O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO considerando o disposto no art. 79, § 3º, no uso das atribuições contidas no art. 56, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município, promulga a Lei Complementar nº 24, de 19 de novembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 28-A, de 1992, de autoria do Poder Executivo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993
Art. 1º Os parâmetros de uso
e ocupação do solo para a área que compreende os bairros de São Cristóvão,
Mangueira e Benfica, da Unidade Espacial de Planejamento (UEP) nº 5, são os
estabelecidos nesta Lei, em seus anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, sem
prejuízo do disposto em outros diplomas legais aplicáveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 2º A área definida no
artigo anterior fica dividida nas seguintes zonas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
I - Zona Comercial e de
Serviços de São Cristóvão (ZCS-SC); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
II - Zona de Uso
Predominantemente Industrial de São Cristóvão (ZUPI-SC); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
III - Zona de Uso
Misto 3 de São Cristóvão (ZUM3-SC); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
IV - Zona de Uso
Misto 2 de São Cristóvão (ZUM2-SC); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
V - Zona de Uso Misto 1
de São Cristóvão (ZUM1-SC); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
VI - Zona Residencial
2 de São Cristóvão (ZR2-SC); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
VII - Zona
Residencial 1 de São Cristóvão (ZR1-SC). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
§ 1º A Zona de Uso Misto
1 de São Cristóvão (ZUM1-SC) contém uma Área de Especial Interesse Turístico de
São Cristóvão (AEIT-SC) e uma Área de Especial Interesse Urbanístico de São
Cristóvão (AEIU-SC). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
§ 2º As Zonas e Áreas
estão delimitadas no Anexo 1 (Mapa de Zoneamento) e descritas no Anexo 2 desta
Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 3º O remembramento de
lotes será permitido em todas as zonas e áreas, e os lotes resultantes não
estarão sujeitos à limitação de área máxima, com exceção da: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
- Zona de Uso Misto 3 de São Cristóvão (ZUM3-SC), onde os lotes
resultantes poderão ter área máxima de até dois mil e quinhentos metros
quadrados, excetuando-se os seguintes logradouros: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
a) Rua São Luiz Gonzaga, Avenida Suburbana e Rua Prefeito Olímpio
de Melo, onde os lotes resultantes poderão ter área máxima de até três mil e
quinhentos metros quadrados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
b) Rua Visconde de Niterói, onde os lotes resultantes não estarão
sujeitos à limitação de área máxima. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
§ 1º O remembramento de
lotes pertencentes a áreas situadas em zonas diversas não acarretará direito à
alteração dos usos anteriormente permitidos para cada lote remembrado.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
§ 2º Não será permitido o
remembramento dos lotes situados no Condomínio denominado Santa Genoveva.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
Art. 4º Os desmembramentos
dos lotes serão permitidos em todas as zonas e áreas, obedecendo os lotes
resultantes à área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados e testada
mínima de oito metros. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 5º O uso residencial
será adequado em todas as zonas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 6º Os usos comerciais e
de serviços e os usos industriais serão adequados conforme a zona em que se
localizam, da forma do Anexo 10. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
§ 1º Nas lojas e salas
comerciais situadas em ZR2-SC e ZUM2-SC que, na data da publicação desta Lei,
já existam ou tenham licença de obras aprovadas em vigor ou licença de
instalação em vigor, serão permitidos os usos e atividades de ZR2-SC.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
§ 2º Nas lojas e salas
comerciais situadas em ZUPI-SC que, na data da publicação desta Lei, já existam
ou tenham licença de obras aprovadas em vigor ou licença de instalação em
vigor, serão permitidos os usos e atividades de ZUM3-SC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
§ 3º Nos galpões,
telheiros e edificações de uso exclusivo situados em ZR2-SC e ZUM2-SC que, na
data de publicação desta Lei, já existam, tenham licença de obras aprovadas em
vigor ou tenham licença de instalação em vigor, serão permitidos os usos e
atividades de ZUM2-SC. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
§ 4º No imóvel situado na
Rua Capitão Félix, 110, onde se encontra o CADEG - Centro de Abastecimento do
Estado da Guanabara, continuarão sendo permitidas as atividades de comércio
varejista, atacadista e armazenagem de hortifrutigranjeiros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
§ 4º No imóvel situado na
Rua Capitão Felix, 110, onde se encontra o Centro de Abastecimento do Estado da
Guanabara-Cadeg, continuarão sendo permitidas as
atividades de comércio varejista e atacadista, armazenagem e serviços.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 29 de junho de 1998)
Art. 7º Os usos constantes
do Anexo 9, bem como todos os demais que se enquadram nos casos previstos nas
legislações federal,estadual e municipal pertinentes,
terão sua aprovação condicionada ao prévio estudo de avaliação dos impactos
causados sobre o sistema viário, a vizinhança e o ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 8º As edificações
obedecerão ao afastamento frontal mínimo de três metros em relação ao
alinhamento do lote. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Parágrafo Único. As edificações
situadas no bairro Santa Genoveva deverão obedecer à linha da fachada.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
Art. 9º Nos lotes com
testadas para logradouros situados em zonas diversas, ou para logradouros que
permitam parâmetros diferentes de aproveitamento, as disposições pertinentes a
cada logradouro serão aplicadas a uma faixa de profundidade correspondente à
metade da quadra. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 10 Os tipos de
edificações permitidos nas diversas zonas de uso são os constantes do Anexo 3.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
Art. 11 A área total
edificada (ATE) será calculada pela fórmula ATE = IAT x S, na qual IAT = índice
de aproveitamento do terreno e S = área do lote. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
Parágrafo Único. No cálculo da ATE
serão computadas todas as áreas construídas, exceto os pavimentos em subsolo,
terraços descobertos, casas de máquinas e caixas d’água. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
Art. 12 A altura máxima das
edificações e o índice de aproveitamento do terreno (IAT) obedecerão ao
disposto no Anexo 4. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
§ 1º A altura máxima inclui
todos os elementos construtivos da edificação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
§ 2º Nos casos de
terrenos em declive, a altura máxima fixada inclui a parte da edificação
situada abaixo do nível do meio-fio dos logradouros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
Art. 13 O número de vagas de
estacionamento para veículos deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
Art. 14 Nas edificações
residenciais multifamiliares e nas partes destinadas a unidades residenciais
das edificações mistas, serão permitidos em um mesmo pavimento os locais
destinados ao estacionamento e à guarda de veículos e ao uso comum das
edificações, desde que isoladas completamente da área de estacionamento.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
Art. 15 A área mínima útil
das unidades residenciais será de trinta metros quadrados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 16 Serão permitidos
grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares
- justapostas ou isoladas - e multifamiliares, dispostos de modo a formarem
