LEI Nº 699, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984
DISPÕE
SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, PARA PREENCHIMENTO DE
VAGAS DISTRIBUÍDAS PELOS DISTRITOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O provimento inicial
dos cargos do magistério municipal processar-se-á, exclusivamente, mediante
concurso de provas promovido e realizado pelo órgão competente, para
preenchimento de vagas que serão distribuídas pelos diversos Distritos de
Educação e Cultura, segundo critérios e prioridades estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º O candidato
inscrever-se-á no Distrito de Educação e Cultura de sua escolha, concorrendo
apenas às vagas nele existentes.
Parágrafo Único. Os excedentes num
Distrito, após o preenchimento das vagas, poderão ser lotados, de acordo com a
sua classificação, em outros Decs a critério da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º O candidato nomeado,
na forma do artigo anterior, para vaga correspondente ao Distrito de Educação e
Cultura deverá servir, obrigatoriamente, durante o período de 4 (quatro) anos,
na unidade escolar para a qual foi classificado, não podendo ser removido, no
transcurso de tal prazo, salvo nos casos legalmente permitidos.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1985