O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.242, de 5 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 21 de 2017, de autoria do Senhor Vereador Otoni de Paula.
LEI Nº 6.242, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017
Art. 1º Fica vedada a denominação de qualquer logradouro, monumento, estátua, busto, escultura, fonte e chafariz e similares localizados em espaço público, no âmbito do Município, cujos nomes estiverem enquadrados nas seguintes categorias, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008: (Redação dada pela Lei nº 7.164, de 01 de dezembro de 2021)
I - aqueles que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
II - aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
f) de redução à condição análoga à de escravo;
g) contra a vida e a dignidade sexual;
h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 2º Caberá tanto à Prefeitura quanto à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei e à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 - Lei da Ficha Limpa, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas responsabilidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/2017.