O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos
termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 615, de
18 de setembro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 558, de 1984.
LEI Nº 615, DE 18 DE SETEMBRO DE 1984
DISPÕE
SOBRE A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS QUE CONTENHAM INSTALAÇÕES PARA PROJEÇÕES
CINEMATOGRÁFICAS, DE CUNHO COMERCIAL OU NÃO
Autor: Vereador Paulo Emílio
Art. 1º A demolição de
imóveis que contenham instalações para projeções cinematográficas, de cunho
comercial ou não, só será autorizada pelos órgãos competentes do Município se o
projeto da nova edificação na respectiva área incluir a construção de sala ou
salas destinadas ao mesmo uso.
§ 1º A sala ou salas que
forem construídas com este fim na nova edificação deverão ter a mesma
capacidade de espectadores da sala demolida, acrescida de 10% de lugares, e,
quando for o caso, manter o caráter comercial de sua utilização.
§ 2º Em hipótese alguma
se concederá habite-se às edificações em que for descumprido o disposto nesta
Lei.
Art. 2º As disposições desta
Lei se aplicam a todas as construções não iniciadas, ainda que com licença já
concedida.
Parágrafo Único. Fica dispensada a
cobrança de quaisquer taxas para a aprovação dos projetos de edificação que
tenham de ser refeitos por força do disposto neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/09/1984.