ruas ou praças interiores sem caráter de logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
Art. 17 Os grupamentos de
edificações unifamiliares e bifamiliares justapostas
ou isoladas, dispostos de modo a formarem ruas ou praças interiores sem caráter
de logradouro público, deverão ter altura máxima de onze metros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
Art. 18 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares e bifamiliares, os
afastamentos laterais e de fundo mínimos, quando exigidos, bem como os prismas
de iluminação e ventilação, terão dimensões de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
I - um metro e cinquenta
centímetros para as edificações com altura inferior a sete metros e cinquenta
centímetros; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
II - dois metros e
cinquenta centímetros para as edificações com altura de sete metros e cinquenta
centímetros, inclusive, até onze metros. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Parágrafo Único. Excetuam-se os
banheiros, cozinhas e áreas de serviço das edificações com altura superior a
sete metros e cinquenta centímetros, que poderão ter dimensão mínima de um
metro e cinquenta centímetros. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 19 Os grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e
multifamiliares terão vias interiores descobertas para pedestres e veículos,
para atender a todas as edificações, excluídas as que possuam frente para
logradouro público e por ele tenham acesso direto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
§ 1º Não serão exigidas
vias internas nos grupamentos de 2 (duas) edificações unifamiliares e bifamiliares em que pelo menos uma delas tenha frente para
logradouro público e acesso direto pelo mesmo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
§ 2º Nos grupamentos de 2
(duas) edificações unifamiliares e bifamiliares,
quando uma delas estiver localizada nos fundos, o acesso será por passagem, com
largura mínima de um metro e cinquenta centímetros, através de edificação
localizada na frente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 20 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares e bifamiliares, a largura
da caixa de rolamento das vias interiores para veículos, quando servirem de acesso
a duas ou mais edificações, atenderá aos seguintes limites mínimos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
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Parágrafo Único. Na aplicação do
disposto no quadro expresso no caput deste artigo, não serão computadas as
edificações que possuírem frente para logradouro público e por ele tiverem
acesso direto. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 21 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e
multifamiliares, a extensão máxima de uma via interior para veículos não poderá
exceder a oitenta metros, considerando o seu início no alinhamento do
logradouro e o percurso mais desfavorável. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 22 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares,
as vias interiores para pedestres devem ter faixas contínuas com largura mínima
de um metro e cinquenta centímetros, dispostas do lado em que exista edificação
e em toda a extensão das vias interiores para veículos, desde o logradouro público
até a entrada de cada edificação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 23 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e
multifamiliares, a área de estacionamento poderá ser centralizada ou
distribuída em faixas, cujas vagas deverão estar demarcadas no projeto.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
Parágrafo Único. As áreas das vias
interiores para veículos não serão consideradas nem computadas como locais de
estacionamento. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 24 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e
multifamiliares, serão permitidas edificações constituídas apenas por
dependência de uso comum e exclusivas dos grupamentos, obedecidas as seguintes
condições: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
I - As dependências
somente poderão destinar-se à recreação, creche e administração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
II - As dependências
não serão incluídas no número total de edificações e no cálculo da área total
edificada (ATE). (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
III - As edificações
não serão autônomas e não receberão qualquer numeração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
Art. 25 Será permitido o
uso comercial em grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares
localizado em terrenos com testada para logradouro público, se a unidade com a
referida destinação a ele tiver acesso direto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
Parágrafo Único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos grupamentos de edificações localizados em ZR1 -
SC, ZR2 - SC e ZUM2 - SC. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 26 Nos grupamentos de
edificações unifamiliares, bifamiliares e
multifamiliares, não serão permitidos muros ou outros elementos construtivos
que limitem a utilização de áreas comuns do grupamento, exceto quando
constituírem limites de prismas de ventilação e iluminação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 27 Ficam criadas as Areas de Proteção do Ambiente Cultural, delimitadas no Anexo 6 (Mapa das Areas de Proteção do Ambiente Cultural - APAC) e descritas no Anexo 7 desta Lei, denominadas Área 1, Subárea 1 e Área 2.
Art. 28 As edificações relacionadas no Anexo 8 desta Lei, situadas nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural delimitadas no Anexo 7, ficam preservadas e sob tutela do órgão municipal competente para a preservação do patrimônio cultural.
Art. 29 As obras a serem executadas nas edificações relacionadas no Anexo 8 desta Lei, inclusive modificações necessárias para transformação de uso, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão municipal competente para a preservação do patrimônio cultural.
Art. 30 As obras a serem executadas nas edificações existentes na Subárea 1 e Área 2, inclusive modificações para transformação de uso, bem como a construção de novas edificações, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão municipal competente para a preservação do patrimônio cultural.
Art. 31 Em caso de pintura e quaisquer outros reparos a serem executados nas edificações relacionadas no Anexo 8 e nas demais edificações situadas na Subárea 1 e na Área 2, para os quais normalmente não é exigida a aprovação de projetos, será obrigatória a apresentação de fotografia no tamanho mínimo de nove por doze centímetros com a proposta das alterações a serem feitas.
Art. 32 Em caso de alterações não autorizadas, inclusive demolições ou sinistros, em imóveis tombados ou preservados, poderá o órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural determinar a restauração da situação anterior.
Art. 33 As licenças para colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer engenhos de publicidade nas edificações relacionadas no Anexo 8 ou situadas na Subárea 1 deverão ser submetidas ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.
Art. 34 As licenças para colocação de toldos nas edificações relacionadas no Anexo 8 ou situadas na Subárea 1 deverão ser submetidas ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.
Art. 35 As edificações relacionadas no Anexo 8 desta Lei ficam isentas da exigência de local para estacionamento.
Art. 36 As novas edificações, bem como as obras nos imóveis já existentes situados na Subárea 1 - delimitada no Anexo 7 desta Lei - obedecerão a projeto integrado ao respectivo conjunto arquitetônico, respeitadas as relações de ritmo, simetria e proporções das edificações que compõem o seu entorno.
Art. 37 A colocação de mobiliário urbano e qualquer intervenção urbanística a ser realizada nas áreas de Proteção do Ambiente Cultural, delimitadas no Anexo 7 desta Lei, deverão ser aprovadas previamente pelo órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.
