipal.
Art. 2º O Quadro de Pessoal da SME é constituído na forma a seguir:
I - Quadro de Pessoal do Magistério;
II - Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação;
III - Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil;
IV - Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.
Art. 3º O ingresso no Quadro de Pessoal da SME dar-se-á mediante a nomeação para cargo de provimento efetivo, submetido ao regime estatutário, mediante prévia aprovação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1º O concurso público será realizado em etapas, conforme estabelecido em edital, observado no que couber, as especificidades do cargo:
I
- provas objetivas, e, conforme a natureza do cargo, poderão ser
realizadas também provas discursivas e/ou orais, todas de caráter
eliminatório/classificatório; (Redação dada pela Lei n° 6.413, de 28 de
setembro de 2018)
II - curso de formação, de caráter
eliminatório; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.413, de 28
de setembro de 2018)
III - avaliação prática de desempenho
didático, de caráter eliminatório; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.413, de 28 de setembro de 2018)
IV
- provas de títulos, de caráter classificatório. (Redação
dada pela Lei n° 6.413, de 28 de setembro de 2018)
§ 2º Nos concursos públicos destinados aos cargos de Professor de disciplinas de línguas estrangeiras a prova oral constituirá etapa obrigatória. (Redação dada pela Lei n° 6.413, de 28 de setembro de 2018)
§ 3º O provimento nos cargos far-se-á nos níveis iniciais, correspondendo à formação exigida em Edital e à respectiva área de atuação.
§ 4º Nos períodos de estágio probatório, poderão ser oferecidos aos servidores que tiverem ingressado no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação - SME cursos de formação de acordo com os critérios a serem fixados pelo Poder Executivo e com a disponibilidade orçamentária anual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.413, de 28 de setembro de 2018)
§ 5º Quando oferecidos, os referidos cursos serão destinados exclusivamente à formação, qualificação ou capacitação dos servidores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.413, de 28 de setembro de 2018)
Art. 4º O Quadro de Pessoal do Magistério é constituído pelos cargos efetivos de:
I - Professor de Educação Infantil - PEI - criado pela Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010 - para o exercício de atividades docentes em turmas, exclusivamente, de Educação Infantil;
II - Professor de Ensino Fundamental - PEF - para o exercício de atividades docentes em turmas do primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental, criado nos termos desta Lei, respeitada a formação específica.
§ 1º Os detentores dos cargos de Professor I, Professor II, Professor de Ensino Especializado e Especialista de Educação continuam a integrar o Quadro de Pessoal do Magistério.
§ 2º O Professor I - PI e Professor de Ensino Fundamental - PEF - habilitados nas disciplinas de Educação Física, Língua Estrangeira e Educação Artística poderão atuar, mediante opção, em turmas de Educação Infantil ao quinto ano respeitada a sua jornada de trabalho.
§ 3º O cargo de Professor de Ensino Religioso criado por intermédio da Lei n.º 5.303, de 19 de outubro 2011, e sua totalidade de vagas passam a integrar a categoria funcional de Professor I.
Art. 5º Os profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério terão a seguinte formação:
I - PEI - Nível Médio completo na modalidade Normal;
II - PEF - Nível Superior em Licenciatura Plena.
Art. 6º Fica fixado em R$ 132,25 (cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) o Bônus-Cultura, criado pela Lei nº 3.438, de 27 de setembro de 2002, concedido para os ocupantes do Quadro de Pessoal do Magistério.
Parágrafo Único. O valor do Bônus-Cultura será atualizado no mesmo período e índice adotados para o reajuste geral do funcionalismo municipal, a partir de janeiro de 2014.
Art. 7º O Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação é constituído pelos cargos efetivos de:
I - Secretário Escolar - criado pela Lei n.º 5.335, de 8 de dezembro de 2011, com escolaridade de Nível Médio completo;
II - Agente de Apoio à Educação Especial, criado nos termos desta Lei.
Art. 8º Fica criado, no Quadro de Apoio Técnico à Educação, o cargo de Agente de Apoio à Educação Especial, para atuar, exclusivamente, no âmbito da SME, com escolaridade de Nível Médio completo.
§ 1º A composição numérica do cargo de Agente de Apoio à Educação Especial é de três mil vagas.
§ 2º As especificações do cargo de Agente de Apoio à Educação Especial são as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 9º O Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil é constituído pelo cargo efetivo de Agente Auxiliar de Creche, criado pela Lei n.º 3.985, de 8 de abril de 2005, com escolaridade de Ensino Fundamental completo, que passa a denominar-se Agente de Educação Infantil.
