Autora: Vereadora Leila do Flamengo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano conhecido como Baixo Botafogo, delimitado pelo quadrilátero formado pela Praia de Botafogo, no trecho do nº 452 até o nº 494; Rua Voluntários da Pátria, no trecho do nº 10 até o nº 62; Rua Nelson Mandela, no trecho do nº 100 até o nº 102; Rua Muniz Barreto, no trecho do nº 771 até o nº 805; Rua São Clemente, no trecho do nº 5 ao nº 47 (lado ímpar) e do nº 10 ao nº 38 (lado par); e pelo quadrilátero formado pela Rua Professor Álvaro Rodrigues, no trecho do nº 26 ao nº 178; e Rua Voluntários da Pátria, no trecho do nº 01, Loja 1, ao nº 65 , todos no Bairro de Botafogo. (Redação dada pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico e Cultural do Baixo Botafogo, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar esta denominação como referência.
Art. 2º-A O Polo
Gastronômico e Cultural do Baixo Botafogo terá autorização especial de uso de
área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que
exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos desta Lei.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de
05 de novembro de 2020)
Art. 2º-B A autorização especial
mencionada no art. 2º-A terá validade apenas para os seguintes dias e horários:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de
05 de novembro de 2020)
I - domingos,
segundas, terças e quartas-feiras, das 10:00 à 01:00 hora do dia seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
II - quintas-feiras,
das 10:00 às 02:00 horas do dia seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
III - sextas-feiras
e sábados, das 10:00 às 03:00 horas do dia seguinte; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
IV - feriados
e vésperas de feriado, das 10:00 às 03:00 horas do dia seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
§ 1º As mesas e cadeiras só poderão
ser colocadas no logradouro a partir das dez horas, diariamente, desde que
limitadas à largura da testada do estabelecimento, obedecidas as restrições
para circulação e uso do espaço estabelecidas por lei e pelos órgãos
responsáveis e após às dezessete horas, desde que autorizado, a colocação de
mesas contíguas. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
§ 2º As mesas e cadeiras deverão ser retiradas
do logradouro em até noventa minutos após o término do horário máximo definido
para o uso especial. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
Art. 2º-C As mesas e cadeiras poderão ser
dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive junto ao meio-fio, agrupados
os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se, em
qualquer caso, uma faixa livre e retilínea, com largura mínima de um metro e
meio ao longo da Rua Voluntários da Pátria e nos outros logradouros, destinada
à passagem desimpedida e confortável de pedestres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 2º-D As mesas e cadeiras poderão ocupar
toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando
for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha
se encerrado. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
Art. 2º-E São vedados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
I - o uso de
estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar
a área utilizada; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
II - o uso de qualquer
tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada, inclusive o de usuários e
clientes com caixas de som portáteis ou não; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
III - a
apresentação de música ao vivo na calçada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
IV - qualquer tipo
de jogos de azar, cartas, tabuleiros, dados ou afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
V - a estocagem
de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos,
ainda que nos horários indicados no art. 2º-B; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
VI - a
ocupação, ainda que temporária, dos espaços destinados aos canteiros, com
quaisquer tipos de objetos que os obstruam, tais como móveis, cadeiras, mesas,
para-sóis, anúncios, engradados e caixas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
VII - a
utilização de fontes de emissão sonora de qualquer espécie, mesmo dentro da
área do estabelecimento, que produzam ruídos incompatíveis com o zoneamento
local; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
VIII - a
participação de food trucks ou feiras relativas a tal
atividade em toda a extensão do polo, devido ao impacto que seria gerado na
região. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
Parágrafo Único. Apresentações de música ao
vivo só serão permitidas se autorizadas por alvará específico, e desde que o
som produzido se restrinja ao interior do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 2º-F As autorizações especiais serão
concedidas pela Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização - GRLF da
Coordenação de Licenciamento e Fiscalização - CLF, mediante a apresentação dos
seguintes documentos: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
I - requerimento
padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento, emitido pelo
site Carioca Digital; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
II - projeto instruído
com planta de situação, em três vias, indicando, com as respectivas cotas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e
cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento
vizinho; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
b) os artefatos de mobiliário urbano próximos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
c) árvores e jardineiras próximas; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
d) rampas e demais elementos existentes na calçada; e
situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das
construções vizinhas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
Parágrafo Único. Atendendo ao novo Código
Civil, dispensa-se a autorização de prédios e condomínios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 2º-G Fica autorizado o uso de aparelhos de
televisão sem áudio, podendo ser utilizado a tecla SAP - Second
Audio Program. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 2º-H A autorização especial prevista no
art. 2º-A somente será outorgada mediante o pagamento da Taxa de Uso de Área
Pública - TUAP, na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984 (Código Tributário do Município). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 2º-I Aplicar-se-ão, no que couber, as
penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei
nº 691, de 1984, e nos arts. 189 e 190 do Regulamento
nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 2º-J A autorização especial prevista nesta
Lei será cancelada em caso de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
I - ocupação em
desacordo com o indicado na planta de situação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
II - inobservância
das restrições previstas nesta Lei; e(Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
III - ocorrência
de reiteradas infrações. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
Art. 2º-K Aplicam-se ao uso especial de que trata
esta Lei, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento
nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, 18 de setembro de 2008, excetuadas as
constantes dos arts. 168 e 171. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 2º-L O licenciamento das atividades de
bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico e Cultural do Baixo
Botafogo deverá observar as regras de uso e ocupação do solo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 2º-M O Poder Executivo, por intermédio dos
órgãos competentes, poderá atuar no sentido de apoiar a implementação e o
desenvolvimento do polo, especialmente quanto a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
I - adequação
do trânsito para veículos e pedestres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
II - aumento
das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções
urbanas, se necessário; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
III - instalação
de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de
05 de novembro de 2020)
IV - inclusão
no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
V - fiscalização
do comércio ambulante na área, coibindo atividades não autorizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
VI - proteção,
controle e fiscalização das áreas reservadas para carga e descarga de veículos
autorizados; e (Dispositivo incluído pela
Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
VII - proibição
de estacionamento na Rua Voluntários da Pátria entre os números 10 e 62, em
qualquer horário. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
Art. 2º-N É expressamente proibido o uso de
mesas e cadeiras na ciclovia, local este exclusivo a ciclista e pedestres,
sujeitando-se o infrator às penas vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 2º-O A colocação de placas de POLO
GASTRONÔMICO em toda a extensão do referido polo fica a cargo da Companhia de
Engenharia e Tráfego - CET RIO. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
Art. 2º-P Fica autorizado o uso de toldos, ombrelones ou guarda-sol nas mesas, em caso de chuva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 3º O Poder Executivo,
por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a
implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto à: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
I - adequação do trânsito
para veículos e pedestres; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
II - aumento das
vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções
urbanas, se necessário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
III - implantação de
sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 6.800, de
05 de novembro de 2020)
IV - inclusão no
roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.800, de 05
de novembro de 2020)
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2015