Art. 38 A Área de Especial
Interesse Urbanístico de São Cristóvão (AEIU-SC) será objeto de detalhamento
através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que encaminhará à Câmara
Municipal no prazo de cento e oitenta dias, a proposta de regulamentação
urbanística da AEIU-SC, definindo os parâmetros para parcelamento, uso e
ocupação do solo para a área, observando o IAT (índice de aproveitamento do
terreno) máximo de cinco e meio e a altura máxima de vinte e sete metros e
cinquenta centímetros. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 39 Nos casos em que
houver necessidade de aprovação de projetos pelo órgão municipal competente
para a proteção do patrimônio cultural, será igualmente exigível a comprovação
do atendimento das exigências previstas nas normas de zoneamento, edilícias e
fiscais perante as repartições municipais competentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
Art. 40 Serão declaradas
como de especial interesse social as seguintes áreas dentro da Unidade Espacial
de Planejamento nº 5, conforme o disposto no inciso I do
artigo 107 e nos artigos 141 a 145 da Lei Complementar nº 16 de 4 de junho de 1992:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
I - Morro do Tuiuti;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73,
de 29 de julho de 2004)
II - Mangueira e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
III - Barreira do
Vasco. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Parágrafo Único. O Poder Executivo
terá prazo não superior a noventa dias, contados da data de publicação desta
Lei, para proceder à delimitação dos limites físicos das referidas Áreas de
Especial Interesse Social. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 41 Fica assegurado o
uso do Campo de São Cristóvão, como Espaço Cultural da colônia nordestina, para
o funcionamento da "Feira dos Nordestinos", a ser regulamentado por
Lei específica. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 42 As condições de uso
e ocupação que não estiverem expressamente reguladas nesta Lei obedecerão ao
disposto no Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de
março de 1976. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
Art. 43 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 1.638, de 27 de dezembro de
1990, e os PAs de nº 7.043 e nº 7.805. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de
29 de julho de 2004)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1993.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/11/1993.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
DELIMITAÇÃO DA ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS DE SÃO CRISTÓVÃO
(ZCS-SC)
Do entroncamento da Rua Figueira de Melo com a Rua São Cristóvão,
por esta, incluída, até a Avenida Pedro II, por esta, excluída, até a Avenida
Rotary Internacional (excluindo os Portões da Quinta), por esta, excluída, até
a Rua do Parque, por esta, excluída, até a Rua Mineira, por esta, excluída, até
a Rua Fonseca Teles, por esta, incluída, até a Rua São Cristóvão, por esta,
incluída, até a Rua Figueira de Melo, por esta, incluída, até ao Campo de São
Cristóvão, por este, incluído, até a Avenida do Exército, por esta, excluída,
até à Rua João Ricardo, por esta, incluída, até à Rua São Luiz Gonzaga
(incluindo o Largo da Cancela e a Rua Dom Meinrado
até ao Portão da Quinta - excluído) por esta, incluída, até ao Campo de São
Cristóvão, por este, incluído, (incluindo o Largo Pedro Lobianco) até à Rua
Escobar, por esta, incluída, até à Rua São Cristóvão, por esta, incluída, até à
Rua Figueira de Melo, por esta, incluída (incluindo a Rua Hermes Fontes) até a
Rua Antunes Maciel e retornando pela Rua Figueira de Melo, até encontrar o
ponto de partida.
Rua Fonseca Teles, no trecho entre a Rua Mineira e a Avenida do
Exército.
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL DE SÃO
CRISTÓVÃO (ZUPI-SC)
Do entroncamento da Avenida Brasil com o Canal do Mangue, pelo
leito deste, (incluindo as passagens sobre este) até a Avenida Pedro II, por
esta, incluída, até a Rua Melo e Souza; daí seguindo pelos limites do terreno
da Companhia Estadual de Gás até a Rua São Cristóvão, por esta, incluída, até a
Rua Escobar, por esta, excluída, até ao Campo de São Cristóvão, por este,
excluído, até a Rua Bela, por esta, excluída, até a Rua Ricardo Machado e
incluída da Rua Ricardo Machado até a Avenida Brasil, por esta, incluída,
apenas o lado ímpar, até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, incluída,
até a Rua Boituva, por esta, excluída, até ao seu final; daí; por uma linha
reta, até ao Ramal de Minérios de Arará, (num ponto a 100 m da Avenida Brasil),
por este, excluído, até a Avenida Brasil, por esta, incluindo apenas o lado
ímpar (incluindo o Viaduto Ataulfo Alves) até a Rua Monsenhor Manoel Gomes e,
incluída, da Rua Monsenhor Manoel Gomes, até ao ponto de partida.
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE USO MISTO 3 DE SÃO CRISTÓVÃO (ZUM3-SC)
Do entroncamento da Avenida Pedro II com o Canal do Mangue, pelo
leito deste (incluindo as passagens sobre este), até ao desvio do Ramal
Leopoldina da R.F.F.S.A. e pelo leito deste, passando pelas estações de Barão
de Mauá e Francisco Sá (excluídas) até encontrar o Ramal. Principal da
R.F.F.S.A., pelo leito deste até a Rua Almirante Baltazar, por esta, excluída,
até a Rua General Herculano Gomes, por esta, excluída, até a Avenida Pedro II,
por esta, incluída, até a Rua Figueira de Melo, por esta, excluída, até a Rua
Antunes Maciel, retornando pela Rua Figueira de Melo, excluída, (excluindo a
Rua Hermes Fontes) até a Rua São Cristóvão, por esta, excluída, até aos limites
do terreno da Companhia Estadual de Gás, seguindo, por estes, até a Avenida
Pedro II, por esta, excluída, até ao ponto de partida.
Do entroncamento da Rua Ricardo Machado com a Rua Bela, por esta,
incluída, até ao Campo de São Cristóvão, por este, excluído, até a Rua Senador
Alencar, por esta, incluída (incluindo o Largo do Viana) até a Rua do Bonfim,
por esta, incluída, até a Rua São Januário, por esta, incluída, até a Rua
General Argolo, por esta, incluída, até ao Campo de São Cristóvão, por este,
excluído, até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, excluída (excluindo o Largo
Pedro Lobianco) até a Rua São Januário, por esta, incluída (excluindo o Largo
da Cancela) até a Rua Carneiro de Campos, por esta, incluída, até a Rua Coronel
Cabrita e excluída da Rua Coronel Cabrita até a Rua Curuzu, por esta, incluída
(excluindo a Praça Pinto Peixoto), até a Rua Justino de Souza, por esta, incluída,
até a Rua Coronel Brandão, por esta, excluída, até a Rua Tuiuti, por esta,
incluída, até a Rua Curuzu, por esta, incluída, até a Rua Almirante Rodrigo da
Rocha, por esta, excluída, até a Rua Vieira Bueno, por esta, incluída no trecho
da Rua do Reservatório até a Rua General Almério de
Moura, por esta, incluída, até a Rua Ferreira de Araújo, por esta, excluída,
até a Rua Marechal Jardim, por esta, excluída, até a Rua Prefeito Olímpio de
Melo, por esta, incluída, até a Rua Capitão Félix, por esta incluída, até a Rua
São Luiz Gonzaga, por esta, incluída até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por
esta, incluída, até a Praça Natividade Saldanha (excluída); retornando pela Rua
Prefeito Olímpio de Melo, incluída, até a Rua Senador Bernardo Monteiro, por
esta, incluída, até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, incluída, até a Rua
Francisco Manoel, por esta, excluída, até a Rua Costa Lobo, por esta, excluída,
(incluindo a Praça Guilherme Guinle) até a Rua Visconde de Niterói, por esta,
incluída, até a Avenida Bartolomeu de Gusmão, e daí retornando pelo leito do
Ramal Principal da R.F.F.S.A. (incluindo a Estação de Mangueira e a passarela
ao lado desta) até encontrar o Ramal Leopoldina da R.F.F.S.A., seguindo pelo
leito deste (incluindo o trecho da Rua Santos Melo sobre a Estrada de Ferro e o
Viaduto de Mangueira e excluindo o Viaduto Ana Neri), passando pela Estação de
Triagem, incluída, até ao Viaduto de Benfica, por este, incluído, e pela
Avenida Suburbana (incluindo apenas o lado par) até a confluência com o Rio Jacaré,
pelo leito deste até ao Ramal Leopoldina da R.F.F.S.A., por este até ao Viaduto
de Benfica, e daí até a Avenida Suburbana, por esta, incluída (incluindo o
Largo de Benfica), até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, incluída, até a Rua
Couto de Magalhães, por esta, incluída, até a Rua Senador Domício Barreto e
excluída da Rua Senador Domício Barreto, até a Rua Lopes Silva, por esta,
excluída, até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, (incluída), até a Rua
Ricardo Machado, por esta, incluída, até ao ponto de partida.
