LEI Nº 3.018, DE 27 DE ABRIL DE 2000
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 29, 30, 31 E
33 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os
seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de
dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a redação abaixo:
"Art. 29
Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV,
LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º desta lei forem prestados por
sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável, conforme indicado na alínea c do inciso I do art. 33
desta Lei.
Parágrafo Único. ............................................................................."
"Art. 30 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não
por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas
forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a
alínea a do inciso I do art. 33 desta Lei."
"Art. 31 No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua
atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da
mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra
"b" da alínea 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto
terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas forem
as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, e em relação ao
quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez, de
acordo com a alínea b do inciso I do art. 33 desta Lei."
"Art. 33
............................................................................................
I -
.....................................................................................................
a) por profissionais
autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada
atividade autônoma exercida;
b) por pessoas físicas
equiparadas a empresa: 25,08 Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada
atividade autônoma exercida, mais 25,08 Ufir por mês, para cada profissional
habilitado, empregado ou não;
c)
.....................................................................................................
Sociedades uniprofissionais |
Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou
não |
Até cinco sócios ou profissionais habilitados |
25,08 Ufir |
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados |
No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, 50,16 Ufir |
Mais de dez sócios ou profissionais habilitados |
No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados, 75,24 Ufir |
......................................................................................................."
Art. 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do art. 33 da lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984, com a redação dada pela presente Lei, aplicar-se-á
proporcionalmente com relação aos meses que faltarem para completar o trimestre
civil no qual se inicie a produção dos respectivos efeitos.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
mês seguinte a essa data, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/05/2000