Art. 10 O Quadro de Pessoal de Apoio à Educação é constituído pelos cargos efetivos de:
I - Agente Educador II e Inspetor de Alunos - com escolaridade de Nível Médio; (Redação dada pela Lei nº 6323, de 17 de janeiro de 2018)
II - Servente - com escolaridade de
Ensino Fundamental incompleto - até o quinto ano; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.323, de 17
de janeiro de 2018)
III - Merendeira - com escolaridade de Nível Médio. (Redação dada pela Lei nº 6323, de 17 de janeiro de 2018)
§ 1º Os ocupantes do cargo de Merendeira alfabetizados, tendo domínio de escrita e de execução das quatro operações básicas de matemática, bem como os ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II com Ensino Fundamental completo, continuarão a integrar o Quadro de Apoio à Educação. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei nº 6323, de 17 de janeiro de 2018)
§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de até seis meses para viabilizar a formação de Nível Médio dos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6323, de 17 de janeiro de 2018)
Art. 11 Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão posicionados em Níveis, considerando o escalonamento por tempo de serviço, observadas as disposições a seguir:
I - Nível 1: de 0 a 5 anos;
II - Nível 2: mais de 5 até 8 anos;
III - Nível 3: mais de 8 até 10 anos;
IV - Nível 4: mais de 10 até 15 anos;
V - Nível 5: mais de 15 até 20 anos;
VI - Nível 6: mais de 20 até 25 anos;
VII - Nível 7: mais de 25 anos.
Parágrafo Único. Será computado, para fins do escalonamento previsto no caput, o tempo de serviço prestado no magistério público municipal.
Art. 12 Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe A: Nível Médio - Habilitação específica de Nível Médio na modalidade Normal;
II - Classe B: Licenciatura Curta - Habilitação específica de Nível Médio com estudos adicionais, ou habilitação específica de Grau Superior em Nível de Graduação ou Licenciatura de curta duração;
III - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;
IV - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.
§ 1º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do Magistério.
§ 2º O enquadramento por formação dar-se-á após a conclusão do estágio probatório, com confirmação no Quadro Permanente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 3º O enquadramento poderá ser revisto sempre que o profissional concluir uma nova habilitação, respeitado o interstício de três anos do enquadramento anteriormente obtido.
§ 4º O enquadramento por formação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da área de atuação do Professor.
Art. 13 Fica criado o cargo de Professor de Ensino Fundamental - PEF, com formação em Nível Superior em Licenciatura Plena, para o exercício de atividades docentes em turmas de primeiro ao nono ano do Ensino Fundamental.
Art. 14 As especificações e a tabela de vencimento do cargo de PEF encontram-se descritas, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 15 A composição numérica do cargo de PEF, criado por esta Lei, corresponde a cinco mil vagas.
Parágrafo Único. As vagas ocupadas pelos professores de que trata o art. 18 serão acrescidas à composição numérica de que trata o caput.
Art. 16 Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;
II - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.
Parágrafo Único. O enquadramento nas Classes C e D dar-se-á de acordo com as condições previstas no art. 12 desta Lei.
Art. 17 Os Professores de
Ensino Fundamental - PEF - poderão, ainda, ser enquadrados em Classes de acordo
com a formação a seguir: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.335, de 03
de abril de 2018)
I
- Classe A1: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em
Curso de Pós-Graduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área da
Educação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.335, de 03 de abril de 2018)
II - Classe A2: Doutorado - Habilitação
específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área
da Educação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.335, de 03 de abril de 2018)
III - Classe A3: Pós-Doutorado -
Habilitação específica em Curso de Pós- Doutorado com tese defendida, na área
da Educação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.335, de 03 de abril de 2018)
Parágrafo Único. O enquadramento nas
Classes A1, A2 e A3 dar-se-á a partir de critérios e número de vagas a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, de acordo com os valores constantes na
tabela do Anexo III desta Lei, que não serão cumulativos. (Dispositivo revogado pela Lei n°
6.335, de 03 de abril de 2018)
Art. 18 Passam a denominar-se Professor de Ensino Fundamental - PEF, os seguintes professores:
I - Professores I - PI:
a) com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;
b) com jornada de trabalho de dezesseis e de trinta horas semanais que tiver sua jornada ampliada de acordo com o art. 27;
II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo tenha sido de Nível Superior em Licenciatura Plena.
§ 1º A alteração da denominação dos cargos de Professor I - PI e Professor II - PII de que trata este artigo não implica em interrupção de direitos e vantagens e não configura descontinuidade dos respectivos cargos.
§ 2º A tabela de vencimento dos Cargos de Professor de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II é a constante no Anexo III.
Art. 19 A composição numérica do cargo de Professor de Educação Infantil - PEI fica acrescida de três mil e duzentas vagas.
Art. 20 O PEI terá jornada de quarenta horas semanais e vencimento constante da tabela do Anexo IV.
Parágrafo Único. O PEI cujo provimento no cargo do Município tenha se dado com base na jornada prevista na Lei n.º 5.217, de 1º de setembro de 2010, poderá optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais nos termos do art. 27.
Art. 21 O enquadramento do PEI após o término do estágio probatório dar-se-á da seguinte forma:
I - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, de acordo com as regras previstas no art. 12 desta Lei;
II - com
jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, ampliada na forma do
art. 27, de acordo com as condições estabelecidas nos arts.
