Autores: Vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho, Thiago K. Ribeiro, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Carlos Ramos Filho, Ítalo Ciba, Val Ceasa, Junior da Lucinha, Zico Bacana, Zico, Marcelino D'almeida, Cláudio Castro, Dr. Jorge Manaia, Rafael Aloísio Freitas, Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Alexandre Isquierdo, Rocal, Eliseu Kessler, Welington Dias, Jones Moura, Willian Coelho, Jair da Mendes Gomes, Marcello Siciliano, Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, Professor Adalmir, Veronica Costa, Luciana Novaes e Rosa Fernandes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em benefício do apoio à realização de projetos esportivos, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços no Município do Rio de Janeiro, que sejam contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que promovam o esporte através de doação ou patrocínio.
§ 1º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 4º VETADO.
§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
§ 6º O percentual referente à concessão de incentivo fiscal constará da Lei Orçamentária Anual - LOA - e será definido em regulamento, levando em conta a capacidade econômico-financeira do Município, o qual não ultrapassará o limite de nove centésimos por cento da arrecadação do ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza no segundo exercício anterior, e de quinze centésimos por cento da arrecadação do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no mesmo período. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
§ 7º O limite estabelecido no § 6º deste artigo será considerado a partir do ano de 2021, tendo em vista a necessidade de adequação à vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
§ 8º O uso dos equipamentos ou instalações esportivas com o patrocínio previsto no caput tem por objetivo principal fomentar a realização de atividades de formação, de alto rendimento e o desenvolvimento econômico, pela atração de eventos para o calendário oficial do Município, que atraiam investimentos, a serem preferencialmente destinados à conservação e à melhoria da sua infraestrutura e da sua promoção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
§ 9º O benefício de que trata esta Lei é cumulável com outros de natureza fiscal ou de dedução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
§ 10 Não será objeto do benefício de que trata esta Lei o crédito tributário já constituído pelo lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I - desporto educacional;
II - desporto de participação;
III - desporto de rendimento;
IV - esporte de formação.
§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.
§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;
II - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
III - patrocinador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I do caput;
IV - doador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso II do caput;
V - proponente:
a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha projetos aprovados
nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.697, de 27 de
dezembro de 2019)
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
§ 2º VETADO.
§ 3º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Município, exceto quando houver aderido a algum plano municipal de pagamento e estiver cumprindo o mesmo.
§ 4º A pessoa física ou jurídica, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.
Art. 6º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio do Município do Rio de Janeiro, na forma do regulamento.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.
Parágrafo Único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.
Art. 10 Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão atender aos princípios de publicidade e transparência.
Art. 10-A A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma desta Lei cabem à Comissão Técnica, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 10-B A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei é de responsabilidade exclusiva do proponente e será apresentada na forma estabelecida em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Parágrafo Único. Será apresentado, junto com a prestação de contas, estudo de impacto econômico do projeto aprovado, que será levado em consideração para eventual renovação do benefício, podendo ser desconsiderado caso o projeto seja de pequeno porte, na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 10-C Será estabelecido calendário fixo anual, na forma do regulamento, a fim de organizar o recebimento e análise dos projetos, bem como a inscrição e emissão dos certificados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 10-D Toda transferência e movimentação de recursos relativos ao projeto esportivo de que trata esta Lei serão feitas através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 10-E A regulamentação desta Lei ocorrerá em até noventa dias da sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Parágrafo Único. Superado o prazo de que trata o caput, sem a regulamentação, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Decreto nº 37.031, de 15 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em benefício da produção de projetos culturais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 10-F Fica criado o Fundo Municipal para os Esportes - FUPES, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da política de esportes no Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
§ 1º Constituem receitas do FUPES: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
I - as dotações orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
II - as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de esportes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
III - as doações públicas e privadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
IV - o resultado da aplicação dos seus recursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
V - os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
VI - outros recursos que lhe forem destinados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
§ 2º As aplicações do FUPES far-se-ão em: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
I - oitenta por cento para financiamento total ou parcial de programas de capacitação, fomento, incentivo e desenvolvimento de esportes, oriundos desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
II - dez por cento para desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados aos esportes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
III - cinco por cento para aquisição de material permanente ou outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
IV - cinco por cento para atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações para os esportes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 10-G Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Unidade Orçamentária específica, em Programa de Trabalho próprio, e a natureza das despesas destinadas a alocar os recursos próprios do FUPES e a permitir a execução orçamentária da despesa, nas fontes de recursos indicados no art. 10-F desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 10-H Fica instituído o Conselho Municipal para os Esportes - COMESP RIO, ao qual cabe estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FUPES, em conformidade com a Política Municipal para os Esportes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 10-I O FUPES será administrado pelo COMESP RIO, com a incumbência de gerir os recursos do Fundo, acompanhar as atividades fomentadas, podendo sugerir alterações, bem como outras iniciativas a serem fomentadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Parágrafo Único. Cabe ao COMESP RIO elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o plano anual para aplicação dos recursos do FUPES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 10-J O funcionamento do COMESP RIO e as suas atribuições serão definidos na forma do regimento interno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Parágrafo Único. Os integrantes do COMESP RIO não farão jus a remuneração, gratificação ou valores em razão do exercício da função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 10-K Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e o resultado financeiro das aplicações de penalidades serão recolhidos ao FUPES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.697, de 27 de dezembro de 2019)
Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o caput ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Município do Rio de Janeiro, constando a sua origem e destinação.
