REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

 

LEI Nº 77, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978

 

DISPÕE SOBRE O AUMENTO DO GABARITO, QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA A CONSTRUÇÃO DE GARAGEM, EM DECORRÊNCIA DE IMINÊNCIA OU DESABAMENTO DO EDIFÍCIO.

 

Autor: Vereador Murillo Maldonado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todo edifício que, por determinação de autoridade pública competente tenha que ser demolido pela iminência de desabamento, ou que venha a desabar e não possua vagas de garagem de conformidade com o que a atual norma determina, seus proprietários serão obrigados, na reconstrução, a construir o número de vagas para carros... (vetado) de acordo com a lei em vigor.

 

Art. 2º Quando o gabarito fixado para a construção no local não permitir a construção da garagem na forma prevista, na reconstrução do prédio - para que alguns proprietários não fiquem sem os respectivos apartamentos - o gabarito do prédio será aumentado... (vetado).

 

§ 1º Na previsão constante do presente artigo, há de ser considerada a utilização também do subsolo como garagem.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o aumento de gabarito poderá gerar aumento de número de apartamentos.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1978.

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/1978.