12, 16 e 17 desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 6.799, de 05 de novembro de 2020)
III
- com jornada de quarenta horas, de acordo com as condições previstas
nos arts. 12, 16 e 17 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.799, de 05 de novembro de
2020)
Art. 22 A nomeação para cargos em comissão de Diretor e de funções gratificadas de Diretor Adjunto e Coordenador Pedagógico das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino é exclusiva dos profissionais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da SME.
Art. 23 A escolha do Diretor das Unidades Escolares far-se-á por intermédio de consulta à comunidade escolar, da qual somente participarão os profissionais habilitados em etapa anterior.
Parágrafo Único. A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante critérios a serem definidos em regulamento próprio.
Art. 24 A jornada de trabalho dos funcionários que integram o Quadro de Pessoal da SME será de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Art. 25 Ficam mantidas as atuais jornadas dos profissionais ocupantes dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, resguardado o direito de opção na forma do art. 27.
Art. 26 A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas é de oito horas diárias e de quarenta horas semanais, podendo ser convocado sempre que o interesse do serviço o exigir.
Parágrafo Único. O servidor que originalmente
possuir matrícula com carga horária inferior a quarenta horas semanais e que
esteja em pleno exercício da função de magistério, deverá perceber o valor
constante da tabela de vencimentos correspondente à jornada de trabalho de
quarenta horas semanais, respeitado o escalonamento por nível e classe a partir
da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.799, de 05 de novembro de 2020)
Art. 27 Por ato do Poder Executivo, de acordo com a necessidade de serviço, critérios e disponibilidade orçamentária anual, poderá ser implantada a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, respeitado o direito de opção e a habilitação específica para os seguintes professores:
I - Professor I - PI, com jornada de dezesseis e de trinta horas semanais;
II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos semanais;
III - Professor de Educação Infantil - PEI, com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais.
§ 1º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput, guardará equivalência entre as Classes, com a hora-aula do Professor de Ensino Fundamental, na forma da tabela constante do Anexo IV.
§ 2º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, enquadrados em Licenciatura Plena que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput será equiparado ao valor hora-aula do Professor de Ensino Fundamental.
§ 3º Os professores de que tratam os
incisos I, II e III, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta
horas semanais, na forma do caput, deverão cumprir a nova carga horária pelo
prazo correspondente a um total de 3.652 dias de efetivo exercício
exclusivamente em funções do magistério, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, para que possam fazer jus à percepção da Gratificação para fins de Ampliação
da Jornada de Trabalho de que cuida o art. 31-A. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.799, de 05 de novembro de 2020)
§ 4º Os professores de que tratam os incisos I,
II e III, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas
semanais, na forma do caput, e tiverem 60 anos ou mais, deverão cumprir a nova
carga horária pelo prazo correspondente a um total de 02 anos de efetivo
exercício exclusivamente em funções do magistério, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, para que possam fazer jus à percepção da Gratificação
para fins de Ampliação da Jornada de Trabalho de que cuida o art. 31-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.799, de 05 de novembro de 2020)
§ 5º Para a ampliação da jornada de trabalho
dos professores para quarenta horas semanais na forma do caput deverão ser observados,
respectivamente, os critérios de antiguidade na Rede Municipal, antiguidade na
realização de Dupla Regência, já cumprirem a carga horária em unidades de turno
único, ocupar cargo em comissão e função gratificadas, com manutenção da função
de magistério e aqueles convocados por edital para ampliação de jornada de
trabalho, sendo vedado o impedimento sob a justificativa de adesão à greve ou
paralisação por reivindicação trabalhista. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.799, de 05 de novembro de 2020)
§ 6º Os critérios classificatórios devem ser
transparentes, prévia e amplamente publicizados, assim como a divulgação
pública da lista de inscrição. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.799, de 05 de novembro de 2020)
Art. 28 A remuneração do Profissional do Magistério corresponde ao vencimento relativo ao nível e classe em que se encontre posicionado, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas em legislação específica.
Art. 29 O profissional do magistério fará jus à gratificação pelo exercício de direção, direção adjunta ou coordenação pedagógica de Unidades Escolares.
Art. 30 Os ocupantes do Quadro de Pessoal da SME em exercício em Unidades Escolares, de difícil acesso, assim definidas por regulamento próprio, farão jus à gratificação que incidirá sobre o valor do vencimento, correspondente a:
I - quinze por cento para Professor I com jornada de trabalho de trinta e de quarenta horas semanais, Professor II, Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental;
II - dez por cento para Professor I com jornada de trabalho de dezesseis horas semanais;
III - quinze por cento para o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico à Educação, Quadro de Pessoal de Agente de Educação Infantil e Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.
Art. 31 O vencimento do Professor II - PII, com jornada de quarenta horas semanais, cuja habilitação exigida no concurso para ingresso no cargo de Nível Superior com Licenciatura Plena, será o constante da tabela do Anexo III.
