O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.202, de 21 de junho de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1673 de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Leonel Brizola e Prof. Célio Lupparelli.
LEI Nº 6.202, DE 21 DE JUNHO DE 2017
Art. 1º No âmbito do Município, a regulamentação interna do operador do sistema de transporte coletivo por ônibus, no que se refere à bilhetagem eletrônica, deverá respeitar as disposições desta Lei.
Art. 2º Nos pontos de venda localizados neste Município, o operador do sistema de transporte coletivo por ônibus deverá oferecer cartão eletrônico nas modalidades unitário e pré-carregados.
§ 1º O preço do cartão unitário corresponderá ao valor de uma passagem.
§ 2º No cartão pré-carregado o preço variará entre o mínimo de duas e o máximo de sessenta passagens, conforme a escolha do usuário.
Art. 3º Os valores creditados nos cartões deverão ser expressos em número de passagens, e não em valor monetário, de forma a manter o poder econômico da tarifa paga antecipadamente, e a facilitar o acompanhamento do crédito pelo usuário.
Art. 4º Fica vedado ao
operador do sistema de transporte coletivo por ônibus no Município fixar prazo
para utilização de carga dos cartões de bilhetagem eletrônica de transporte,
através de cartões pré-carregados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.364, de
29 de maio de 2018)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/06/2017.