Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os
seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a redação abaixo:
"Art. 29
Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV,
LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º desta lei forem prestados por
sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável, conforme indicado na alínea c do inciso I do art. 33
desta Lei.
Parágrafo Único. ............................................................................."
"Art. 30 Quando se tratar de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o
imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais
autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea a do inciso I do art. 33
desta Lei."
"Art. 31 No caso de pessoa
física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de
três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador,
seja equiparada a empresa, nos termos da letra "b" da alínea 2 do
parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao
titular da inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais
autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais
habilitados, empregados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea b do
inciso I do art. 33 desta Lei."
"Art. 33
............................................................................................
I -
.....................................................................................................
a) por profissionais
autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada
atividade autônoma exercida;
b) por pessoas físicas
equiparadas a empresa: 25,08 Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada
atividade autônoma exercida, mais 25,08 Ufir por mês, para cada profissional
habilitado, empregado ou não;
c)
.....................................................................................................
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Art. 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do art. 33 da lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984, com a redação dada pela presente Lei, aplicar-se-á
proporcionalmente com relação aos meses que faltarem para completar o trimestre
civil no qual se inicie a produção dos respectivos efeitos.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
mês seguinte a essa data, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/05/2000