Art. 31-A Fica criada a Gratificação
para fins de Ampliação da Jornada de Trabalho para quarenta horas semanais
destinada aos profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério, ocupantes dos
cargos efetivos dispostos nos incisos I, II e III do art. 27 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.799, de 05 de
novembro de 2020)
§ 1º A Gratificação a que se refere o
caput será destinada, exclusivamente, aos professores em efetivo exercício no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em funções do magistério. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.799, de 05 de
novembro de 2020)
§ 2º O professor a que se refere o §
3º do art. 27 desta Lei fará jus à percepção de Gratificação, criada para este fim,
correspondente à diferença entre o padrão de vencimento da carga horária de
quarenta horas semanais e a originária do seu cargo, respeitados o
escalonamento e o posicionamento por nível e classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.799, de 05 de
novembro de 2020)
§ 3º O valor da Gratificação a que se
refere o caput será considerado para efeitos do cálculo da gratificação
adicional por tempo de serviço, previsto no art. 126, da Lei nº 94, de 14 de
março de 1979. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6.799, de 05 de novembro de 2020)
§ 4º A contribuição previdenciária
mensal obrigatória deverá incidir sobre a Gratificação a que se refere o caput.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.799, de 05 de
novembro de 2020)
§ 5º Manter-se-á o pagamento da
Gratificação a que se refere o caput, na eventual ocorrência das situações
consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV,
nas licenças previstas no art. 82, incisos I e II, observados, neste último, os
parâmetros estabelecidos no art. 100, todos da Lei nº 94, de 14 de março de
1979. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.799,
de 05 de novembro de 2020)
§ 6º É irretratável a opção pela
carga horária de quarenta horas semanais feita pelo professor que, após cumprir
a nova carga horária pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 27 desta Lei,
passar a perceber o vencimento constante na tabela de vencimento correspondente
a essa jornada. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6.799, de 05 de novembro de 2020)
§ 7º O professor que desistir da ampliação da
jornada de trabalho em prazo inferior ao previsto no § 3º do art. 27 desta Lei,
retornará à carga horária original e aos vencimentos correlatos, ficando vedada
a incorporação proporcional a título de direito pessoal e cessando os
benefícios previstos no § 3º do art. 31-A. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.799, de 05 de novembro de 2020)
§ 8º Farão jus a perceber o valor constante da
tabela de vencimento correspondente à jornada de trabalho de quarenta horas
semanais, nos termos do § 6º do artigo 31-A desta Lei, os profissionais que
comprovadamente exerceram dupla regência ou tiveram sua carga ampliada por
cargo em comissão e funções gratificadas - com manutenção da função de
magistério, contados a partir da promulgação da Lei nº 5.623, de 2013, respeitando
o escalonamento por nível e classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº
6.799, de 05 de novembro de 2020)
Art. 32 O vencimento do Secretário Escolar e do Agente de Apoio à Educação Especial passam a ser os constantes dos Anexos V e VI, respectivamente.
Art. 33 A tabela de vencimento do Cargo de Agente Auxiliar de Creche, denominado Agente de Educação Infantil de acordo com o art. 9º, é a constante do Anexo IX.
Parágrafo Único. Ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e na Lei nº 5.620, de 20 de setembro de 2013.
Art. 34 Os ocupantes dos cargos de servente e demais categorias funcionais que percebam com base na mesma tabela de vencimento e estejam lotados e em exercício na SME farão jus a um complemento salarial, a título de direito pessoal, correspondente ao percentual de oito por cento na forma da tabela constante no Anexo XI.
§ 1º Sobre o complemento incidirá a gratificação prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
§ 2º O complemento será reajustado no mesmo período e de acordo com os índices anuais concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 35 A tabela de vencimento das categorias funcionais de Merendeira, Agente Educador II e Inspetor de Alunos é a constante do Anexo X.
Art. 36 O período de férias anuais dos Professores em função docente; Agente Educador II; Inspetor de Alunos; Merendeira; Agente Auxiliar de Creche,denominado Agente de Educação Infantil de acordo com o art. 9º; e Agente de Apoio à Educação Especial será de trinta dias no mês de janeiro.
Art. 37 O Poder Executivo publicará os calendários de recesso escolar.
Art. 38 Aos profissionais do Magistério, fica assegurado, mediante regulamentação da SME, concurso anual de remoção para Unidades Escolares da Coordenadoria Regional de Educação onde o servidor estiver lotado, ou de outras Coordenadorias.
Art. 39 São considerados extintos, à medida que vagarem, os cargos da categoria funcional de Professor de Ensino Especializado.
Art. 40 As tabelas constantes dos Anexos desta Lei já contemplam o percentual de oito por cento sobre o valor do vencimento do mês de agosto de 2013.
§ 1º Exclui-se do disposto no caput a tabela das categorias funcionais mencionadas no art. 34 desta Lei.
§ 2º O valor do vencimento do cargo corresponde ao Nível e à Classe onde o servidor estiver posicionado.
Art. 41 Estende-se ao Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, enquadrado na forma do art. 12 desta Lei, o valor da hora-aula aplicado ao Professor de Ensino Fundamental - PEF.
Art. 42 O valor do vencimento do Professor II - PII, de Nível Médio, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais, é o constante do Anexo VII.