Art. 11 Fica revogado o inciso XV do art. 2º da Lei Municipal nº 1.877, de 7 de julho de 1992.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2019.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º, o art. 4º, o caput e o § 2º do art. 5º, além do art. 7º da Lei nº 6.568*, de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 604-A, de 2005, de autoria dos Senhores Vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho, Thiago K. Ribeiro, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Carlos Ramos Filho, Ítalo Ciba, Val Ceasa, Junior da Lucinha, Zico Bacana, Zico, Marcelino D'almeida, Cláudio Castro, Dr. Jorge Manaia, Rafael Aloísio Freitas, Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Alexandre Isquierdo, Rocal, Eliseu Kessler, Welington Dias, Jones Moura, Willian Coelho, Jair da Mendes Gomes, Marcello Siciliano, Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, Professor Adalmir, Veronica Costa, Luciana Novaes e Rosa Fernandes, rejeitados na sessão de 28 de maio de 2019.
LEI Nº 6.568, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Autores: Vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho, Thiago K. Ribeiro, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Carlos Ramos Filho, Ítalo Ciba, Val Ceasa, Junior da Lucinha, Zico Bacana, Zico, Marcelino D'almeida, Cláudio Castro, Dr. Jorge Manaia, Rafael Aloísio Freitas, Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Alexandre Isquierdo, Rocal, Eliseu Kessler, Welington Dias, Jones Moura, Willian Coelho, Jair da Mendes Gomes, Marcello Siciliano, Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, Professor Adalmir, Veronica Costa, Luciana Novaes e Rosa Fernandes
Art. 1º (...)
§ 1º O incentivo fiscal de que se trata o caput corresponde aos seguintes limites:
I - até 30% do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de projetos esportivos;
II - até 90% do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido para áreas privadas disponibilizadas para realização de projetos esportivos.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
(...)
§ 4º O valor referente à concessão de incentivo fiscal constará anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA e não ultrapassará o limite de três por cento da arrecadação do ISS no exercício anterior e dez por cento da arrecadação do IPTU no exercício anterior.
(...)
Art. 4º A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5º desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada a Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, garantindo-se a participação de representantes governamentais, designados pelo Poder Executivo, e representantes do setor desportivo.
Parágrafo Único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento, sendo que a composição da Comissão Técnica deverá conter no mínimo:
I - um membro representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - um membro representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;
III - um servidor efetivo da Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente;
IV - dois servidores da Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente;
V - dois representantes da sociedade civil, escolhidos dentre pessoas com comprovada experiência na área esportiva.
Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º desta Lei serão submetidos a Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento.
(...)
§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer ou órgão correspondente.
(...)
Art. 7º A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada à Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, na forma estabelecida pelo regulamento.
(...)
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2019.
LEI Nº 6.697, de 2019 altera o art. 1º e o inciso V do art. 3º e acrescenta os seguintes arts. 10-A, 10-B, 10-C, 10-D. 10-E, 10-F, 10-G, 10-H, 10-I, 10-J e 10-K.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/05/2019.