Rua São Luiz Gonzaga, da Rua Capitão Félix, até ao Largo da
Cancela.
Rua Ana Neri, da Rua Senador Bernardo Monteiro, até ao Largo do
Pedregulho (incluído).
Rua General José Cristino, da Rua Senador Alencar até a Rua General
Argolo.
Rua Frederico Sussekind.
Rua Sinimbu, do lado ímpar do nº 375 (inclusive) ao final e lado
par do nº 426 (inclusive) ao final.
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE USO MISTO 2 DE SÃO CRISTÓVÃO (ZUM2-SC)
Do entroncamento da Rua Costa Lobo com a Rua Francisco Manoel, por
esta, incluída, até ao Largo de Benfica, por este, excluído, até a Rua São Luiz
Gonzaga, por esta, excluída, até a Rua Senador Bernardo Monteiro, por esta,
excluída, até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, excluída, até a Praça
Natividade Saldanha, incluída, retornando pela Rua Prefeito Olímpio de Melo,
excluída, até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta excluída, até a Rua General
Gustavo Cordeiro de Farias, por esta, incluída, até a Rua Senador Bernardo
Monteiro, por esta, incluída, até ao seu final, daí (excluindo a Praça
Guilherme Guinle) até a Rua Costa Lobo, por esta, incluída, até ao ponto de
partida.
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE USO MISTO 1 DE SÃO CRISTÓVÃO (ZUM1-SC)
Do entroncamento da Rua João Ricardo com a Avenida do Exército, por
esta, incluída, até a Avenida Rotary Internacional, por esta, incluída, até ao
entroncamento da Avenida Pedro II com a Avenida General Herculano Gomes
(incluindo os Portões da Quinta), por esta, incluída, até a Rua Almirante
Baltazar, por esta, incluída, até a Avenida Bartolomeu de Gusmão (incluindo a
Estação de São Cristóvão e o Viaduto de São Cristóvão), seguindo pelo leito do
Ramal Principal da R.F.F.S.A., passando pela Estação do Maracanã (excluída) até
a Rua Visconde de Niterói, por esta, excluída até a Avenida Bartolomeu de
Gusmão, por esta, excluída, até à Rua da Pedreira (não reconhecida), por esta,
excluída, até encontrar o limite entre os bairros de Mangueira e Benfica, por
este até encontrar o prolongamento da Rua Sinimbu, por esta, excluída, até a
Rua Bahia, por esta, excluída, até à Rua Chaves Faria, por esta, excluída, até
ao entroncamento da Rua Nogueira da Gama com a Rua Pedro Paiva, por esta,
excluída, até a Rua Sinimbu, por esta, incluindo apenas o lado par até a Rua
Nogueira da Gama, e daí excluída até a Rua Chaves Faria, por esta excluída até
a Rua Catalão, por esta, excluída, até a Rua Paula e Silva, por esta excluída,
até a Rua Sabino Vieira, por esta, excluída, até a Rua Dom Meinrado,
por esta incluída, até ao Portão da Quinta (incluído) e daí excluída até a Rua
João Ricardo, por esta, excluída até ao ponto de partida.
DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 2 DE SÃO CRISTÓVÃO (ZR2-SC)
Do entroncamento da Rua General José Cristino com a Rua General
Argolo, por esta, excluída, até a Rua São Januário, por esta, excluída até a
Rua Bonfim, por esta, excluída, até a Rua Senador Alencar, por esta, excluída,
até a Rua General José Cristino, por esta, excluída, até ao ponto de partida.
Do entroncamento da Rua General Argolo com a Rua General José
Cristino, por esta, excluída, até a Rua Senador Alencar, por esta excluída, até
ao Campo de São Cristóvão, por este, excluído, até a Rua General Argolo, por
esta, excluída até ao ponto de partida.
Do entroncamento da Rua Couto de Magalhães com a Rua São Luiz
Gonzaga, por esta, excluída, até a Avenida Suburbana (excluindo o Largo de
Benfica), por esta, excluída, até ao Ramal Leopoldina da R.F.F.S.A., pelo leito
deste, até ao ramal de Minérios do Arará, por este, excluído, até 100m antes da
Avenida Brasil, daí por uma linha reta até encontrar o final da Rua Boituva,
por esta, incluída, até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, excluída, até
a Rua Lopes Silva, por esta, incluída, até a Rua Couto de Magalhães, por esta,
incluída, até a Rua Senador Domício Barreto, por esta, e excluída até ao ponto
de partida.
Do entroncamento da Rua Visconde de Niterói com a Rua Ana Neri, por
esta, excluída (excluindo a Praça Guilherme Guinle) até a Rua São Luiz Gonzaga,
por esta, excluída (excluindo o Largo do Pedregulho) até encontrar o limite
entre os bairros de Mangueira e Benfica, por este, até encontrar a Rua da
Pedreira (não reconhecida), por esta, incluída, até a Avenida Bartolomeu de
Gusmão, por esta, excluída, até encontrar a Rua Visconde de Niterói, por esta,
excluída do ponto de partida.
Do entroncamento da Rua Ricardo Machado com a Rua Prefeito Olímpio
de Melo, por esta, excluída, até a Avenida Brasil, por esta, excluída, até a
Rua Bela, por esta, excluída, até a Rua Ricardo Machado, por esta, excluída,
até ao ponto de partida.
Do entroncamento da Rua Capitão Felix com a Rua Prefeito Olímpio de
Melo, por esta, excluída, até a Rua Marechal Jardim, por esta, incluída, até a
Rua Ferreira de Araújo, por esta, incluída, até a Rua General Almério de Moura, por esta, excluída, até a Rua Vieira
Bueno, por esta, excluída, até ao seu final e retornando pela mesma, excluída,
até a Rua Almirante Rodrigo Rocha, por esta, incluída, até a Rua Curuzu, por
esta, excluída, até a Rua Tuiuti, por esta, excluída, até a Rua Coronel
Brandão, por esta, incluída, até a Rua Justino de Souza, por esta, excluída,
até a Rua Curuzu, por esta, excluída, até a Rua Carneiro de Campos, por esta,
incluída (incluindo a Praça Pinto Peixoto) até a Rua Coronel Cabrita e daí
excluída até à Rua São Januário, por esta, excluída, até à Rua São Luiz
Gonzaga, por esta, excluída (excluindo o Largo da Cancela e o Largo do
Pedregulho) até à Rua Capitão Félix, por esta, excluída, até ao ponto de
partida.
Do entroncamento do Campo de São Cristóvão com a Rua Figueira de
Melo, por esta, excluída, até a Rua Frolick, por
esta, incluída, até a Travessa Ida e daí, excluída, até a Rua Lopes Ferraz, por
esta, excluída, até à Rua Fonseca Teles, por esta, excluída, (excluindo o Largo
Pedro Lobianco) até ao Campo de São Cristóvão, por este, excluído, até ao ponto
de partida.
Do entroncamento da Avenida do Exército com a Rua Fonseca Teles,
por esta, excluída, até a Rua Mineira, por esta, incluída, até a Rua do Parque,
por esta, incluída, até a Avenida Rotary Internacional, por esta, excluída, até
ao entroncamento da Rua Dom Meinrado com a Avenida do
Exército, por esta, excluída até a Rua João Ricardo e daí incluída até ao ponto
de partida.