Art. 43 Os Professores II - PII e os Professores de Educação Infantil - PEI, ambos de Nível Médio, com jornada de trabalho semanal de vinte e duas horas e meia, terão o valor do vencimento aumentado, no prazo de cinco anos, anualmente, de acordo com o posicionamento no Nível e na Classe em que o professor estiver enquadrado, na forma do Anexo VIII.
Art. 43 Os Professores II - PII e os Professores de Educação Infantil - PEI, ingressos nesses cargos com formação inicial em Nível Médio - Modalidade Normal, com jornada de trabalho semanal de vinte e duas horas e meia, terão, de acordo com o posicionamento no Nível e na Classe em que estiverem enquadrados, o valor da hora-aula equiparado ao dos Professores cuja exigência mínima para o concurso foi o Nível Superior, no prazo de cinco anos, na forma do Anexo VIII. (Redação dada pela Lei nº 6.316, de 5 de janeiro de 2018)
§ 1º Os valores das tabelas de vencimento de que trata o caput serão atualizados no mesmo período e índice adotados para o reajuste geral do funcionalismo municipal, a partir de janeiro de 2014.
§ 2º O aumento de que trata este artigo estende-se aos inativos e às pensões provenientes dos cargos de Professor com escolaridade de Nível Médio, cuja jornada de trabalho na data da aposentadoria ou do fato gerador da pensão era de vinte e duas horas e meia semanais.
§ 3º O valor do vencimento constante na tabela do Anexo VIII terá validade nas datas dos aniversários desta Lei, tendo início em 2014.
Art. 44 Aplica-se aos valores constantes das Tabelas de Vencimento estipuladas nesta Lei, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - Triênio - prevista no art. 126, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 45 Para fins de enquadramento nas classes por formação, a área de Educação de que tratam os art. 12, 16 e 17 será definida através de ato do Poder Executivo.
Art. 46 Ficam assegurados pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na Rede, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 47 Os ocupantes da categoria funcional de Agente Educador II, Inspetor de Alunos, Merendeira e os ocupantes dos cargos de que trata o art. 34 farão jus a um Adicional de Qualificação a ser concedido mediante regulamento do Poder Executivo.
Art. 48 As tabelas constantes do Anexo XII desta Lei correspondem ao vencimento dos cargos de:
I - Professor I - PI, com jornada de trabalho de dezesseis e de trinta horas semanais;
II - Professor de Ensino Religioso e Especialista de Educação, ambos com jornada de trabalho de dezesseis horas semanais;
III - Professor II - PII, com formação de Nível Médio; Professor de Educação Infantil - PEI; e Professor de Ensino Especializado, todos com jornada de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos semanais.
Art. 49 Aos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro será assegurada, de forma paulatina, a implantação da composição da jornada de trabalho prevista na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, observados o planejamento, a disponibilidade orçamentária e as orientações contidas no Parecer nº 18/2012 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo Ministro da Educação, conforme publicado no Diário Oficial da União - DOU de 1º de agosto de 2013.
Art. 50 Aplicam-se as disposições desta Lei aos concursos públicos realizados que se encontram dentro do prazo de validade ou em andamento à época da publicação desta Lei.
Art. 51 Os proventos da aposentadoria e os valores das pensões serão revistos, no mesmo percentual e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 53 Ficam revogados os arts. 3º, 5º a 7º, 9º a 17 e 19, e respectivos parágrafos, incisos e alíneas, da Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1.992.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
03/10/2013
O art. 12 desta Lei foi alterado pela LEI Nº 6.335, DE 3 DE ABRIL DE 2018
O art. 9º foi alterado pela LEI Nº 6.696, DE 27 DE DEZEMBRO DE 20219
A Lei nº 6.799, de 5 de novembro de 2020 altera os incisos II e III do art. 21 e acresce o § 3º ao art. 27 e o art. 31-A. (Vigente após 45 dias de sua publicação).
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prestar apoio nas atividades executadas pelo Professor Regente e/ou Direção, contribuindo para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, físico e emocional dos alunos com deficiência, incluídos nas turmas regulares ou matriculados em Classes ou Escolas Especiais da Rede Pública Municipal de Ensino do Rio de Janeiro.
