LEI
COMPLEMENTAR Nº 157, DE 09 DE JULHO DE 2015
ESTABELECE
NOVO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido
novo prazo, de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei
Complementar, de requerimento dos benefícios da Lei Complementar nº 99, de 23
de setembro de 2009, para as obras realizadas até a data da publicação desta
Lei Complementar.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 99/2009 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º É permitida a regularização de obras de
construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta
Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no
projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município
de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade
e em função da modalidade de transgressão efetuada na forma abaixo, ficando
isentos da referida contrapartida os templos religiosos de qualquer
culto:".
Art. 3º Ficam acrescentados
os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Complementar
99, de 2009, com as seguintes redações:
I
- a construção do pavimento definido no caput só será permitida em
edificações com número de pavimentos superior a cinco;
II - o pavimento poderá ter projeção
máxima de cinquenta por cento da área do lote, devendo ser obedecidos os
afastamentos definidos na legislação em vigor.
§ 1º Excetua-se ao
disposto no inciso II a área de implantação do Parque Olímpico, onde a projeção
do pavimento definido no caput obedecerá às condições específicas da legislação
em vigor para o local.
§ 2º Fica estabelecido o
prazo de cento e oitenta dias para requerimento do disposto neste artigo.
§ 3º O prazo para
pagamento da contrapartida e sua forma serão estabelecidos em regulamentação específica,
sendo aplicável o fator tipologia de 0,25.
Art. 8º-B Nas edificações
comerciais, ficam permitidos mediante pagamento de contrapartida ao Município,
na forma estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar:
I
- jirau, com altura limitada a dois metros e vinte centímetros, nos
pavimentos destinados a lojas situados acima do primeiro pavimento de lojas da
edificação;
II - varandas, com área excedente à Área
Total Edificável - ATE, atendidos os demais requisitos previstos na legislação
aplicável."
Art. 4º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a
partir de 30 de setembro de 2016 esta Lei Complementar e a Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/07/2015.