REVOGADA PELA LEI N° 1.680, DE 26 DE MARÇO DE 1991

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 888, de 29 de julho de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 1452-A, de 1986, de autoria da Mesa Diretora.

 

LEI Nº 888, DE 29 DE JULHO DE 1986

 

Dispõe sobre a Remuneração Suplementar aos Servidores que menciona e dá outras providências.

 

Art. 1º Aos servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, titulares de empregos, optantes pela Lei nº 801/85, será concedida, mensalmente, a título de Remuneração Suplementar, importância correspondente a diferença entre o salário de seu órgão ou entidade de origem e a referência em que forem enquadrados definitivamente.

 

§ 1º A Remuneração Suplementar de que trata esta Lei não se incorpora ao salário dos servidores beneficiados.

 

§ 2º Sobre a importância de que trata o caput deste artigo, incidirão os aumentos gerais concedidos aos servidores públicos.

 

Art. 2º Fica alterado a partir de 01 de junho de 1986, o quantitativo estabelecido no item 2, da 2º coluna, do Anexo II, da Lei nº 801, de 23 de dezembro de 1985, para 186 (cento e oitenta e seis), cuja ocupação será regulamentada pela Mesa Diretora.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1986

 

KLEBER BORBA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/08/1986.