RESPONSABILIDADES GENÉRICAS
- Manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
- Requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;
- Zelar pela higiene e limpeza do ambiente e dependências sob sua guarda;
- Observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
- Zelar pelo uso racional e econômico e pela conservação dos equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;
- Colaborar com o docente na observância de regras de segurança quando do atendimento aos alunos e da utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;
- Acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer dos alunos;
- Participar de programas de capacitação corresponsável.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
- Colaborar com o Professor Regente e/ou Direção quando da execução das atividades propostas aos alunos, interagindo com os demais profissionais da instituição;
- Apoiar o processo de inclusão do aluno com deficiência;
- Colaborar com o Professor Regente e/ou Direção no desenvolvimento das atividades previstas no projeto político pedagógico da unidade escolar;
- Receber e acatar, criteriosamente, a orientação e as recomendações do Professor no trato e atendimento ao aluno;
- Executar tarefas relativas à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento infanto-juvenil, sob a orientação e supervisão do Professor Regente;
- Disponibilizar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades desenvolvidas pelo Professor Regente;
- Executar tarefas relativas à observação das alterações físicas e de comportamento;
- Colaborar na execução de atividades que visem à desestimulação da agressividade sob a orientação e supervisão do Professor Regente;
- Colaborar na estimulação da independência do aluno, em especial, no que tange aos hábitos alimentares, de acordo com as orientações dos técnicos responsáveis;
- Responsabilizar-se pela alimentação direta dos alunos dos berçários;
- Cuidar da higiene e do asseio dos alunos sob sua responsabilidade;
- Acompanhar o aluno em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
- Executar outros encargos semelhantes, pertinentes à função.
CARGA HORÁRIA
Quarenta horas semanais.
- Responsabilizar-se pelo bom andamento do trabalho dos seus alunos;
- Participar do planejamento curricular da Unidade Escolar;
- Planejar suas atividades como regente de turma, visando a um bom desenvolvimento funcional;
- Acompanhar e avaliar o desempenho do aluno, propondo medidas para melhor rendimento e ajustamento do mesmo, em consonância com a Coordenação Pedagógica;
- Manter atualizado o material de registro de desempenho do aluno, obedecendo a normas e prazos estabelecidos;
- Atender às determinações da Unidade Escolar, quanto à observância de horários e convocações;
- Manter-se em permanente atualização pedagógica, visando ao aperfeiçoamento profissional;
- Executar quaisquer outros encargos semelhantes e pertinentes à categoria funcional.
- Em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são, também, atribuições do cargo:
- Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;
- Participar, integralmente, dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Colaborar com as atividades de articulação da Unidade Escolar com as famílias e a comunidade.
|
NÍVEL |
TEMPO
SERVIÇO |
LICENCIATURA
PLENA |
PÓS
GRADUAÇÃO LATO SENSU |
MESTRADO |
DOUTORADO |
PÓS
DOUTORADO |
PROFESSOR (INGRESSO
COM LICENCIATURA PLENA) / PI |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
5.247,75 |
R$
5.405,18 |
R$
5.877,48 |
R$
6.034,91 |
R$
6.349,77 |
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
5.045,91 |
R$
5.197,29 |
R$
5.651,42 |
R$
5.802,80 |
R$
6.105,55 |
|
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
4.851,84 |
R$
4.997,39 |
R$
5.434,06 |
R$
5.579,61 |
R$
5.870,72 |
|
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
4.665,23 |
R$
4.805,18 |
R$
5.225,05 |
R$
5.365,01 |
R$
5.644,92 |
|
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
4.485,80 |
R$
4.620,37 |
R$
5.024,09 |
R$
5.158,66 |
R$
5.427,81 |
|
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
4.313,26 |
R$
4.442,66 |
R$
4.830,86 |
R$
4.960,25 |
R$
5.219,05 |
|
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
4.147,37 |
R$
4.271,79 |
R$
4.645,05 |
R$
4.769,48 |
R$
5.018,32 |
|
NIVEL |
TEMPO
SERVIÇO |
ENSINO
MÉDIO |
LICENCIATURA
CURTA |
LICENCIATURA
PLENA |
PÓS
GRADUAÇÃO LATO
SENSU |
MESTRADO |
DOUTORADO |
PÓS
DOUTORADO |
PEI
40 HORAS MÉDIO |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
4.183,47 |
R$
4.685,49 |
R$
5.247,75 |
R$
5.405,18 |
R$
5.877,48 |
R$
6.034,91 |
R$
6.349,78 |
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
4.022,57 |
R$
4.505,28 |
R$
5.045,91 |
R$
5.197,29 |
R$
5.651,42 |
R$
5.802,80 |
R$
6.105,55 |
|
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
3.867,86 |
R$
4.332,00 |
R$
4.851,84 |
R$
4.997,39 |
R$
5.434,06 |
R$
5.579,62 |
R$
5.870,73 |
|
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
3.719,09 |
R$
4.165,38 |
R$
4.665,23 |
R$
4.805,19 |
R$
5.225,06 |
R$
5.365,01 |
R$
5.644,93 |
|
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
3.576,05 |
R$
4.005,18 |
R$
4.485,80 |
R$
4.620,37 |
R$
5.024,09 |
R$
5.158,67 |
R$
5.427,82 |
|
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
3.438,51 |
R$
3.851,13 |
R$
4.313,27 |
R$
4.442,67 |
R$
4.830,86 |
R$
4.960,26 |
R$
5.219,05 |
|
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
3.306,26 |
R$
3.703,01 |
R$
4.147,37 |
R$
4.271,79 |
R$
4.645,06 |
R$
4.769,48 |
R$
5.018,32 |
ANEXO V
|
CATEGORIA |
TEMPO
SERVIÇO |
VENCIMENTO |
AGENTE
DE APOIO À EDUCAÇÃO ESPECIAL |
Especial |
Mais
de 10 anos |
R$
1.055,90 |
1ª
categoria |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
1.030,15 |
|
2ª
categoria |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
1.005,02 |
|
3ª
categoria |
De
0 a 5 anos |
R$
980,51 |
|
NÍVEL |
TEMPO
SERVIÇO |
ENSINO
MÉDIO |
LICENCIATURA
CURTA |
LICENCIATURA
PLENA |
MESTRADO |
