O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 75 de 2017, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Arraes.

 

LEI Nº 6.179, DE 22 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público.

 

Art. 2º Considera-se poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público o barulho, de qualquer natureza, inclusive o produzido por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas, meios de transporte rodoviários, aquaviários e aéreos, ou qualquer outro ruído que atinja, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao estabelecido na legislação vigente.

 

Art. 3º Constitui infração a ser punida na forma desta Lei perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, a saúde, a segurança ou o sossego público.

 

Parágrafo Único. Não se consideram atos passíveis das sanções desta Lei:

 

I - o livre exercício de direito de manifestação pública, ainda que com o uso de carros de som ou trios elétricos, desde que haja a comunicação prévia às autoridades competentes, conforme disposto na Constituição Federal vigente;

 

II - ruídos produzidos por cultos em templos religiosos, desde que obedecidos os horários e demais limites estabelecidos na Lei vigente; e

 

III - demais exceções expressas na legislação de proteção ao silêncio no município do Rio de Janeiro, tais como as obras e demolições programadas de prédios urbanos, as sirenes de ambulâncias, entre outras.

 

Art. 4º A Guarda Municipal poderá fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo, nos termos do art. 5º, III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

 

§ 1º Para atender os chamados e realizar as devidas fiscalizações, o agente público responsável deverá portar decibelímetro certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.491, de 13 de março de 2019)

 

§ 2º Se necessário, a Guarda Municipal poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora.

 

§ 3º O número 153 atenderá a população nos chamados para combate à poluição sonora.

 

Art. 5º As pessoas físicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a transgressão:

 

I - notificação; e

 

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 6º Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado assemelhadas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitos às seguintes sanções, além da obrigação de cessar imediatamente a transgressão:

 

I - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;

 

II - interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira reincidência; e

 

III - encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.

 

Art. 7º Os valores das multas previstas nesta Lei serão anualmente corrigidos pela variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2017.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

(LEI Nº 6491, de 13 de março de 2019 - Fica revogado o § 1º do art. 4º desta Lei)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/05/2017.