Do entroncamento da Rua Chaves Faria com a Rua São Luiz Gonzaga,
por esta, excluída, até a Rua Dom Meinrado, por esta,
excluída, até a Rua Sabino Vieira, por esta, incluída, até a Rua Paula e Silva,
por esta, incluída, até a Rua Catalão, por esta, incluída, até a Rua Chaves
Faria, por esta, incluída, até a Rua Sinimbu, por esta, incluída até ao
entroncamento com a Rua Nogueira da Gama, daí, incluindo apenas o lado ímpar
até a Rua Pedro Paiva, por esta, incluída, até ao entroncamento da Rua Nogueira
da Gama com a Rua Chaves Faria, por esta, incluída, até a Rua Bahia, por esta,
incluída até a Rua Sinimbu, por esta, incluída do lado par até ao nº 426
(exclusive) e do lado ímpar até ao nº 375 (exclusive), retornando pela Rua
Sinimbu até a Rua Chaves Faria, por esta, incluída até ao ponto de partida.
DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 1 DE SÃO CRISTÓVÃO (ZR1-SC)
Do entroncamento da Rua Senador Bernardo Monteiro com a Rua General
Gustavo Cordeiro de Farias, por esta, excluída, até ao Largo do Pedregulho, por
este, excluído, até a Rua Ana Neri, por esta, excluída, até a Rua Senador
Bernardo Monteiro (excluindo a Praça Guilherme Guinle), por esta, excluída, até
ao ponto de partida.
Bairro Santa Genoveva, incluindo as Ruas Santa Genoveva, Gerontia, Severo, Santa Pastora, Lutécia
e Três de Janeiro.
Rua Lopes Ferraz
Rua Faria Braga
Rua Frolick, da Rua Lopes Ferraz até a
Travessa Ida.
Travessa Ida
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DE SÃO
CRISTÓVÃO (AEIU-SC)
Do Viaduto de São Cristóvão, excluído, seguindo pelo leito do Ramal
Principal da R.F.F.S.A. passando pela Estação do Maracanã, excluída, até a Rua
Visconde de Niterói, por esta, excluída, até a Avenida Bartolomeu de Gusmão,
por esta, incluído apenas o lado ímpar até ao ponto de partida.
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO DE SÃO
CRISTÓVÃO (AEIT-SC)
Do entroncamento da Rua João Ricardo com a Avenida do Exército, por
esta incluída até a Avenida Rotary Internacional, por esta incluída até ao
entroncamento da Avenida Pedro II com a Avenida General Herculano Gomes
(incluindo os Portões da Quinta), por esta incluída até a Rua Almirante
Baltazar, por esta incluída até a Avenida Bartolomeu de Gusmão, por esta
incluída até ao Viaduto de São Cristóvão (excluído) daí (incluindo apenas o
lado par) até a Rua da Pedreira (não reconhecida), por esta excluída, até
encontrar o limite entre os bairros de Mangueira e Benfica, por este até
encontrar o prolongamento da Rua Sinumbu, por esta,
excluída, até à Rua Bahia, por esta, excluída, até à Rua Chaves Faria, por
esta, excluída, até ao entroncamento da Rua Nogueira da Gama com a Rua Pedro
Paiva, por esta excluída até a Rua Sinimbu, por esta incluindo apenas o lado
par até a Rua Nogueira da Gama, e daí excluída até a Rua Chaves Faria, por esta
excluída até a Rua Catalão, por esta excluída até a Rua Paula Silva, por esta
excluída até a Rua Sabino Vieira, por esta excluída até a Rua Dom Meinrado, por esta incluída, até o Portão da Quinta
(incluído) e daí excluída até a Rua João Ricardo, por esta excluída até ao
ponto de partida.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
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* 1 - Na Av. Pedro II, no trecho compreendido entre a Rua Figueira
de Melo e a Praça Pedro II não será permitido a construção de galpão.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
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Avenida Pedro II (entre a Rua Figueira de Melo e a Quinta da Boa
Vista)
Avenida Rotary Internacional
Bairro Santa Genoveva
Ladeira do Gusmão
Ladeira São Januário
Largo do Pedregulho
Praça Pedro II
Rua Almirante Rodrigo da Rocha
Rua Amazonas (entre a Rua Henrique Chaves e a Rua do Reservatório)
Rua Bahia
Rua Caieiras
Rua Catalão
Rua Chaves Faria (entre a Rua Sabino Vieira e a Rua Sinimbu)
Rua Curuzu (entre a Rua Jansen de Melo e a Rua Marechal Jardim)
Rua Desembargador Frederico Sussekind
Rua Esberard
Rua Ferreira Araújo (entre a Rua Henrique Chaves e a Rua Capitão
Félix)
Rua General Argolo (entre a Rua General José Cristino e a Rua
General Bruce)
Rua General Bruce (entre a Rua General Argolo e a Rua Senador
Alencar)
Rua General Herculano Gomes
Rua General Padilha (lado par do nº 120 até à Rua Almirante Rodrigo
da Rocha e lado ímpar do nº 133 até à Rua Almirante Rodrigo da Rocha)
Rua General José Cristino (entre o Largo do Viana e a Rua General
Argolo)
Rua Hermes Fontes (do seu início até a Rua Figueira de Melo)
Rua Itabuna
Rua Leonor Porto
Rua Lopes Ferraz (lado par do nº 30 ao nº 230 e lado ímpar do nº 31
ao nº 249)
Rua Lopes Trovão (acima da cota 25 m)
Rua Major Fonseca (entre a Praça Elisa Cyleno
e a Rua Itabuna)
Rua Mantiqueira
Rua Marechal Jardim (entre a Travessa Elieser
e a Rua Caieiras)
Rua Manuel Pinto
Rua Mineira
Rua Nogueira da Gama
Rua do Parque
Rua Paula e Silva
Rua Pedro Paiva
Rua Pindamonhangaba
Rua Piraúba
Rua do Reservatório
Rua Sabino Vieira
Rua São Cristóvão (entre a Rua Almirante Baltazar e a Rua Fonseca
Teles)
Rua Sinimbu (do seu início até a Rua Nogueira da Gama)
Rua Teixeira Júnior (entre a Rua Senador Alencar e a Rua General
Argolo)
Rua Tuiuti (entre a Rua Manuel Pinto e a Rua Itabuna)
Rua Ubatinga (entre a Rua Ferreira de
Araújo e a cota 25 m)
Rua Vieira Bueno (entre a Rua do Reservatório e a cota 25 m)
Rua Vileta
Travessa Aires Pinto
Travessa Figueira de Melo
Travessa São Luiz Gonzaga
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Avenida Brasil (entre a Rua Conde de Leopoldina e a Rua José
Clemente)
Praça Padre Séve
Praça Santa Edwiges
Rua da Igrejinha
Rua Santos Lima
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Avenida Carlos Matoso Correia
Praça Carmela Dutra
Praça Dario Rogério
Praça Natividade Saldanha
Praça Padre Souza
Praça Professor Alice Brasil
Rua Abdon Milanez
Rua Adhemar Serpa
Rua Aloysio Amâncio
Rua Alves Montes
Rua Ana Neri (entre o Largo do Pedregulho e a Rua Senador Bernardo
Monteiro)
Rua Araruá
Rua Balanita
Rua Boituva
Rua Carneiro de Campos (entre a Rua Coronel Cabrita e a Praça Pinto
Peixoto)
Rua Célio Nascimento
Rua Chantecler
Rua Chibatã
Rua Coronel Brandão
Rua Couto de Magalhães
Rua Curuzu (entre a Rua Carneiro de Campos e a Rua Jansen de Melo)
Rua Dias da Silva
Rua Domingos Ferreira
Rua Ébano
Rua Emancipação
Rua Faria Braga
Rua Fausto Barreto
Rua Frolick
Rua General Gustavo Cordeiro de Farias (entre a Praça Natividade
Saldanha e a Rua São Luiz Gonzaga)
Rua Henrique de Mesquita
Rua Inhanduí
Rua Icaraí
Rua Itamarandiba
Rua Itapoã
Rua Jansen de Melo
Rua Joana Alves
Rua Jupará
Rua Justino de Souza
Rua da Liberdade
Rua Lopes Ferraz (lado par do início ao nº 30 (excluido)
e do nº 230 ao seu final, lado ímpar do início ao nº 31 (excluído) e do nº 249
(excluído) ao seu final).
