LEI Nº 6.104, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Autores: Vereadores Marcelo Arar e Jorge Felippe

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.

 

§ 1º A medida administrativa de remoção de veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)

 

§ 2º Fica terminantemente proibida a remoção de veículo estacionado em local permitido quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)

 

I - deixar de pagar pelo período de estacionamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)

 

II - deixar de exibir o talão de estacionamento efetivamente pago; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)

 

III - deixar de renovar o período do estacionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)

 

§ 3º Os efeitos produzidos pelo não rebocamento de veículo não eximem o responsável pelo veículo das sanções punitivas constantes do ordenamento de trânsito vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)

 

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às condições dispostas na Lei nº 5.301, de 28 de setembro de 2011. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.944, de 14 de junho de 2021)

 

Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

 

Parágrafo Único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

 

Art. 4º VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/11/2016.