LEI Nº 716, DE 11 DE JULHO DE 1985

 

Define microempresa e estabelece o tratamento administrativo-tributário adequado ao Estatuto da Microempresa no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Consideram-se microempresas, para efeito de adequação do Estatuto de Microempresa aos tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, tomado como referência o valor da OTN do respectivo mês de julho. (Redação dada pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

1 - receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, inclusive dos situados fora do Município, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;

2 - ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta Lei em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

§ 2º No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.

 

Art. 2º Excluem-se do tratamento previsto nesta Lei as empresas:

 

I - constituídas sob a forma de sociedades por ações;

 

II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

 

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

 

IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges destes, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

 

1 - a participação seja de, no máximo, 5%, (cinco por cento);

2 - a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

3 - a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 5.000 (cinco mil) ORTN;

 

V - que prestem serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;

 

VI - cujas atividades envolvam a compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

 

VII - que realizem operações ou prestem serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

 

VIII - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados;

 

IX - que operem com armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

 

X - de publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.

 

Art. 3º A microempresa, no ano de sua constituição; aquela que, cadastrada, não tenha funcionado; ou a que, embora em atividade, não tenha obtido receita no ano-base, pode enquadrar-se, sob condição, no regime desta Lei, mediante declaração de que a receita bruta prevista para o exercício não expedirá o limite e que não está alcançada pelas exclusões do art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

§ 1º O limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive frações destes, contados da data do início de atividade. (Redação dada pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

§ 2º Se a receita auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional de que trata este artigo, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do imposto devido e seus acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

§ 3º A empresa que, após enquadrada, ultrapassar o limite dentro do primeiro semestre, fará o pagamento do imposto calculado sobre o excesso da receita até o último dia útil do mês de julho, sujeitando-se aos prazos regulamentares a partir do mês seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

Seção II

Do Imposto Sobre Serviços e das Obrigações Acessórias

 

Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços as microempresas definidas nesta lei e não alcançadas pelas restrições enumeradas no art. 2º.

 

Art. 5º A isenção será reconhecida, a cada exercício, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos desta Lei, cujas informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade administrativa, observadas as normas regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento da obrigação contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que satisfeita a exigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

Art. 6º A microempresa ficará dispensada da escrituração fiscal, mantida a obrigação de expedir notas fiscais, aceitos modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de suas receitas, conforme disposto em regulamento.

 

Parágrafo Único. Ficam mantidas as obrigações acessórias relativas à inscrição cadastral, à apresentação de informações econômico-fiscais, à guarda de livros e aos documentos fiscais, no que couber.

 

Art. 7º O enquadramento da pessoa jurídica como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas.

 

Art. 8º As microempresas que, antes de findo o exercício, alcançarem receita bruta superior ao limite passarão a pagar o imposto sobre os fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese e sobre os valores excedentes, observados os prazos fixados no Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a obrigação prevista neste artigo às microempresas que alterarem sua constituição ou suas atividades, observado o disposto no art. 2º desta lei.

 

Art. 9º A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior será comunicada à autoridade administrativa até o fim do mês seguinte ao da ocorrência.

 

Parágrafo Único. Só ocorrerá a perda de condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso de receita, nos termos do art. 8 desta lei.

 

Seção III

Da Taxa de Licença para Estabelecimento e Obrigações Acessórias

 

Art. 10 Ficam isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento as microempresas definidas nesta lei e não alcançadas pelas restrições enumeradas no art. 2º, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 9º.

 

Parágrafo Único. A isenção será comprovada perante o órgão competente mediante a entrega de cópia da declaração de que trata o art. 5º, devidamente visada pela fiscalização do Imposto sobre Serviços, nos prazos estabelecidos para o licenciamento anual. (Redação dada pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

Art. 11 Aplicam-se às microempresas as obrigações acessórias previstas no Código Tributário do Município no que concerne à Taxa de Licença para Estabelecimento.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Art. 12 As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:

 

I - cancelamento do ofício do seu registro como microempresa;

 

II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstas no Código Tributário do Município;

 

III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores desta lei.

 

Parágrafo Único. O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.

 

Art. 13 As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços e respectiva penalidade, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades sobre as infrações às obrigações principal e acessórias relativas a impostos e taxas são aplicáveis às microempresas.

 

Seção V

Disposições Transitórias

 

Art. 14 Neste ano de 1985, o enquadramento das microempresas far-se-á mediante a apresentação do documento de que trata o art. 5º, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei.

 

Art. 15 Na hipótese de início de atividade em 1984, após o mês de janeiro, a receita bruta será calculada proporcionalmente para todo o exercício, observada a tabela anexa.

 

Art. 16 Caracteriza o início de atividade o registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica no órgão competente.

 

Art. 17 Aplica-se às firmas individuais e às pessoas jurídicas que iniciaram atividades em 1985 o disposto no art. 3º.

 

Seção VI

Disposições Finais

 

Art. 18 O Poder Executivo manterá registros e sistemas de análise e fiscalização das declarações das microempresas, visando a permanente observação do limite da perda de receita tributária do Município e a prevenir a fraude e a sonegação fiscal, e baixará os atos que se fizerem necessários à boa execução desta lei.

 

Art. 19 Até 31 de janeiro de cada ano a Secretaria Municipal de Fazenda publicará nova tabela de limites mensais de proporcionalidade em relação à receita bruta, visando ao enquadramento provisório das microempresas que iniciarem suas atividades durante o exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.338, de 03 de agosto de 1988)

 

Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/1985

 

ANEXO

TABELA DE RECEITA BRUTA DAS MICROEMPRESAS

 

LIMITES DE PROPORCIONALIDADE

 

MÊS DO INÍCIO

1984

1985

JANEIRO

37.729.900

122.160.300

FEVEREIRO

34.585.742

111.980.275

MARÇO

31.441.583

101.800.250

ABRIL

28.297.424

91.620.225

MAIO

25.153.266

81.410.220

JUNHO

22.009.108

71.260.175

JULHO

18.864.950

61.080.150

AGOSTO

15.720.791

50.900.125

SETEMBRO

12.576.633

40.720.100

OUTUBRO

9.432.475

30.540.075

NOVEMBRO

6.288.316

20.360.050

DEZEMBRO

3.144.158

10.180.025