LEI Nº 938, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÕES DE SINALEIRAS DE ADVERTÊNCIA PARA PEDESTRE NAS ENTRADAS E SAÍDAS DE
GARAGENS DE AUTOMÓVEIS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Sidnei Domingues
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que
toda e qualquer concessão de habite-se e licenciamento de obras para
construção, acréscimo, reforma ou instalação em edificações residenciais,
industriais, comerciais e de outros estabelecimentos com garagem, somente será
expedido o respectivo alvará, pelo órgão municipal competente, mediante prévia
comprovação da obrigatoriedade de advertência para pedestres nas entradas e
saídas de veículos, na forma e nos casos previstos nesta lei.
Art. 2º Na hipótese ou
independente da condição estabelecida no artigo anterior, todas as entradas e
saídas de veículos de garagens particulares, inclusive oficinas mecânicas e
áreas destinadas a estacionamentos rotativos deverão ser sinalizadas da
seguinte forma:
I
- quando comportarem mais de dois veículos, deverão ter instaladas,
sinalização visual padronizada e acionada quando da saída de veículos, além de
placa com a inscrição "ATENÇÃO, ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS", em
locais visíveis aos transeuntes e placa com a inscrição "ATENÇÃO
PREFERÊNCIA DO PEDESTRE", na parte interna da garagem, em local visível
aos motoristas; (Redação dada pela
Lei n° 3.864, de 02 de dezembro de 2004)
II - quando comportarem até dois
veículos, ficará dispensada a sinalização visual, devendo, entretanto, manter
as placas mencionadas no inciso anterior; (Redação dada pela Lei n° 3.864, de 02 de
dezembro de 2004)
III - A sinaleira audiovisual de que trata o inciso I, não poderá
emitir níveis sonoros superiores a 85 (oitenta e cinco) decibéis (DB-a).
IV - fica proibida a utilização ou
instalação de sinalização através de dispositivos sonoros; (Redação dada pela Lei n° 3.864, de 02 de
dezembro de 2004)
V - Nas áreas destinadas a estacinamentos rotativos, deverá
existir, além da sinalização prevista no inciso I, uma outra, complementar, com
inscrição LOTADO, em local visível, iluminada à noite, com luzes vermelhas,
funcionando impreterivelmente quando não houver vaga no estacionamento.
Parágrafo Único. Ficam dispensadas da
instalação dos dispositivos visuais residências unifamiliares, cujas garagens
ou pátios de estacionamento comportem até quatro veículos, obedecido,
entretanto o disposto no inciso II. (Redação
dada pela Lei n° 3.864, de 02 de dezembro de 2004)
Art. 3º As sinaleiras
visuais de advertência para pedestre deverão ser instaladas obedecendo as
seguintes características técnicas: (Redação
dada pela Lei n° 3.864, de 02 de dezembro de 2004)
I - As lentes serão de cor âmbar (amarelo-laranja) com 160mm (cento
e sessenta milímetros) de diâmetro, colocadas em chassis de cor preto de polistireno
de alto impacto, equipadas com lâmpadas de funcionamento intermitente
(pisca-pisca), formando um par de peças distantes 50mm (cinqüenta milímetros)
entre os seus aros, cada um destes com 80 mm (oitenta milímetros) de largura,
ficando o local de fixação da sinaleira e o eixo de ligação dos dois faróis
distanciados de 140 a 150mm (cento e quarenta a cento e cinqüenta milímetros).
II - Os aparelhos descritos no inciso anterior poderão ser fixados
nas paredes das edificações ou em postes de tubos de ferro galvanizado de
1" (uma polegada) de diâmetro medindo 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) do piso ao eixo de fixação colocados em nível (sentido horizontal)
ou em prumo (sentido vertical).
III - O dispositivo de comando ficará situado no interior do
edifício ou pátio de estacionamento podendo ser comando manual ou automático.
No primeiro caso, ficará do lado do motorista, antes da subida ou descida de
rampas e em altura compatível com o seu acionamento de dentro do veículo; se
automático, obedecerá aos contatos de dispositivos, colocados no piso da
garagem, com rodas do veículo ou por meio de sistema de células foto-elétricas.
IV - O tempo de
funcionamento do dispositivo sonoro será proporcional à distância percorrida
pelo veículo, não podendo ser superior a 30 (trinta) segundos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.864, de 02
de dezembro de 2004)
Parágrafo Único. O dispositivo
referido no inciso III, relativo a circuito eletrônico automático, será de
tempo ou de tempo duplo com repetidor, sendo este, o dispositivo que deverá ser
utilizado em garagens de grande capacidade (superior a trezentos veículos), com
controle transistorizado, programado com memória e contagem de tempo necessário
ao fluxo de veículos.
Art. 3º-A Os grandes pólos
geradores de tráfego, deverão dispor de coordenadores de trânsito nos locais de
entrada e saída das garagens. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.864, de 02 de dezembro de 2004)
§ 1º Para fins desta Lei,
consideram-se pólos grandes geradores de tráfego, shoppings, supermercados,
centros comerciais, hospitais, estacionamentos privados, e qualquer outro
estabelecimento que possua mais de duzentas vagas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.864, de 02
de dezembro de 2004)
§ 2º Os coordenadores de
tráfego serão pessoas treinadas, incumbidas de orientar a travessia de
pedestres, assim como a entrada e saída de veículos das garagens. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.864, de 02
de dezembro de 2004)
§ 3º Os coordenadores de
tráfego deverão portar placa de sinalização "PARE" e deverão usar
roupas e coletes que identifiquem sua função e reflexivas à luz dos faróis
durante a noite. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.864, de 02 de dezembro de 2004)
Art. 4º Competirá à
Secretaria Municipal de Urbanismo a fiscalização do concernente ao disposto na
presente Lei. (Redação dada pela Lei
n° 3.864, de 02 de dezembro de 2004)
Art. 5º O órgão fiscalizador
providenciará o levantamento e a organização do cadastramento das edificações
que disponham de garagens ou pátios do estacionamento, procedendo à
fiscalização sistemática nas mesmas, cujo resultado da vistoria será registrado
em fichas de controle de cada um dos imóveis, exigindo, então, o cumprimento
das irregularidades, porventura constatadas.
Art. 6º As edificações que
possuam outros tipos de sinalização instaladas poderão conservá-las pelo prazo
máximo de um ano, contados a partir da vigência desta lei, desde que estejam em
perfeito estado de funcionamento.
Art. 7º Ficam os
proprietários e as administrações de condomínio de edificações com garagem, na
forma desta lei, obrigados a apresentarem anualmente, junto ao órgão
competente, certificado comprobatório de regularidade de funcionamento das
sinaleiras instaladas.
Art. 8º O não cumprimento ou
infração às exigências previstas nesta lei ensejará à Administração Pública de
expedir notificação de advertência aos proprietários ou síndicos de edifícios
infratores, acompanhada da respectiva multa, podendo ser interditada a garagem,
se a exigência não for cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das
sanções previstas pelo Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro - CETRAN/RJ.
Art. 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/1987.