Rua Lopes Silva
Rua Mangará
Rua Marapanim
Rua Marechal Aguiar
Rua Matupiri
Rua Monte Belo
Rua Poteri
Rua da Prata
Rua Prefeito Olímpio de Melo (entre a Rua São Luiz Gonzaga e a
Praça Natividade Saldanha)
Rua Senador Bernardo Monteiro
Rua Senador Domício Barreto
Rua do Telégrafo
Rua Thomas J. Watson
Rua Tuiuti (entre a Rua General Padilha e a Rua Manuel Pinto)
Rua Vigário Morato
Travessa Ida
Travessa Marechal Aguiar
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Rua Bonfim (entre a Rua Bela e a Avenida Brasil)
Rua Conde de Leopoldina (entre a Avenida Brasil e a Rua Bela)
Rua General Bruce (entre a Rua Monsenhor Manoel Gomes e a Rua Bela)
Rua Monsenhor Manoel Gomes (entre a Rua Conde de Leopoldina e a
Avenida Brasil)
Rua Sá Freire
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Praça Argentina
Praça Elisa Cyleno
Praça Pinto Peixoto
Praça da Vila
Praça Valdemar Costa e Silva
Rua Amazonas (entre a Rua General Almério
de Moura e a Rua Henrique Chaves)
Rua Argentina
Rua Antonio Henrique de Noronha
Rua Antunes Maciel (entre a Rua São Cristóvão e a Rua Figueira de
Melo)
Rua Bonfim (entre a Rua Bela e a Rua Senador Alencar)
Rua Cadete Ulisses Veiga
Rua Capitão Abdala Chamma
Rua Carneiro de Campos (entre a Rua São Januário e a Rua Coronel
Cabrita)
Rua Coronel Cabrita
Rua Conde de Leopoldina (entre a Rua Bela a Rua Senador Alencar)
Rua Chaves Faria (entre a Rua Sinimbu e a Rua Bahia)
Rua Costa Lobo
Rua Curuzu (entre a Praça Argentina e a Rua Carneiro de Campos)
Rua Dom Carlos
Rua Doutor Odilon Benévolo
Rua Doutor Rodrigues de Santana
Rua Eduardo Prado
Rua Ferreira de Araújo (entre a Rua General Almério
de Moura e a Rua Henrique Chaves)
Rua Francisco Eugênio (entre a Avenida Francisco Bicalho e a Rua
São Cristóvão)
Rua Figueira de Melo
Rua Francisco Palheta
Rua General Almério de Moura
Rua General Argolo (entre a Rua General José Cristino e a Rua São
Januário)
Rua General Bruce (entre a Rua Bela e a Rua Senador Alencar)
Rua General José Cristino (entre a Rua General Argolo e a Rua São
Januário)
Rua General Padilha (lado par do nº 2 até ao nº 118 e lado ímpar do
nº 1 até ao nº 131)
Rua Henrique Chaves
Rua João Ricardo
Rua Lima Barros
Rua Lopes Trovão (entre a Rua Capitão Félix e a cota 25 m)
Rua Major Fonseca (entre a Rua Curuzu e a Praça Elisa Cyleno)
Rua Marechal Jardim (entre a Rua Prefeito Olímpio de Melo e a
Travessa Elieser)
Rua Mogimirim
Rua Newton Prado
Rua Ricardo Machado (entre a Rua Bela e a Rua Prefeito Olímpio de
Melo)
Rua São Cristóvão (entre a Rua Fonseca Teles e a Rua Figueira de
Melo e entre a Rua Francisco Eugênio e a Rua Almirante Baltazar)
Rua Senador Alencar
Rua Sinimbu (entre a Rua Nogueira da Gama e o seu final)
Rua Teixeira Júnior (entre a Rua General Argolo e a Rua General Almério de Moura)
Rua Ubatinga (entre a Rua Prefeito
Olímpio de Melo e a Travessa Elieser)
Rua Vieira Bueno (entre a Rua General Almério
de Moura e a cota 25 m)
Travessa Elieser
Travessa Filgueiras
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Rua Capitão Félix
Rua Francisco Manuel
Rua General Gustavo Cordeiro de Farias (entre a Rua Francisco
Manuel e a Praça Natividade Saldanha)
Rua Lopes Trovão (entre a Rua Prefeito Olímpio de Melo e a Rua
Capitão Félix)
Rua Pereira Lopes
Rua Prefeito Olímpio de Melo (entre a Rua Ricardo Machado e a Rua
São Luiz Gonzaga)
Rua Professora Ester de Melo
Rua São Luiz Gonzaga (entre a Rua Doutor Rodrigues Santana e a Rua
Couto de Magalhães)
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Avenida Pedro II (entre a Avenida Francisco Bicalho e a Rua Melo e
Souza)
Rua Almirante Mariath
Rua Antonio Januzzi
Rua Franco de Almeida
Rua José Clemente
Rua Monsenhor Manuel Gomes (da Praça Padre Séve
até a Avenida Brasil)
Rua Mourão do Vale
Rua Retiro Saudoso
Rua Ricardo Machado (entre a Rua Bela e a Avenida Brasil)
Rua São Cristóvão (entre a Rua Escobar e a Avenida Brasil)
Rua Vinte e Cinco de Março
Rua Zeferino de Oliveira
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Rua Bela (entre a Rua Ricardo Machado e a Avenida Brasil)
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Avenida Bartolomeu de Gusmão (lado par)
Avenida do Exército
Avenida Pedro II (entre a Rua Melo e Souza e a Rua Figueira de
Melo)
Campo de São Cristóvão
Largo Pedro Lobianco
Praça Mário Nazaré
Rua Antunes Maciel (entre a Rua Figueira de Melo e a Rua
Gotemburgo)
Rua Amarantes
Rua Chaves Faria (entre o Largo da Cancela e a Rua Sabino Vieira)
Rua Dom Meinrado
Rua Escobar
Rua Euclides da Cunha
Rua Fonseca Teles
Rua General Argolo (entre o Campo de São Cristóvão e a Rua General
Bruce)
Rua General Bruce (entre a Rua General Argolo e a Rua São Januário)
Rua Gotemburgo
Rua Hermes Fontes (entre a Rua Figueira de Melo e seu final)
Rua Idalina Senra
Rua Inhomirim
Rua Melo e Souza
Rua São Cristóvão (entre a Rua Figueira de Melo e a Rua Escobar)
Rua São Januário
Rua São Luiz Gonzaga (entre o Campo de São Cristóvão e a Rua
Emancipação)
Rua Souza Valente
Travessa Capitão Barrão
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Avenida Francisco Bicalho (entre a Avenida Pedro II e a Rua
Francisco Eugênio)
Rua Bela (entre o Campo de São Cristóvão e a Rua Ricardo Machado)
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Rua São Luiz Gonzaga (entre a Rua da Emancipação e a Rua
Chantecler)
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Praça Guilherme Guinle