PROFESSOR
II |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
4.183,47 |
R$
4.685,49 |
R$
5.247,75 |
R$
5.877,48 |
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
4.022,57 |
R$
4.505,28 |
R$
5.045,91 |
R$
5.651,42 |
|
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
3.867,85 |
R$
4.332,00 |
R$
4.851,84 |
R$
5.434,06 |
|
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
3.719,09 |
R$
4.165,38 |
R$
4.665,23 |
R$
5.225,05 |
|
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
3.576,05 |
R$
4.005,17 |
R$
4.485,80 |
R$
5.024,09 |
|
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
3.438,51 |
R$
3.851,13 |
R$
4.313,26 |
R$
4.830,86 |
|
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
3.306,26 |
R$
3.703,01 |
R$
4.147,37 |
R$
4.645,05 |
*Ingresso por concurso de Nível Médio
|
NÍVEL |
TEMPO
SERVIÇO |
ENSINO
MÉDIO |
LICENCIATURA
CURTA |
LICENCIATURA
PLENA |
MESTRADO |
VALIDADE
2014 |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR
II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
1.791,47 |
R$
2.006,45 |
R$
2.247,22 |
R$
2.516,89 |
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
1.722,57 |
R$
1.929,28 |
R$
2.160,79 |
R$
2.420,08 |
|
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
1.656,32 |
R$
1.855,07 |
R$
2.077,68 |
R$
2.327,00 |
|
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
1.592,61 |
R$
1.783,72 |
R$
1.997,77 |
R$
2.237,50 |
|
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
1.531,36 |
R$
1.715,12 |
R$
1.920,93 |
R$
2.151,45 |
|
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
1.472,46 |
R$
1.649,15 |
R$
1.847,05 |
R$
2.068,70 |
|
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
1.415,83 |
R$
1.585,72 |
R$
1.776,01 |
R$
1.989,13 |
|
VALIDADE
2015 |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR
II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
1.917,88 |
R$
2.148,03 |
R$
2.405,79 |
R$
2.694,49 |
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
1.844,12 |
R$
2.065,41 |
R$
2.313,26 |
R$
2.590,86 |
|
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
1.773,19 |
R$
1.985,97 |
R$
2.224,29 |
R$
2.491,21 |
|
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
1.704,99 |
R$
1.909,59 |
R$
2.138,74 |
R$
2.395,39 |
|
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
1.639,42 |
R$
1.836,15 |
R$
2.056,48 |
R$
2.303,26 |
|
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
1.576,36 |
R$
1.765,52 |
R$
1.977,39 |
R$
2.214,67 |
|
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
1.515,73 |
R$
1.697,62 |
R$
1.901,33 |
R$
2.129,49 |
|
VALIDADE
2016 |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR
II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
2.053,22 |
R$
2.299,60 |
R$
2.575,56 |
R$
2.884,62 |
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
1.974,25 |
R$
2.211,16 |
R$
2.476,50 |
R$
2.773,68 |
|
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
1.898,32 |
R$
2.126,11 |
R$
2.381,25 |
R$
2.667,00 |
|
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
1.825,30 |
R$
2.044,34 |
R$
2.289,66 |
R$
2.564,42 |
|
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
1.755,10 |
R$
1.965,71 |
R$
2.201,60 |
R$
2.465,79 |
|
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
1.687,60 |
R$
1.890,11 |
R$
2.116,92 |
R$
2.370,95 |
|
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
1.622,69 |
R$
1.817,41 |
R$
2.035,50 |
R$
2.279,76 |
|
VALIDADE
2017 |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR
II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
2.198,10 |
R$
2.461,87 |
R$
2.757,30 |
R$
3.088,17 |
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
2.113,56 |
R$
2.367,19 |
R$
2.651,25 |
R$
2.969,40 |
|
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
2.032,27 |
R$
2.276,14 |
R$
2.549,28 |
R$
2.855,19 |
|
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
1.954,10 |
R$
2.188,60 |
R$
2.451,23 |
R$
2.745,37 |
|
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
1.878,95 |
R$
2.104,42 |
R$
2.356,95 |
R$
2.639,78 |
|
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
1.806,68 |
R$
2.023,48 |
R$
2.266,30 |
R$
2.538,25 |
|
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
1.737,19 |
R$
1.945,65 |
R$
2.179,13 |
R$
2.440,63 |
|
VALIDADE
2018 |
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR
II E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
2.353,21 |
R$
2.635,59 |
R$
2.951,86 |
R$
3.306,09 |
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
2.262,70 |
R$
2.534,22 |
R$
2.838,33 |
R$
3.178,93 |
|
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
2.175,67 |
R$
2.436,75 |
R$
2.729,16 |
R$
3.056,66 |
|
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
2.091,99 |
R$
2.343,03 |
R$
2.624,20 |
R$
2.939,10 |
|
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
2.011,53 |
R$
2.252,91 |
R$
2.523,26 |
R$
2.826,06 |
|
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
1.934,16 |
R$
2.166,26 |
R$
2.426,22 |
R$
2.717,36 |
|
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
1.859,77 |
R$
2.082,95 |
R$
2.332,90 |
R$
2.612,85 |
|
CATEGORIA |
TEMPO
SERVIÇO |
VENCIMENTO |
AGENTE
DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
Especial |
Mais
de 10 anos |
R$
841,76 |
1a
categoria |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
821,23 |
|
2a
categoria |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
801,20 |
|
3a
categoria |
De
0 a 5 anos |
R$
781,66 |
|
TEMPO
SERVIÇO |
VENCIMENTO |
AGENTE
DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
Mais
de 25 anos |
R$
1.137,09 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
1.109,36 |
|
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
1.082,30 |
|
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
1.055,90 |
|
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
1.030,15 |
|
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
1.005,02 |
|
De
0 a 5 anos |
R$
980,5 |
|
CATEGORIA |
TEMPO
SERVIÇO |
VENCIMENTO |
AG.
