Autores: Vereadores Marcelo Arar e Jorge Felippe
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.
§ 1º A medida administrativa de remoção de
veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura
só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para
efetuar a remoção. (Parágrafo Único
transformado em § 1º pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)
§ 2º Fica terminantemente proibida a remoção de
veículo estacionado em local permitido quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.944, de 14
de junho de 2021)
I - deixar de
pagar pelo período de estacionamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)
II - deixar de
exibir o talão de estacionamento efetivamente pago; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.944, de 14
de junho de 2021)
III - deixar de
renovar o período do estacionamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)
§ 3º Os efeitos produzidos pelo não rebocamento
de veículo não eximem o responsável pelo veículo das sanções punitivas
constantes do ordenamento de trânsito vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.944, de 14
de junho de 2021)
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se
aplica às condições dispostas na Lei nº 5.301,
de 28 de setembro de 2011. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)
Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.
Parágrafo Único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.
Art. 4º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/2016.