LEI Nº 5.738, DE 13 DE MAIO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PARCELA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIOS PARA
PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos
judiciais de natureza não tributária realizados em dinheiro em favor do
Município do Rio de Janeiro ou de entidade da Administração Pública Municipal
autárquica ou fundacional, existentes em instituição financeira oficial na data
da publicação desta Lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que
vierem a ser feitos, poderão ser repassados ao Município para pagamento de
precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem
prevista na Constituição Federal.
§ 1º A instituição
financeira repassará os recursos previstos no caput para conta vinculada de
pagamento de precatórios do Município do Rio de Janeiro, até a proporção de
setenta por cento do valor atualizado dos depósitos judiciais.
§ 2º A parcela dos
depósitos judiciais não repassada será mantida na instituição financeira e
constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos
referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de
referência.
§ 3º Os recursos do Fundo
de Reserva serão remunerados pela instituição financeira, não podendo sua
rentabilidade ser inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança,
pagável mensalmente.
§ 4º Sobre o valor
atualizado da parcela transferida à conta vinculada de pagamento de
precatórios, o Município repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro - TJERJ, a diferença entre a remuneração atribuída
originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio,
firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, devidamente
demonstrada pela instituição financeira em relatório mensal específico, de forma
a não haver perda de rentabilidade para o Tribunal de Justiça.
§ 5º Mensalmente, para
fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º, deverá ser
calculado pela instituição financeira o valor total do estoque de depósitos
judiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da
publicação desta Lei, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos
judiciais acolhidos que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei e,
ainda, a dedução dos valores de restituições ou pagamentos de depósitos
realizados. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais, deverá
ser verificado:
I - se o saldo do Fundo
de Reserva é inferior ao percentual não repassado aplicado sobre o montante
apurado atualizado, caso em que o Tesouro Municipal deverá recompor o Fundo de
Reserva, a fim de que ele volte a perfazer tal percentual do montante
equivalente ao estoque de depósitos judiciais, até o prazo de trinta dias;
II - se o saldo do
Fundo de Reserva é superior ao percentual não repassado aplicado sobre o
montante apurado atualizado, caso em que a instituição financeira deverá
transferir para a conta vinculada, a diferença entre o valor já transferido
desde o início da vigência desta Lei e o montante equivalente à proporção definida
para o repasse, até o prazo de trinta dias.
§ 6º Na eventual hipótese
de a parcela de recurso financeiro transferida, na forma deste artigo,
ultrapassar o valor do estoque de precatórios pendentes de pagamento, o valor
excedente será restituído ao Fundo de Reserva, até cinco dias úteis da data em
que for apurada a diferença.
§ 7º A aplicação do
disposto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso
entre o Município do Rio de Janeiro e o TJERJ.
§ 8º A transferência
prevista no § 1º deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo
do Fundo de Reserva for inferior à proporção equivalente ao percentual não
repassado aplicado sobre o valor integral dos depósitos judiciais, devidamente
atualizado.
Art. 2º Na hipótese de o
saldo do Fundo de Reserva, definido no § 2º do art. 1º, não ser suficiente para
honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais conforme decisão
judicial, o Tesouro Municipal deverá, mediante determinação do TJERJ,
disponibilizar em até três dias úteis, ao Fundo de Reserva, a quantia
necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial.
Art. 3º A instituição
financeira oficial deverá disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda e ao
TJERJ, diariamente, extratos que contemplem o montante dos depósitos judiciais
de natureza não tributária, a movimentação desses depósitos judiciais,
indicando os resgates efetuados, novos depósitos acolhidos e rendimentos, bem
como o saldo do Fundo de Reserva e o da conta vinculada de pagamento de
precatórios, apontando eventual excesso ou insuficiência.
§ 1º Para o fim de
apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, terá sempre a
proporção equivalente ao percentual não repassado aplicado sobre o montante
total dos depósitos referidos no caput do art. 1º.
§ 2º A instituição
financeira oficial deverá manter as contas individualizadas referentes a cada
depósito judicial não tributário.
Art. 4º Encerrado o processo
litigioso com ganho de causa para o Município, ou entidade da sua Administração
Indireta autárquica ou fundacional, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração
regularmente atribuída.
Art. 5º Encerrado o processo
litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o
valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva e colocado à
disposição do depositante pela instituição financeira na forma estabelecida
pelo Poder Judiciário.
Art. 6º É vedado à
instituição financeira realizar saques do Fundo de Reserva para devolução ao
depositante ou para conversão em renda do Município, de importâncias relativas
a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei.
Art. 7º A instituição
financeira oficial poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de
gestão do Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato respectivo.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo
de Reserva deverão ter remuneração fixada em contrato, que não poderá ser
inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente.
Art. 8º O disposto nesta Lei
não se aplica aos depósitos judiciais tributários, regulados pela Lei nº 5.150, de 15 de abril de 2010.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/05/2014