Rua São Luiz Gonzaga (entre a Rua Chantecler e a Rua Capitão Félix)
Rua Visconde de Niterói
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Avenida Suburbana (entre o Largo de Benfica e Avenida Carlos Matoso
Correia)
Largo do Benfica
Praça Doutor Carvalho Brito
Rua Almirante Baltazar
Rua Francisco Eugênio (entre a Rua São Cristóvão e a Rua Almirante
Baltazar)
Rua Herculano Gomes
Rua José Eugênio
Rua Leopoldo Bulhões (da Rua Aloysio Amâncio até encontrar o leito
da R.F.F.S.A.)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
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(*) O NÚMERO DE VAGAS NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 25% DO NÚMERO DE
LEITOS, QUANDO HOUVER INTERNAÇÃO
(**) NÃO COMPUTADA A ÁREA DE ESTACIONAMENTO
(***) ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DETERMINADO, HAVERÁ UMA VAGA
ADICIONAL, COM DIMENSÕES MÍNIMAS DE CINCO METROS X SETE METROS.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
ANEXO VI
MAPA DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DO
AMBIENTE CULTURAL – APAC
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
ÁREA 1
Rua Ricardo Machado (incluída) da Rua General Almério
de Moura até a Rua Francisco Palheta; por esta (incluída) da Rua Ricardo
Machado até a Rua Bonfim; por esta (incluída) até a Rua Senador Alencar; por
esta (incluída), incluindo o Largo do Viana; Campo de São Cristóvão (incluído)
da Rua Senador Alencar até a Rua da Igrejinha; por esta (incluída); Praça Padre
Seve (incluída; Praça Santa Edwiges (incluída); Rua Santos Lima (incluída);
Campo de São Cristóvão (incluído) da Rua Santos Lima até a Avenida do Exército;
Largo Pedro Lobianco (excluído), Avenida do Exército (excluída) do Campo de São
Cristóvão até a Rua Fonseca Teles; por esta (excluída) até a Rua Mineira; por
esta (incluída) até a Rua do Parque; por esta (incluída) até a Avenida Rotary
Internacional; por esta (excluída) até a Avenida Pedro II; por esta (incluída);
Praça Pedro II (incluída); Rua São Cristóvão (incluída) da Praça Pedro II até a
Rua Figueira de Melo; por esta (excluída) até a Av. Pedro II; Avenida Pedro II
(incluída); por esta até a Rua General Herculano Gomes; por esta (excluída) até
a Rua Almirante Baltazar; por esta (excluída) até a Avenida Bartolomeu de
Gusmão; por esta (excluída), seguindo pelo limite oeste do terreno da Quinta da
Boa Vista (incluída) até o ponto de encontro com a Rua Sinimbu; por esta
(excluída) deste ponto até a Rua Desembargador Frederico Sussekind; por esta
(excluída); Rua São Luiz Gonzaga (excluída) da Rua Desembargador Frederico
Sussekind até a Travessa São Luiz Gonzaga; por esta (incluída); Praça Elisa Cyleno (incluída); Rua Vileta (incluída); Rua Tuiuti
(excluída); Rua Curuzu (excluída) da Rua Tuiuti até a Rua Justino de Souza e
(incluída) daí até a Rua Carneiro de Campos, incluindo a Praça Pinto Peixoto;
Rua Carneiro de Campos (incluída) até a Rua Coronel Cabrita, por esta
(incluída) da Rua Carneiro de Campos até a Rua General Almério
de Moura; por esta (incluída) até ao ponto inicial, incluindo a Praça Carmela
Dutra.
SUB-ÁREA 1
Rua General Almério de Moura (incluída)
da Rua Dom Carlos até a Rua Coronel Cabrita, incluindo a Rua Teixeira Júnior
até o nº 446 (incluído) pelo lado par, e até o nº 449 (incluído) pelo lado
ímpar; Rua Coronel Cabrita (incluída); Praça Argentina (incluída); Rua da
Liberdade (incluída); Rua São Luiz Gonzaga (incluída) da Rua da Liberdade até
os nºs 196 e 200 (incluídos) pelo lado par, e até o
nº 201 (incluído) pelo lado ímpar, incluindo o Largo da Cancela; Rua João
Ricardo (incluída) até a Avenida do Exército, por esta (incluída) até o Largo
Pedro Lobianco (excluído); Travessa Filgueiras (incluída); Rua Antonio Henrique Noronha (incluída) da Travessa Filgueiras
até o seu final;
Seguindo pelo seu prolongamento até a Avenida do Exército, por esta
(incluída) até encontrar a Avenida Rotary Internacional (excluída); Rua Dom Meinrado (incluída) até a Rua Sabino Vieira, por esta
(incluída) até a Rua Paula e Silva (incluída); Rua Catalão (incluída); Rua
Chaves Faria (incluída) da Rua Catalão até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta
(incluída) até a Rua da Emancipação (incluída); Praça Argentina (incluída); Rua
Major Fonseca (incluída) até o nº 63 (incluído) pelo lado ímpar, e até o nº 54
(incluído) pelo lado par, incluindo a Travessa São Luiz Gonzaga; Praça Eliza Cyleno (incluída); Rua Vileta (incluída); Rua Tuiuti
(excluída) até a Rua Curuzu, por esta (excluída) até a Rua Justino de Souza
(incluída) até a Rua Carneiro de Campos, incluindo a Praça Pinto Peixoto; Rua
Carneiro de Campos (incluída) até a Rua Coronel Cabrita, seguindo por esta até
ao ponto inicial.
ÁREA 2
Rua São Luiz Gonzaga (incluída) da Rua General Gustavo Cordeiro de
Farias até o nº 1406 (incluído) pelo lado par e até o nº 1451 (incluído) pelo
lado ímpar; Largo do Pedregulho (incluído); Rua Ana Neri (incluída) do Largo do
Pedregulho até a Rua Dias da Silva.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
GRAU DE PROTEÇÃO 1 - Ficam preservadas as características originais
dos acabamentos, vãos, elementos decorativos e arquitetônicos e a escala,
volumetria e morfologia das fachadas, coberturas, interiores e elementos
incorporados como escadarias, estatuárias, gradis, portões, muros, luminárias e
jardins das edificações situadas nas ruas.