EDUCADOR / |
Especial |
Mais
de 10 anos |
R$ |
1ª
categoria |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$ |
|
2ª
categoria |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$ |
|
3ª
categoria |
De
0 a 5 anos |
R$ |
|
MERENDEIRA |
Especial |
Mais
de 10 anos |
R$ |
1ª
categoria |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$ |
|
2ª
categoria |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$ |
|
3ª
categoria |
De
0 a 5 anos |
R$ |
(A tabela de vencimentos dos cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira foi modificada pelo art. 5º da Lei nº 6.323, de 17 de janeiro de 2018)
|
CATEGORIA |
TEMPO
SERVIÇO |
VENCIMENTO |
COMPLEMENTO
ART. 34 |
TOTAL |
SERVENTE |
Especial |
Mais
de 10 anos |
R$
779,41 |
R$
62,35 |
R$
841,76 |
1ª
categoria |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
760,40 |
R$
60,83 |
R$
821,23 |
|
2ª
categoria |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
741,85 |
R$
59,35 |
R$
801,20 |
|
3ª
categoria |
De
0 a 5 anos |
R$
723,76 |
R$
57,90 |
R$
781,66 |
|
NÍVEL |
TEMPO
SERVIÇO |
ENSINO
MÉDIO |
LICENCIATURA
CURTA |
LICENCIATURA
PLENA |
MESTRADO |
PROFESSOR
I |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
1.874,20 |
R$
2.099,10 |
R$
2.350,99 |
|
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
1.802,11 |
R$
2.018,37 |
R$
2.260,57 |
||
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
1.732,80 |
R$
1.940,74 |
R$
2.173,63 |
||
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
1.666,15 |
R$
1.866,09 |
R$
2.090,02 |
||
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
1.602,07 |
R$
1.794,32 |
R$
2.009,64 |
||
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
1.540,45 |
R$
1.725,31 |
R$
1.932,34 |
||
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
1.481,21 |
R$
1.658,95 |
R$
1.858,02 |
||
|
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR
I |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
3.935,81 |
R$
4.408,11 |
||
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
3.784,44 |
R$
4.238,57 |
|||
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
3.638,88 |
R$
4.075,55 |
|||
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
3.498,92 |
R$
3.918,79 |
|||
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
3.364,35 |
R$
3.768,07 |
|||
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
3.234,95 |
R$
3.623,15 |
|||
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
3.110,53 |
R$
3.483,79 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR
II / PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO / PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
Nível
7 |
Mais
de 25 anos |
R$
1.673,39 |
R$
1.874,20 |
R$
2.099,10 |
R$
2.350,99 |
Nível
6 |
Mais
de 20 até 25 anos |
R$
1.609,03 |
R$
1.802,11 |
R$
2.018,37 |
R$
2.260,57 |
|
Nível
5 |
Mais
de 15 até 20 anos |
R$
1.547,14 |
R$
1.732,80 |
R$
1.940,74 |
R$
2.173,63 |
|
Nível
4 |
Mais
de 10 até 15 anos |
R$
1.487,64 |
R$
1.666,15 |
R$
1.866,09 |
R$
2.090,02 |
|
Nível
3 |
Mais
de 8 até 10 anos |
R$
1.430,42 |
R$
1.602,07 |
R$
1.794,32 |
R$
2.009,64 |
|
Nível
2 |
Mais
de 5 até 8 anos |
R$
1.375,40 |
R$
1.540,45 |
R$
1.725,31 |
R$
1.932,34 |
|
Nível
1 |
De
0 a 5 anos |
R$
1.322,50 |
R$
1.481,21 |
R$
1.658,95 |
R$
1.858,02 |