ÁREA 1
- Campo de São Cristóvão s/nº - traçado urbano, mobiliário urbano e
murada;
- Campo de São Cristóvão, nº 310 - Colégio Gonçalves Araújo;
- Rua Dom Meinrado s/nº - Portão da
Quinta da Boa Vista;
- Avenida do Exército s/nº - Árvore no centro da Rua em frente à
Rua Filgueiras;
- Rua General Almério de Moura, nº 131 -
Clube de Regatas Vasco da Gama;
- Rua General Argolo, 153 e s/nº entre os nºs
123 e 153.
- Rua General José Cristino, 166;
- Rua Mineira, s/nº - Caixa d’água da CEDAE;
- Praça Nanterra s/nº - Igreja de Santa
Genoveva;
- Praça Padre Seve nº 10 - Igreja de São Cristóvão;
- Avenida Pedro II, 158, 383,
s/nº entre os nºs 153 e 147 (vila Souza
Cabral),
s/nº - Portão da Quinta da Boa Vista;
- Rua Pedro Paiva s/nº - Igreja de Santana;
- Rua São Cristóvão, 432, 440, 460
s/nº - Pórtico do Bairro Santa Genoveva
- Rua São Januário
1064, 249
- Rua Teixeira Junior
80, 158
ÁREA 2
Largo do Pedregulho, s/nº - Bica
GRAU DE PROTEÇÃO 2 - Ficam preservadas as características originais
dos acabamentos, vãos, elementos decorativos e arquitetônicos e a escala,
volumetria e morfologia das fachadas, coberturas e elementos incorporados como escadarias,
estatutárias, gradis, portões, muros, luminárias e jardins das edificações
situadas nas ruas:
SUB-ÁREA 1
1) PÇA ARGENTINA
- 11, 15, 17
- 40
2) RUA CARNEIRO DE CAMPOS
- 56, 62, 64
3) RUA CATALÃO
- 11, 13, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33
4) RUA CHAVES FARIA
- 11, 39, 45, 51, 55, 65, 129, 137, 141, 155, 171, 183, 209, 219,
229, 235, 243, 303,
- 102, 120, 126, 142, 180, 184, 230, 236, 246.
5) RUA CORONEL BRANDÃO
- 19, 19 A,
- 44
6) RUA CORONEL CABRITA
- 1, 5, 7, 15, 23, 33, 39, 47, 49, 55
- 22, 24, 28, 30, 32, 34, 36, 40, 44, 48, 54
7) RUA CURUZU
- 37, 47, 71
- 4, 58, 76, 78, 80, 82, 82A, 84, 84A.
8) RUA DOM MEINRADO
- 9, 11, 13
9) RUA EMANCIPAÇÃO
- 23, 25, 27, 31,
- 10, 14, 16, 18, 18 A
10) AV. DO EXÉRCITO
- 37, 41, 45, 49, 53, 99, 105, 113, 115,
- 16, 20, 22, 24, 40, 46
11) TRAVESSA FILGUEIRAS
- 10
12) RUA GENERAL ALMÉRIO DE MOURA
- 371, 373, 381, 391, 401, 433, 447, 467, 553, 557, 567, 583, 605,
615, 621, 639
- 462, 470, 478, 484, 506, 522, 532, 542, 562, 598
13) RUA ANTÔNIO HENRIQUE DE NORONHA
- 5, 9, 15, 23, 33, 41, 45, 49, 57, 59,
- 28, 28-A, 30, 38, 50, 58, 64, 70, 72
14) RUA SABINO VIEIRA
- 5, 9, 15, 17, 19
15) RUA JOÃO RICARDO
- 15, 17, 23, 25, 37, 45,
- 16
16) RUA JUSTINO DE SOUZA
- 3, 11, 17, 23, 29, 35, 45,
- 32, 70, 76, 84
17) RUA LIBERDADE
- 7, 11, 29, 33, 35, 37, 43, 49,
- 2, 4, 10, 48, 50, 52, 54, 56
18) RUA MAJOR FONSECA
- 55,
- 28, 30, 34, 36, 38, 44, 46, 50, 50A, 52, 54
19) RUA PAULA E SILVA
- 13, 15, 17, 19, 21, 25, 27, 29,
- 8, 10, 12, 16, 18, 28, 30, 32
20) PRAÇA PINTO PEIXOTO
- 19A, 21,
- 8, 12, 14
21) TRAVESSA SABINO VIEIRA
- 1, 3, 5, 7, 9, 11, 19, 21, 23, 25,
- 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26
22) RUA SÃO LUIZ GONZAGA
- 295, 305, 313,
- 196, 200, 210, 214, 220, 236, 286, 294, 294A, 352, 354, 368, 372,
392, 398, 410,
23) TRAVESSA SÃO LUIZ GONZAGA
- 1, 3, 5, 7, 9, 11, 21, 23, 25,
- 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 24
24) RUA TEIXEIRA JUNIOR
- 446, 446 F
25) RUA VILETA
- 9, 11, 13, 13-A, 13-B
ÁREA 2
LARGO DO PEDREGULHO
- 4, 4A, 14, 20, 24, 28.
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
CENTROS ESPORTIVOS/EXPOSIÇÕES
CIRCO
CLÍNICAS E POLICLÍNICAS (*)
CLUBE
ENSINO SUPERIOR (**)
EMPRESA CINEMATOGRÁFICA
EMPRESA DE TRANSPORTES C/ GARAGEM
ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES
ESTÁDIOS
HIPERMERCADOS
HOSPITAL (*)
POSTO DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS
SEDE ADMINISTRATIVA DE GRANDE PORTE
(Acima de 20.000 m2 construídos)
ESTAÇÃO, ESTUDIO E AUDITÓRIO DE TELEVISÃO E RÁDIO
LOJAS DE DEPARTAMENTO
SHOPPING CENTER
SUPERMERCADO
TERMINAIS DE CARGA/DESCARGA/ABASTECIMENTO
(*) USO SUJEITO A ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE (SMS)
(**) USO SUJEITO A ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)
(Revogado pela Lei
Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)
GRUPO 1 - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
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OBSERVAÇÕES REFERENTES AO QUADRO DE USOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS
L - LOJAS
S - SALA
E - EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO
C - APARTAMENTO
GP - GALPÃO
T - TELHEIRO
* 1 - Exclusive FABRICAÇÃO DE TIJOLOS, LAJOTAS, GUIAS, MEIOS-FIOS
DE CIMENTO, CANOS, MANILHAS, TUBOS E CONEXÕES DE CIMENTO.
* 2 - Exclusive CÂMARAS FRIGORÍFICAS
* 3 - Exclusive TRANSFORMADORES
* 4 - É permitido a LAQUEAÇÃO, exceto em ZUM3-SC
* 5 - Exclusive os REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO
* 6 - Exclusive os CONSERVADOS
* 7 - Permitido em ZUM2-SC e ZR2-SC em Casa (C) e em Apartamento
(A), apenas quando exercido pelo morador.
* 8 - Permitido em ZUM2-SC e ZR2-SC em Casa (C), apenas quando
exercido pelo morador.
* 9 - Sem serviço de remoção
* 10 - Sem internação